DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 787):<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Sentença de extinção da reconvenção ofertada pela Massa Falida (art. 485, VI, CPC), improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em face do Município de São José dos Campos e do Estado de São Paulo, e procedência parcial do pedido de indenização, por danos materiais, formulado contra a Massa Falida.<br>MÉRITO - Atendimento emergencial devidamente prestado pelo Município de São José dos Campos Alegações de agressões físicas, ameaças, intimidações e utilização de força desproporcional por parte da Polícia Militar não comprovadas Impossibilidade, ainda, de condenação da Massa Falida por danos morais, que, porém, como depositária dos bens, responde por eventuais danos materiais experimentados Reconvenção Inadmissibilidade Abandono por longo período que ensejou a ocupação clandestina Precedentes deste E. Tribunal - Manutenção.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sucumbência recíproca, na ação principal, não autoriza a compensação dos honorários - Inteligência do art. 85, § 14, do CPC - Fixação de verba honorária, em razão da procedência parcial do pedido da demanda principal, que ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado, após apurado o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC - Necessidade de fixação de honorários, por equidade, na reconvenção - Inteligência do art. 85, § 8º, do CPC - Reforma.<br>- Apelo da parte autora parcialmente provido, e apelo da Massa Falida desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 833):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC - Fundamentos do r. "decisum" suficientes à resolução da controvérsia - Prequestionamento da matéria está adstrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.<br>- Embargos rejeitados.<br>Em seu recurso especial, às fls. 849-884, a parte recorrente sustenta a existência de violação à legislação federal, notadamente quanto aos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 859).<br>Em síntese, argumenta que não lhe caberia a reparação de danos materiais ao recorrido, supostamente suportados em razão da alegada perda, deterioração ou extravio de bens móveis, decorrentes do cumprimento da decisão liminar de reintegração de posse da Fazenda Parreiras São José, conhecida como comunidade "Pinheirinho", em São José dos Campos/SP. Sustenta que sua atribuição limitava-se ao depósito e à guarda dos bens dos moradores da área reintegrada que não conseguiram retirá-los no momento da reintegração.<br>Ademais, alega que, "não havendo prova efetiva do dano e/ou de que este foi causado pela Falida, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de eventuais danos materiais experimentados pela Parte Recorrida, sob pena de violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como do artigo 373, inciso I, do CPC" (fl. 881).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 948-949):<br>O recurso não merece trânsito.<br>Isso porque, no que concerne à responsabilização da recorrente, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas. Com efeito, rever a posição da Turma Julgadora, nesse tocante, importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, assim restou consignado no v. acórdão (pág. 804):<br>(..)<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 849-884) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 952-990, a parte agravante alega que:<br>34. Frise-se, com o perdão da repetição, que ao consignar na r. decisão denegatória que "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame", bem como que "no mais, ressalte-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior", o E. TJSP acabou por analisar o mérito recursal, o que não é permitido pela lei de regência.<br>(..)<br>44. Com efeito, não foi instaurado qualquer debate acerca do conjunto fático-probatório, pois a discussão travada se restringe à análise da Lei e da jurisprudência dominante, para saber se, diante da situação existente, o v. aresto vergastado deve ser, ou não, reformado por este E. STJ para afastar as ilegalidades e abusividades suscitadas pela Agravante.<br>No mais, reedita os argumentos lançados no recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De pronto, verifico que o recurso especial não tem como ser conhecido diante da falta do preparo.<br>Pois bem. Em análise do autos, constata-se a não existência de um dos pressupostos de admissibilidade relativos ao recurso especial ora interposto, qual seja, o preparo.<br>No caso em apreço, tem-se que a parte recorrente interpôs o recurso especial no dia 18/7/2024 (fls. 849-884), sem a comprovação do recolhimento das custas processuais no ato de interposição do recurso.<br>Verificada a irregularidade, a parte foi devidamente intimada a apresentar a decisão que concedeu a gratuidade de justiça para a fase do recurso especial ou, na sua falta, recolher o preparo em dobro (fl. 1.031). Contudo, em vez de atender à determinação, apresentou novo requerimento para a concessão da gratuidade.<br>Nesse diapasão, caberia à parte recorrente, conforme alude o art. 1.007, §4º, do CPC, a juntada, no prazo estipulado, do comprovante de recolhimento em dobro do preparo para sanar o vício, o que não ocorrera, limitando-se a apresentar novo requerimento (fls. 1.037-1. 043), que não regulariza o preparo. Portanto, deserto o recurso, haja vista a incidência do enunciado da Súmula n. 187 do STJ ao presente caso ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.)"<br>Nesse sentido, são os procedentes desta Colenda Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. CADEIA DE PROCURAÇÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. "Existindo pedido de desistência protocolado antes do julgamento do agravo interno, deve o requerimento ser apreciado com primazia" (DESIS no AgInt no AREsp n. 1.335.139/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022).<br>2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.<br>3. Hipótese em que, constatada a irregularidade, houve a intimação da parte recorrente para sanar o vício, não sendo comprovado o referido recolhimento em dobro, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte.<br>4. Pedido de desistência parcial do recurso homologado e agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.784.370/BA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 06/05/2025) grifo acrescido<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).<br>2. Determinada a intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do preparo, o recorrente apenas peticionou nos autos, o que não é suficiente a afastar a deserção.<br>3. Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo;<br>(II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III)<br>recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.721.372/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJe de 01/04/2025) grifo acrescido<br>Diante disso, não há como ser afastada a deserção em face do recurso especial ora em apreço.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto deserto.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO EM DOBRO A SANAR O VÍCIO. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.