DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO FERNANDO PEREIRA LOPES e IURI PEREIRA LOPES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5009673-59.2025.8.08.0000).<br>Depreende-se dos autos que os pacientes foram pronunciados pela prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal; e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, ocasião em que foi mantida a prisão processual.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 31/32):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra suposto ato coator que manteve a prisão preventiva dos pacientes. A defesa sustenta: (i) ausência de justa causa para a pronúncia; (ii) excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que os réus estão custodiados desde 2020. Postula, liminarmente, a liberdade provisória dos pacientes e, no mérito, o trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva em razão da alegada ausência de justa causa e do excesso de prazo; (ii) apurar se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva possui caráter excepcional e exige a presença cumulativa dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, os quais estão presentes no caso, ante os indícios de autoria e materialidade delitiva, somados à periculosidade dos pacientes evidenciada pelo modus operandi e pela gravidade concreta da conduta.<br>4. A fundamentação da custódia cautelar na preservação da ordem pública, em razão da suposta participação dos pacientes em homicídio qualificado vinculado ao tráfico de drogas, atende aos parâmetros exigidos pela jurisprudência do STJ e STF para a legalidade da prisão preventiva.<br>5. O pedido de trancamento da ação penal não se enquadra nas hipóteses autorizadoras reconhecidas pela jurisprudência, pois não se verifica, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade.<br>6. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não prospera, pois a jurisprudência do STJ entende que, após a prolação da sentença de pronúncia, resta superada tal tese, conforme Súmula nº 21 do STJ.<br>7. O tempo de tramitação do feito encontra-se justificado pela complexidade da causa, natureza do delito, adoção do procedimento do júri e atos processuais promovidos inclusive pela defesa, inexistindo inércia imputável ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Neste writ, a defesa alega, primeiramente, ausência de fundamentação da decisão de pronúncia em desfavor dos pacientes, já que pautada em argumentos genéricos, e " r essalta-se que inexiste nos autos testemunha ocular quanto ao crime de homicídio" (e-STJ fl. 6).<br>Reforça que "o acervo probante coletado em juízo não assevera sequer o reconhecimento do Paciente no local dos fatos. Nesse Consectário lógico jurisdicional, a ausência de prova da autoria produzida em juízo descortina a asserção acusatória e, por consequencia, invalida a pronuncia em razão da ABSOLUTA CERTEZA da não participação do Paciente no delito" e conclui que "NENHUMA PROVA SOBRE A AUTORIA NÃO FOI PRODUZIDA EM JUÍZO" (e-STJ fl. 7).<br>Sustenta o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que os pacientes encontram-se encarcerados desde o ano de 2020, sem que a defesa tenha dado azo ao atraso no trâmite processual.<br>Dessa forma, requer (e-STJ fls. 18/19):<br> ..  a concessão da ordem de soltura, em face do excesso de prazo para finalização da instrução processual, ratificando-se a liminar almejada.<br>O conhecimento e o provimento do presente HABEAS CORPUS a fim de que, se necessário ex officio, ocorra o trancamento da ação penal 0005905.53.2020.8.08.0012 em trâmite na 4º Vara Criminal de Cariacica - ES e consequentemente face ao clarividente constrangimento ilegal, com supedâneo no artigo 648, VI do Código de Processo Penal pugna pela concessão da ordem a fim de DESPRONUNICAR O paciente.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 55/57.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 215/218).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>De início, verifico que as alegações em torno da autoria delitiva e da efetiva participação do recorrente no crime não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão de pronúncia no ponto em que manteve a custódia (e-STJ fls. 50/52, grifei):<br>Tendo em vista o disposto no artigo 413, §3º do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade da prisão preventiva dos acusados.<br>A prisão preventiva, como é sabido, destina-se a garantir a ordem pública, permitir a regular instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, em caso de condenação, ante a presença de dois pressupostos legais, quais sejam: a materialidade dos fatos e indícios suficientes de sua autoria.<br>Com o advento da Lei nº 12.403/2011, dentre as medidas cautelares de natureza pessoal previstas no Código de Processo Penal, a prisão preventiva passou a ter caráter ultima ratio, havendo a possibilidade de decretação de medidas cautelares alternativas à prisão para fins similares, dispostos no artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, deve-se analisar suficiência e a adequação de medidas cautelares prima ratio anteriormente a qualquer menção à necessidade da decretação ou manutenção da prisão preventiva.<br>Pois bem, no caso dos autos, tenho por presente a materialidade do fato e os indícios de autoria, conforme já demonstrados por ocasião da fundamentação supra.<br>Importante destacar, para os fins do acautelamento do meio social, que a conduta em tese praticada afigura-se extremamente grave e o modus operandi (descrito acima) em tese empregado revela a periculosidade dos acusados, demonstrando a necessidade da custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública.<br>Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta do crime, evidenciada através do modus operandi, constitui fundamento idôneo para o decreto de prisão preventiva. Vejamos o julgado, "mutatis mutandis":<br> .. <br>Ademais, consta dos autos que os acusados são integrantes de um grupo dedicado ao tráfico de drogas ilícitas, grupo este que tem por objetivo conquistar o território do morro da "Pedra do Urubu" e, consequentemente, dominar o tráfico de drogas na região dos fatos. Para atingir o objetivo do grupo, os acusados aterrorizam os moradores da localidade e executam possíveis rivais, demonstrando, assim, a alta periculosidade dos acusados.<br>Vale ressaltar que, o tráfico de drogas ilícitas é um problema atual e eminente da sociedade, e os crimes dele decorrentes, principalmente os crimes de homicídio, ocorridos em razão da disputa pelo domínio territorial, causam instabilidade na ordem social. Os grupos dedicados ao tráfico de drogas, além de tirar a vida de pessoas que ameaçam o seu domínio, aterrorizam moradores locais e causam mudanças significativas em suas vidas.<br>Não bastasse, há testemunhas que se mostram receosas em prestar seus depoimentos, requerendo, inclusive, sigilo de suas identidades, em razão da periculosidade dos acusados, o que demonstra a necessidade de suas custódias cautelares também para assegurar a instrução criminal.<br>Dessa forma, tenho que as medidas cautelares de natureza pessoal previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se afiguram insuficientes para a garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal, de modo que a prisão preventiva dos acusados é medida de rigor para esse fim.<br>Pelo exposto, mantenho o decreto de prisão preventiva dos acusados.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, asseverando que "os acusados são integrantes de um grupo dedicado ao tráfico de drogas ilícitas, grupo este que tem por objetivo conquistar o território do morro da "Pedra do Urubu" e, consequentemente, dominar o tráfico de drogas na região dos fatos. Para atingir o objetivo do grupo, os acusados aterrorizam os moradores da localidade e executam possíveis rivais, demonstrando, assim, a alta periculosidade dos acusados" (e-STJ fl. 51).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Recentemente esta Corte frisou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Recupero, ainda, estes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (RHC 210760/RS), mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. A defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e pleiteou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta que justifique a manutenção da prisão preventiva, com base em fatos novos ou não apreciados anteriormente, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada em contexto de tráfico de drogas, com extrema violência e desumanidade.<br>4. As instâncias ordinárias atestaram a existência de indícios suficientes de autoria e periculosidade do agravante, o que justifica a segregação cautelar, mesmo diante da primariedade e demais condições pessoais favoráveis.<br>5. A ausência de fatos novos ou elementos não analisados anteriormente impede a reavaliação dos fundamentos da prisão na via estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada do STJ.<br>6. A fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva é considerada idônea, ainda que concisa, conforme interpretação do art. 93, IX, da CF/1988 e jurisprudência do STF e STJ.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, nos termos do art. 319 do CPP.<br>IV. Recurso desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 210.760/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI ABJETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta investigada, consubstanciada no abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva e reveladora do potencial alto grau de periculosidade do agente (investigações apontam que o delito apurado é oriundo de possível disputa de facções criminosas que combatem pelo domínio do tráfico ilícito de entorpecentes na região).<br>2. A demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva afasta a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão de assegurar a desconstituição da custódia antecipada, caso presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como ocorre na hipótese. Precedentes.<br>4. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a contemporaneidade do encarceramento deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da custódia cautelar e não com o momento da prática do crime em apuração, isto é, não é relevante que o ilícito tenha sido cometido há muito tempo, mas que ainda estejam presentes os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva, como é o caso concreto. Precedentes.<br>5. A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 203.895/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, E 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO CONSTANTE NO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, já que o agravante, em tese, teria invadido a casa da vítima com outros agentes e praticado o crime utilizando uma balaclava, aparentemente motivado por disputa pelo tráfico de drogas. Precedentes.<br>2. Como já decidido por esta Corte Superior, não é cabível, no âmbito do habeas corpus, proceder à análise da veracidade do suporte probatório que ampara o decreto prisional, pois, além da necessidade do reexame aprofundado dos fatos, mostra-se suficiente, para o Juízo cautelar, a verossimilhança das alegações.<br>3. Não há falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do agravante.<br>4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.<br>6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, conhecer de matéria que não foi previamente examinada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 917.246/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".<br>2. No caso, foi destacado, na peça acusatória, o papel desempenhado pelo agravante na empreitada criminosa, qual seja, o de levar e dar fuga ao adolescente que efetuou os disparos com a arma de fogo em desfavor da vítima. Assim, a peça acusatória oferecida pelo Parquet descreveu de forma clara a conduta, em tese, perpetrada pelo agente, dando-lhe total condição de exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porque foi lastreada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria do delito.<br>Assim, não acarreta prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa a denúncia que, embora sucinta, narre de modo satisfatório a imputação, cabendo destacar que maior detalhamento da suposta conduta criminosa somente é possível, na maioria das vezes, no curso da instrução processual e durante a produção da prova judicializada, o que não se traduz em constrangimento ilegal.<br>3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática dos delitos de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e corrupção de menores.<br>Consta que dos autos que o agravante, em comum acordo com os demais envolvidos, praticou o crime de homicídio consumado contra Kleiton Silva de Magalhães, sendo a sua função, na empreitada criminosa, a de levar e dar fuga ao adolescente que efetuou os disparos com a arma de fogo, em razão de disputas pela hegemonia no tráfico de drogas local.<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>5. Para desconstituir a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos desta via mandamental.<br>6. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, 8.<br>Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 198.813/ES, relator Ministro de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei.)<br>Não bastasse, afirmou o Juiz que "há testemunhas que se mostram receosas em prestar seus depoimentos, requerendo, inclusive, sigilo de suas identidades, em razão da periculosidade dos acusados, o que demonstra a necessidade de suas custódias cautelares também para assegurar a instrução criminal" (e-STJ fl. 52).<br>Nesse particular:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E TESES DEFENSIVAS DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. VIA ELEITA INADEQUADA. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO DE EXECUÇÃO. AMEAÇA PARA A HIGIDEZ DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. O pleito de trancamento da ação penal (por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa) e as teses defensivas de excesso de prazo na formação da culpa e falta de reavaliação periódica da custódia cautelar não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.<br>3. No caso, em tese, diante da suspeita de que a vítima o teria delatado, o líder do grupo criminoso, do interior do presídio, teria dado ordem à sua companheira para que a vítima fosse executada.<br>Assim, os demais denunciados, dentre eles o ora Paciente, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, teriam retirado a vítima de sua residência, arrastado-a até a rua e ali a teriam executado com, aproximadamente, 16 (dezesseis) disparos de arma de fogo, circunstância que evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente e sustenta a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. Não há falar na ausência de risco porque decorrido lapso temporal desde a prática do crime. Isso porque, uma vez encerrada a fase policial e chegando o feito ao Juízo de primeiro grau para recebimento da denúncia e análise do pedido de prisão preventiva, a custódia cautelar foi decretada. Precedentes.<br>5. Ademais, a segregação cautelar é necessária para garantir a higidez da instrução criminal, conforme afirmou o Magistrado de primeiro grau, citando, inclusive, o temor relatado por uma testemunha.<br>6. As condições subjetivas favoráveis do Paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do Paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (HC 642.679/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).<br>8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC n. 749.404/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, grifei.)<br>Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>No mais, insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois apesar de o paciente ter sido custodiado em 31/7/2020, trata-se de ação penal complexa, que conta com pluralidade de réus (5) e que apura a prática dos graves crimes de homicídio qualificado e corrupção de menor, supostamente perpetrados por grupo criminoso pela disputa do domínio do tráfico de entorpecentes na região, donde se extrai uma maior dificuldade na colheita da prova e no deslinde processual de maneira geral, tanto que durante a instrução foram ouvidas 12 testemunhas. Encerrada a instrução, as alegações finais dos acusados foram apresentadas nos meses de fevereiro, março, abril e maio do ano de 2024 e a decisão de pronúncia foi proferida em 16/8/2024, o que atrai, inclusive, o disposto nos enunciados 21 e 52 da Súmula desta Casa, os quais preconizam, respectivamente, que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Após, foram interpostos os pertinentes recursos em sentido estrito, sendo que as razões recursais do paciente Iuri somente foram juntadas em 31/3/2025, cabendo destacar, outrossim, que o "Juízo determinou a formação de traslado dos autos em relação aos recursos interpostos; determinou a serventia que certificasse quanto à preclusão da pronúncia em relação aos demais réus, e determinou a intimação para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal. Por fim, este Juízo revisou e manteve a prisão preventiva dos acusados. O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais no dia 10 de setembro de 2025" (e-STJ fl. 209).<br>Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTREMA GRAVIDADE DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO JÚRI JÁ MARCADA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente condenado por homicídio duplamente qualificado a 19 anos de reclusão em regime fechado. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa e pleiteia o direito de recorrer em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, dada a gravidade do delito.<br>5. Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>6. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, pois se trata de apuração acurada do delito de homicídio qualificado; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. Precedentes.<br>7. Encerrada a instrução processual e estando o réu pronunciado com designação de Sessão do Tribunal do Júri, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo. Enunciados de Súmula 21 e 52 do STJ.<br>8. Não se verifica constrangimento ilegal ou violação ao ordenamento jurídico que justifique a concessão da ordem.<br>IV. Dispositivo 7. Ordem denegada.<br>(AgRg no HC n. 911.624/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DESAFORAMENTO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIADADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Na hipótese, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 34 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se não só o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, mas também a necessidade de desaforamento do feito e o fato de o réu já estar pronunciado, com sessão do Tribunal Júri estar designada para data próxima. Ademais, o recorrente já foi pronunciado, o que faz incidir, no caso, o enunciado da Súmula 21 do STJ.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na conveniência da instrução criminal. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria matado a vítima mediante disparos de arma de fogo, após amarrar suas mãos, supostamente motivado por desacertos referentes a atividades ilícitas praticados por ambos. Ainda, ressalte-se que parte das testemunhas só aceitaram prestar depoimento na condição de sigilosas, pelo temor de sofrer represálias, bem como que o processo precisou ser desaforado em razão de desconforto dos jurados para atuar em processo relativo ao réu.<br>4. Diante desse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 196.944/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. QUATRO TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. EXPLOSÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os prazos indicados para a finalização da instrução criminal servem como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.<br>2. Na ação penal originária, apura-se por meio do rito bifásico, previsto para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a responsabilidade dos Agravantes pela tentativa de homicídios qualificados contra quatro pessoas. Nesse contexto, é evidente a complexidade da causa, diante da pluralidade de vítimas e de réus, de forma que a diversidade de fatos a serem apurados justifica o alongamento da instrução criminal.<br>3. Apesar de os Agravantes estarem presos provisoriamente há mais de três anos, verifica-se que o processo tramita dentro dos limites do razoável, sendo certo que os Acusados foram pronunciados em 14/08/2020, nos termos da denúncia. Quanto ao ponto, destacou o Juízo de origem que "os réus aparentemente tentaram matar todas as pessoas que estavam no veículo e o ofendido Luis, que abria o portão do local, de modo que devem responder por quatro crimes, uma vez que, mesmo tendo avistado que haviam três adultos e um bebê, os réus continuaram a efetuar disparos" (fl. 351). Assim, diante da pronúncia, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 21 desta Corte Superior: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Também não se constata desídia estatal após a prolação da decisão de pronúncia. Nesse ponto, os fundamentos do acórdão indicam que os recursos em sentido estrito interpostos pelos Acusados foram julgados em 22/02/2021. Na sequência, está expresso que o recurso especial não foi admitido, de forma que os autos baixaram à origem no dia 18/08/2022. Também está consignado que as partes foram intimadas no dia 27/09/2022 para apresentar o rol de testemunhas que irão depor no plenário do Júri. A providência foi cumprida pelo Ministério Público no dia 06/10/2022 e a sessão de julgamento pelo Tribunal Popular foi designada para o dia 06/07/2023.<br>4. Não há ofensa ao princípio da razoabilidade na formação da culpa, tendo-se em conta a pena abstrata dos delitos imputados na denúncia e o tempo de prisão provisória, sobretudo considerando a designação de sessão de julgamento para data próxima.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 178.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifei.)<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA