DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELSON ANTONIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.409258-8/000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 anos de reclusão, no regime semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade, foi vedado o direito de recorrer solto (e-STJ fls. 13/23).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30):<br>EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>- Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do CPP e, além disso, a sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988, c/c o art. 315 do CPP.<br>- Não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime de cumprimento de pena semiaberto fixado na sentença, sobretudo quando já foi expedida guia de execução provisória em favor do paciente. - As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual "periculum libertatis" do paciente, em especial a gravidade concreta da conduta.<br>- A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar.<br>V. V.<br>Até que a questão seja pacificada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, deve-se adotar o entendimento de que a compatibilidade da custódia cautelar após a fixação de regime prisional inicial semiaberto na sentença condenatória deve ser analisada em cada caso, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e as condições pessoais do agente. Tendo em vista que o paciente é primário, que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis e que o delito imputado a ele não foi praticado com violência ou grave ameaça, não há que se falar na necessidade de manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime prisional semiaberto, sendo suficiente a imposição das medida<br>Em suas razões, alega a defesa incompatibilidade na manutenção da preventiva com o regime semiaberto.<br>Argumenta que, "ao fixar o regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, impor a continuidade da segregação cautelar em regime fechado, a sentença incorreu em manifesta desproporcionalidade, impondo ao paciente regime mais gravoso do que aquele estabelecido no próprio título condenatório" (e-STJ fl. 5).<br>Diz, ainda, que a prisão foi simplesmente mantida, sem a necessária reavaliação, conforme impõe o art. 316 do Código de Processo Penal.<br>Defende a aplicação de cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão o impetrante quando sustenta a incompatibilidade do regime semiaberto com a manutenção da prisão preventiva.<br>Ora, nos termos da jurisprudência desta Superior Corte de Justiça não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.<br>No caso, colho da sentença condenatória (e-STJ fl. 22, grifei):<br> ..  verifico que persistem os requisitos previstos legais e a necessidade da segregação cautelar, uma vez que não houve alteração fática da situação que ensejou a decretação da prisão preventiva, bem assim que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes no presente caso, pelas razões acima expendidas.<br>Assim, considerando que ainda persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>Recomendo ao acusado no estabelecimento prisional no qual se encontra.<br>Independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete da Súmula nº 716, do Supremo Tribunal Federal, extraia-se CARTA DE GUIA PARA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA e remeta-se ao juízo da Vara de Execução Penal, observando tratar-se de delito equiparado a hediondo, nos termos do artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal de 1988 e artigo 2º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos crimes hediondos).<br>Registro que a adequação do regime de cumprimento de pena será feita perante a Vara de Execução Penal, tendo em vista as peculiaridades das comarcas com relação aos regimes de cumprimento de pena.<br>Como se pode observar, foi determinada a expedição de guia de execução provisória, garantindo ao paciente a adequação da segregação cautelar ao regime semiaberto estabelecido na sentença, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado via remédio hero ico.<br>A propósito do tema, destaco os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO FIXADO. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto visando a revogação da prisão preventiva de recorrido, condenado por tráfico de drogas, que foi flagrado transportando aproximadamente 19 kg de cocaína, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, devido à quantidade de drogas e circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória; e (ii) se a prisão preventiva do recorrido deve ser revogada em razão de sua primariedade e ausência de violência no delito. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva, como medida cautelar, destina-se a garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, e deve ser aplicada somente quando indispensável, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. A fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, desde que haja compatibilização da custódia cautelar com o regime imposto, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC 610.802/SC).<br>5. A gravidade concreta do crime, evidenciada pela grande quantidade de drogas apreendidas, justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, especialmente quando há indícios de ligação com organizações criminosas.<br>6. A condição de réu primário e a ausência de violência ou grave ameaça no delito não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade de prisão preventiva, considerando a natureza do crime de tráfico de drogas e os riscos à ordem pública.<br>IV. RECURSO ESPECIAL do Ministério Público PROVIDO PARA RESTABELECER A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO<br>(REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, a apreensão de quantidade significativa de drogas, a saber, 11.000 pinos de cocaína, pesando 4,500kg (quatro quilos e quinhentos gramas), além de 1 pistola glock, cal. 9mm (nove milímetros) carregada e municiada, 1 rádio transmissor e 1 carregador de AK47, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Ademais, o acusado tem "uma condenação criminal, bem como responde a outra ação penal por delito gravíssimo".<br>3. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória.<br>4. Na espécie, não há constrangimento ilegal a ser coibido, na medida em que se extrai da sentença condenatória a determinação do Juiz para que "Oficie-se ao senhor coordenador da SEAP para que providencie, imediatamente, a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime de pena ora fixado".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a orientação desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o decreto prisional permaneceu vigente durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à imposição da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.<br>2. Na hipótese, o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo sentenciante referiu a permanência das condições que ensejaram inicialmente o decreto prisional, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, extraídos do modus operandi delitivo, justificativa que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. De acordo com o entendimento da Sexta Turma desta Corte, não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime inicial semiaberto.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 952.905/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, além de falta de fundamentação idônea para a custódia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto e se a decisão está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi do delito.<br>5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo com regime semiaberto, desde que presentes os requisitos legais e a execução provisória da pena seja garantida.<br>6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando há elementos suficientes que demonstrem sua necessidade.<br>7. Não há ilegalidade flagrante que justifique a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando presentes os requisitos legais. 2. A gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a custódia cautelar."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/6/2023.<br>(AgRg no HC n. 941.856/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Finalmente, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>Ora, tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA