DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CESAR LISTOWSKI RAMOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul exarado julgamento da Apelação Criminal n. 5004772-21.2017.8.21.0015/RS, assim ementado (fls. 426/427):<br>APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a autoria e materialidade do delito de roubo duplamente majorado imputado aos apelantes. Consistentes e harmônicas declarações prestadas por considerável número de testemunhas oculares do fato, indicando, modo uníssono, o modus operandi adotado e características físicas dos agentes, somadas aos atos de reconhecimento levados a efeito em ambas as etapas persecutórias e à circunstância de que se conheciam previamente os acusados, anteriormente presos em flagrante pela prática de ilícito patrimonial, são subsídios que se sobrepõem à frágil e desamparada tese de insuficiência probatória sustentada pela defesa técnica.<br>Eventual inobservância das recomendações previstas no artigo 226 do Estatuto Penal Adjetivo que não configura a ilegalidade das identificações realizadas quando amparadas em conjunto fático-probatório produzido à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese.<br>MAJORANTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Ausência de demonstração quanto à restrição de liberdade dos funcionários do estabelecimento comercial atacado por período superior ao indispensável à subtração dos bens que impede o reconhecimento da majorante disposta no inciso V do § 2º do artigo 157 do Estatuto Repressivo.<br>Praticado o ilícito em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre os denunciados, prescindível demonstração de prévio ajuste, inafastável a causa de aumento prevista no inciso II do artigo 157 do Código Penal.<br>DOSIMETRIA. PRIVATIVAS DE LIBERDADE ARREFECIDAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS E PECUNIÁRIAS CUMULATIVAS INALTERADOS. CONCURSO MATERIAL, FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.<br>RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; e 381, III, do Código de Processo Penal.<br>Alega que a fração de 3/8, aplicada na terceira fase da dosimetria em decorrência do reconhecimento das majorantes do roubo, carece de fundamentação concreta e proporcional, por limitar-se à reprodução das elementares das causas de aumento, devendo ser aplicado o patamar mínimo de 1/3 (fls. 436/439).<br>Sustenta ofensa ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a sentença deve conter os motivos de fato e de direito e que a majoração acima do mínimo, sem análise qualitativa das peculiaridades do caso, viola o dever de motivação (fls. 438/439).<br>Aponta violação do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal e do Enunciado Sumular n. 443/STJ, afirmando que a exasperação superior ao mínimo não decorre automaticamente da presença de duas majorantes, exigindo fundamentação específica, o que não ocorreu no acórdão (fls. 436/439).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 474/481, o recurso foi admitido na origem (fls. 505/507).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal (MPF) opina pelo provimento parcial do recurso para revisar a pena, com extensão aos corréus,<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação penal por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), na qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação dos réus e reduziu as penas, fixando, na terceira fase da dosimetria, a fração de 3/8 em razão das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (fls. 423/424).<br>A defesa busca a aplicação da fração mínima de 1/3, invocando os arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, 381, III, do Código de Processo Penal, e a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de fundamentação concreta da exasperação (fls. 436/439).<br>A insurgência merece acolhida.<br>Ao redimensionar a pena imposta ao recorrente e ao corréu (Paulo), a Corte de origem manteve a aplicação da fração de aumento decorrente das incidência das majorantes (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) em patamar acima do mínimo legal, sem fundamentação concreta que justificasse a fração eleita (fls. 423/424 - grifo nosso):<br> .. <br>PAULO CESAR DA SILVA LEMOS<br>O apenamento de partida restou arbitrado em 06 (seis) anos de reclusão, valorados negativamente as circunstâncias ("são graves, pois a grave ameaça empregada pelo acusado foi dirigida contra doze vítimas, funcionárias do estabelecimento comercial, o que excede em muito a normalidade do tipo penal"), as consequências ("graves, pois há relato de uma vítima, Fernanda, que passou a sofrer de estresse pós traumático em decorrência do crime, sendo necessário fazer tratamento psiquiátrico, acarretando diversos problemas de saúde, como ganho expressivo de peso e pressão alta, tudo em decorrência da ansiedade gerada pelo evento traumático. Além disso, deve ser pontuada a maior gravidade das consequências do delito em decorrência do grande prejuízo econômico gerado à ofendida Lojas Colombo, considerando o prejuízo em produtos avaliado em R$30.062,64 (trinta mil e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), além de R$ 11.598,64 (onze mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos) em dinheiro") e os antecedentes ("processos n.º 008/2.05.0013597-0 e 001/2.05.0019847-1"), o que inexige reparos, não apenas porque satisfatoriamente fundamentados os tisnes conferidos, mas também tendo em vista a observância à fração de 1/6 (um sexto) usualmente adotada pelo E. STJ.<br>Na segunda etapa, acertadamente reconhecida a circunstância agravante pela reincidência, promoveu-se a elevação da provisória em 06 (seis) meses, alcançando 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>Na última etapa, reconhecidas as majorantes pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, aumentou-se a carcerária em 1/2 (metade), patamar que reputo excessivo, razão pela qual arrefeço-o para 3/8 (três oitavos), alcançando a privativa de liberdade 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão.<br>O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.<br>A pecuniária cumulativa permanece no mínimo legal (10 dias-multa, à razão unitária mínima), ausente insurgência ministerial no ponto. Registro inexistir margem ao acolhimento do pleito defensivo de isenção, cuidando-se de sanção disposta no preceito secundário da norma penal incriminadora na qual incidiu o agente, eventual inobservância configurando inaceitável violação ao princípio da legalidade.<br>CÉSAR LISTOWSKI RAMOS<br>O apenamento de partida restou arbitrado em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, valoradas negativamente as circunstâncias ("são graves, pois a grave ameaça empregada pelo acusado foi dirigida contra doze vítimas, funcionárias do estabelecimento comercial, o que excede em muito a normalidade do tipo penal") e as consequências ("graves, pois há relato de uma vítima, Fernanda, que passou a sofrer de estresse pós traumático em decorrência do crime, sendo necessário fazer tratamento psiquiátrico, acarretando diversos problemas de saúde, como ganho expressivo de peso e pressão alta, tudo em decorrência da ansiedade gerada pelo evento traumático. Além disso, deve ser pontuada a maior gravidade das consequências do delito em decorrência do grande prejuízo econômico gerado à ofendida Lojas Colombo, considerando o prejuízo em produtos avaliado em R$30.062,64 (trinta mil e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), além de R$ 11.598,64 (onze mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos) em dinheiro"), o que inexige reparos, não apenas porque satisfatoriamente fundamentados os tisnes conferidos, mas também tendo em vista a observância à fração de 1/6 (um sexto) usualmente adotada pelo E. STJ.<br>Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.<br>Na última etapa, reconhecidas as majorantes pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, aumentou-se a carcerária em 1/2 (metade), patamar que reputo excessivo, razão pela qual arrefeço-o para 3/8 (três oitavos), alcançando a privativa de liberdade 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.<br>O regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, inadmissível a fixação de regime mais gravoso, nos termos do § 3º do aludido dispositivo legal, em virtude da inexistência de pedido formulado pelo Ministério Público.<br>A pecuniária cumulativa permanece no mínimo legal (10 dias-multa, à razão unitária mínima), ausente insurgência ministerial no ponto. Como já exposto, inexiste margem ao acolhimento do pleito defensivo de isenção, cuidando-se de sanção disposta no preceito secundário da norma penal incriminadora na qual incidiu o agente, eventual inobservância configurando inaceitável violação ao princípio da legalidade.<br>Por tais fundamentos, voto por negar provimento ao apelo ministerial e dar parcial provimento ao apelo defensivo, ao efeito de, mantidas as condenações, reduzir as privativas de liberdade de PAULO CESAR DA SILVA LEMOS para 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e de CÉSAR LISTOWSKI RAMOS para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, inalteradas as demais disposições sentenciais.<br> .. <br>Nesse cenário, o aresto combatido efetivamente contrariou o entendimento firmado na Súmula 443/STJ, sendo de rigor a redução da fração estipulada, na terceira fase, para o mínimo legal (1/3), inclusive em favor do corréu, o que implica a redução da reprimenda imposta ao recorrente a 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto; e para o corréu (Paulo) a 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reduzir a fração aplicada em decorrência das majorantes do roubo ao mínimo legal, inclusive com extensão dos efeitos em favor do corréu (Paulo Cesar da Silva Lemos ), redimensionando a pena imposta a ambos nos moldes acima explanados.<br>Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, § 2º, II, E § 2º- A , I, DO CP; E 381, III, DO CPP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM DECORRÊNCIA DAS MAJORANTES DO ROUBO. PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA QUE CARECE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A FIXAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 443/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA, INCLUSIVE EM FAVOR DO CORRÉU (ART. 580 DO CPP).<br>Recurso especial provido, com extensão dos efeitos em favor do corréu Paulo Cesar da Silva Lemos, nos termos do dispositivo.