DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO DONIZETE BARBOSA contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem anteriormente requerida perante aquela Corte (2128705-11.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 15 de abril de 2025, por ocasião da deflagração da denominada "Operação Ostentação", que investiga os crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 98):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado por advogado, em favor de T. D. B., preso preventivamente sob acusação de associação criminosa e lavagem de dinheiro, entre outros crimes, investigados na "Operação Ostentação". Alega-se constrangimento ilegal pela ausência de pressupostos para a custódia cautelar e falta de contemporaneidade dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva de T. D. B., considerando a gravidade dos delitos e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas, no papel de liderança do paciente na organização criminosa e no risco de reiteração delitiva. 4. A decisão de manter a prisão preventiva visa garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. 6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pela necessidade de garantir a ordempública. 2. A primariedade e bons antecedentes do paciente não são suficientes para revogar a prisão diante da gravidade dos delitos." Legislação citada: Código de Processo Penal, arts. 40, 282, inciso II, 312, 313, I, 315, § 1º<br>Nas razões da presente ação, a defesa alega, em síntese, que a custódia cautelar do paciente revela-se ilegal, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a prisão baseia-se exclusivamente em elementos inerentes à gravidade abstrata do delito, na suposta sofisticação das condutas e na imputação de papel de liderança em organização criminosa. Sustenta que tais fundamentos não seriam suficientes para justificar a segregação antecipada, especialmente diante da inexistência de fatos contemporâneos que indiquem risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Aduz que a investigação conduzida pelo GAECO remonta a fatos ocorridos entre 2020 e 2021, e que, embora o inquérito tenha sido instaurado apenas em julho de 2023, a decisão que decretou a prisão preventiva foi proferida quase dois anos depois, sem apontar nenhum fato novo ou atual. Defende que tal lapso temporal descaracteriza a urgência e a contemporaneidade exigidas pelas medidas cautelares pessoais, nos termos dos artigos 312, § 2º, e 315, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.<br>Reforça que o único fato atual mencionado na decisão é a suposta inadimplência em contrato de locação de veículos com a empresa Localiza Fleet S/A, objeto de ação cível, o que, além de não se relacionar aos fatos investigados, não configura ilícito penal nem demonstra risco de reiteração criminosa.<br>Sustenta, ainda, que não há qualquer indício de que o paciente tenha obstado a instrução criminal ou buscado empreender fuga. Ressalta a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e os vínculos familiares do paciente, afirmando que tais condições autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, conforme os artigos 282, § 6º, e 319, ambos do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas, caso necessário.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 110/112).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 11/119, 131/134) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 122):<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 103/107):<br>Trata-se de delitos graves, que envolvem extensa rede de trânsito de informações confidenciais, com utilização de documentos falsificados e sistema informatizado, que se mostrou altamente sofisticado, que indiscutivelmente comprometem a paz pública, de sorte que, por aqui, a custódia cautelar não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal, como, aliás, bem fundamentou o Juízo de origem, que deferiu o pedido do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente, decisão esta que está absolutamente fundamentada, tendo o Magistrado a quo considerado, além da acusação específica contra o paciente, no sentido de que T. D. B.<br>"realizou 70 operações fraudulentas (10 como remetente e 60 como destinatário), totalizando movimentação superior a R$ 3,8 milhões. Utilizou documento falso (RG) com sua fotografia, supostamente expedido em Goiás, para criar perfis falsos em nome de "Tiago Borges dos Santos" (pessoa física) e "Tiago Borges dos Santos ME" (pessoa jurídica - CNPJ nº 371723000001-68), usando sua própria biometria facial como identificação (fls. 14/19). A análise de sua nuvem (iCloud) revelou o armazenamento de diversos cartões bancários em nome de terceiros, documentos pessoais de outras pessoas, e selfies com aparência de disfarce para abertura de contas bancárias (fls.18/19). Também foram encontrados comprovantes de pagamentos feitos em máquinas de instituições de pagamento registradas em nome de terceiros, com movimentações atípicas e sem aparente justificativa comercial", que "Os indícios de autoria em relação a T. D. B. são robustos: i) realizou 70 operações fraudulentas, movimentando mais de R$ 3,8 milhões; ii) utilizou RG falso com sua fotografia para abrir contas em nome de "Tiago Borges dos Santos" (pessoa física) e "Tiago Borges dos Santos ME" (pessoa jurídica), usando sua própria biometria facial como identificação (fls. 15/17); iii) armazenava em sua nuvem selfies com aparência de disfarce, fotos de cartões bancários de terceiros e documentos pessoais de diversas pessoas (fls. 18/19, 71/83); iv) mantinha registro de operações suspeitas realizadas em máquinas de pagamento de terceiros (fls. 76/78). Como apontado, verifico que existem fortes elementos que apontam T. D. B. como líder da organização criminosa. A análise de sua nuvem do iCloud (contatiagodbarbosa2011@icloud. com) revelou um extenso acervo de fotografias de cartões bancários de terceiros, documentos pessoais falsificados (R Gs e CN Hs) e comprovante de transações bancárias suspeitas (fls. 72/76). Constatou- se que o investigado usou documento falso (RG supostamente expedido em Goiás) contendo sua fotografia para abrir contas em nome de " T. D. B." e " T. D. B. ME" (pessoa jurídica inexistente - CNPJ nº 371723000001-68). Conforme apurado pela investigação (fls. 16/18), existe um verdadeiro TIAGO BORGES DOS SANTOS, natural de Goiânia/GO, nascido em19/11/1980, que obteve o seu RG na cidade mineira de Alfenas em 29 de janeiro de2015, que, então, seria vítima de falsificação ideológica perpetrada pelo investigado. Foram identificadas na nuvem do iCloud vinculada ao endereço eletrônico tiagodbarbosa2011@icloud. com diversas autofotografias do Sr. T. D. B.. Tais imagens apresentam características evidentes de disfarce, aparentemente destinadas à abertura de contas fraudulentas e à prática de infrações penais similares às investigadas no presente procedimento. Tal conduta evidencia significativa periculosidade do investigado, sugerindo que o mesmo possivelmente adota práticas delituosas como principal fonte de subsistência há considerável período. O armazenamento sistemático de imagens de cartões bancários de terceiros em sua nuvem, incluindo números de segurança existentes no verso dos cartões, denota habitualidade criminosa. Foram encontradas fotos de cartões em nome de P. R. B., G. B., R. M. C., G. P., M. S. C., G. V., C. B. P., R. C. P. e C. M. da S. Também foram localizadas em sua nuvem diversas imagens de comprovantes de pagamentos feitos em máquinas de cartão de instituições registradas em nome de terceiras pessoas, revelando um esquema estruturado defraudes bancárias que transcende o caso específico do Banco Inter. Tais elementos indicam não apenas a gravidade concreta dos delitos investigados, mas também a periculosidade específica do agente, que demonstra fazer do crime seu meio de vida, mantendo em seu poder instrumentos para a prática de novos delitos. Sua permanência em liberdade representa, portanto, risco efetivo à ordem pública. A prisão é necessária para garantia da ordem pública, considerando: (i) A gravidade concreta das condutas, que resultaram em prejuízo milionário à instituição financeira (ii) O papel de liderança exercido por Tiago na organização criminosa;(iii) A sofisticação das ações criminosas, com uso de documentos falsos e criação de perfis fictícios;(iv) O risco de reiteração delitiva, evidenciado pela posse de diversos documentos e cartões bancários de terceiros, bem como pelo recente episódio envolvendo a locação de três veículos na LOCALIZA FLEET S/A, dois deles de luxo, sem o devido pagamento, resultando em ação cível de cobrança (Autos nº1001157-11.2024.8.26.0370) (fl. 89). A prisão também se justifica por conveniência da instrução criminal, pois existe risco concreto de que, em liberdade, o investigado possa destruir provas ainda não localizadas ou influenciar os demais envolvidos, comprometendo a investigação. Os crimes investigados (organização criminosa, furto qualificado e lavagem de dinheiro) são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, atendendo ao requisito do art. 313, I, do CPP. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes no caso concreto, considerando a gravidade dos crimes, a periculosidade do agente, sua atuação como líder da organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva" (cf. fls. 358/385 dos autos originários).<br>Cuidando-se, portanto, de acusações de furtos qualificados, organização criminosa e lavagem de dinheiro, crimes estes praticados com intensivo emprego de procedimentos eletrônicos sofisticados, inclusive para falsificação de documentos de identidade a fim de burlar o sistema de segurança do banco, ao contrário do alegado pelo impetrante, faz-se necessária a custódia cautelar em função de determinados objetivos, que se relacionam à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>É certo que a prisão antes da sentença definitiva é medida de exceção, a ponto de impor ao Juiz fundamentar os motivos que levam à custódia do agente. Entretanto, no caso dos autos, entende-se que a prisão decretada está amplamente fundamentada, não se mostrando ilegal ou arbitrária, de modo a justificar a concessão da ordem.<br>Ademais, primariedade e os bons antecedentes do paciente, e o fato de possuir residência fixa e ocupação lícita, ainda que comprovadas, não constituem motivos bastantes para a revogação da prisão, já que os valores que devem ser sopesados, cuidando-se de crimes graves concretamente considerados, como já dito -, são fundamentados na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, visando, assim, prevenir a reiteração criminosa e assegurar a boa prova criminal.<br>E, muito embora não tivessem sido decretas prisões preventivas para os demais acusados, é certo que restou expresso na decisão que as condutas particularmente imputadas ao paciente revestem-se de maior gravidade, na medida em que ele, na condição de líder da organização, mantinha em seu poder grande quantidade de informações armazenadas eletronicamente, de modo que a habitualidade delitiva, em tese considerada, é circunstância a impedir a concessão da liberdade provisória e que visa impossibilitar a reiteração criminosa.<br>No mais, não há falar-se aqui, ainda, em aplicação de quaisquer medidas cautelares alternativas à prisão, pois absolutamente inadequadas às circunstâncias dos fatos praticados (cf. artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11).<br>Por fim, ressalto que as investigações prosseguem normalmente, com pedido de providências interposto pela acusação para a indisponibilidade de bens dos acusados que se encontra em andamento (cf. fls. 2299/2300 dos autos originários) e, embora não haja, de fato, prazo para o término das investigações, a soltura do paciente, de certo, também como anotado na decisão monocrática, poderá lhe proporcionar a possibilidade de alterar arquivos eletrônicos, já que está demonstrado nos autos que possui experiência e conhecimentos suficientes de meios informatizados de transações financeiras para se desfazer de possíveis provas ainda não analisadas pelo Ministério Público.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela (1) gravidade dos fatos denunciados, pelo (2) papel de liderança no esquema criminoso e pelo (3) risco de reiteração delitiva.<br>1. Os fatos investigados revelam um esquema criminoso altamente sofisticado, baseado em fraudes bancárias eletrônicas, utilização de documentos falsificados e criação de identidades fictícias para movimentação ilícita de valores: i) teria realizado ao menos 70 operações fraudulentas, totalizando mais de R$ 3,8 milhões; ii) teria mantido armazenados em sua nuvem diversos cartões bancários e documentos pessoais de terceiros; e iii) teria operado sistemas informatizados para burlar mecanismos de segurança de instituições financeiras. Esse conjunto de elementos demonstra uma atividade delitiva complexa, estruturada e tecnicamente elaborada, que ultrapassa a gravidade abstrata dos tipos penais e evidencia uma gravidade concreta excepcional, com expressivo prejuízo financeiro e clara afetação da ordem pública.<br>Com efeito, "admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública. " (HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013)<br>2. Os indícios colhidos apontam o paciente como líder da organização criminosa responsável pelas fraudes. A análise de seu iCloud revelou um acervo volumoso de cartões bancários de terceiros, documentos falsificados, registros de operações ilícitas e material destinado à criação de perfis fraudulentos, indicando controle e centralidade operacional. O paciente teria utilizado documento falso com sua fotografia para abrir contas em nome de pessoas físicas e jurídicas fictícias, além de registrar transações em máquinas de pagamento vinculadas a terceiros. Esses elementos demonstram que ele exercia papel de comando na estrutura criminosa, articulando as ações e detendo domínio técnico e informacional indispensável ao funcionamento do esquema.<br>3. A natureza reiterada das condutas, aliada às provas de que o investigado mantinha consigo instrumentos destinados à prática contínua de fraudes (como grande quantidade de cartões bancários de terceiros, documentos falsificados e selfies com disfarces para abertura de novas contas) evidencia risco concreto de reiteração criminosa. A investigação mostra que essas práticas constituem, em tese, o meio habitual de subsistência do agente, o que reforça a probabilidade de que volte a delinquir caso permaneça em liberdade. Soma-se a isso o episódio recente envolvendo a locação fraudulenta de veículos de alto valor sem pagamento, demonstrando que o investigado continuava, até dias antes da prisão, engajado em novas condutas ilícitas.<br>Nessa perspectiva, cumpre recordar que "a garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva." (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma , julgado em 19/03/2015, DJe 16/04/2015).<br>Por essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente está justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CRYPTOSCAM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente, decretada no âmbito de investigação sobre organização criminosa transnacional, fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão que manteve a prisão preventiva, examinando-se as alegações de ausência de contemporaneidade, falta de fundamentação idônea e violação ao princípio da isonomia em relação a corréus postos em liberdade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A periculosidade da agente é evidenciada por seu suposto papel de liderança em complexa organização criminosa e pelo robusto histórico de reiteração delitiva.<br>4. A condição de foragida da paciente, que não foi localizada para o cumprimento de mandado de prisão, constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da custódia cautelar, afastando a alegação de constrangimento ilegal.<br>5. A contemporaneidade da medida não se relaciona apenas com a data do fato investigado, mas com a persistência dos motivos que a justificam, como o risco de reiteração e a evasão da agente, que demonstram a atualidade do periculum libertatis.<br>6. Inexiste violação do princípio da isonomia (art. 580 do CPP) quando a manutenção da custódia se baseia em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal - no caso, o papel de liderança e a condição de foragida -, que distinguem a situação da paciente da dos demais corréus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A condição de foragido do réu é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão cautelar afere-se pela persistência dos riscos que a justificam (periculum libertatis), e não apenas pelo lapso temporal decorrido desde a prática do delito. 3. A extensão de benefício concedido a corréu (art. 580 do CPP) é incabível quando a decisão se baseia em motivos de caráter exclusivamente pessoal, como a condição de foragido ou o papel de destaque na organização criminosa.<br>(AgRg no HC n. 1.015.563/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE E PERICULOSIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE INVESTIGADO POR SER UM DOS LÍDERES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULPA. FUGA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA. LAUDOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE AVALIAR ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade e a gravidade da conduta delituosa praticada, em que se apurou que, sob o comando do Agravante, a organização criminosa passou a atuar, pelo menos, desde dezembro de 2020, criando falsos sítios eletrônicos de leilões, obtendo relevantes vantagens financeiras das vítimas induzidas a erro, cooptando terceiros chamados "bicos", para receber os valores ilícitos e, ao final, dissimulando a origem das quantias obtidas mediante o uso de diversas pessoas jurídicase fachada".<br>4. Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que, a alguns corréus foi concedida liberdade provisória, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva do Paciente foi justificada pelas instâncias primevas em razão de ser ele um dos comandantes da organização criminosa e por estar foragido, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia.<br>5. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>6. Por fim, com relação aos relatórios médicos e laudos que comprovam o estado de saúde do paciente, juntados pela defesa em 17/11/2022 (PET 01065103/2022), observo que o acórdão impugnado destacou que "não bastasse, verifica-se que o paciente Douglas encontra-se foragido, não havendo qualquer informação de que este não poderia receber os cuidados médicos no estabelecimento prisional" (e-STJ fl. 541). Ademais, não são exames/laudos atuais, de acordo com a defesa, foram realizados em 2012 - e-STJ fl. 689, não sendo possível avaliar o estado de saúde atual do paciente.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 758.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E FURTOS PRATICADOS POR FRAUDE ELETRÔNICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO E PREVENÇÃO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. CONTEMPORANEIDADE. NATUREZA PERMANENTE DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite impetração de habeas corpus em substituição a recurso ordinário.<br>2. Considera-se idônea a fundamentação do decreto prisional assentado na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e na necessidade de interromper atuação de líder de organização criminosa voltada para a prática de crimes informáticos.<br>3. O incremento da cibercriminalidade exige a adoção de medidas adequadas para coibir a reiteração delituosa, tendo em vista o modus operandi adotado por hackers para prática de furtos eletrônicos e a provável ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o meio social e econômico.<br>4. Dada a natureza permanente do crime de lavagem de dinheiro, não há falar em ausência de contemporaneidade.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.<br>6. Para aferição do excesso de prazo para formação da culpa, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal.<br>7. O art. 80 do Código de Processo Penal faculta ao juiz o desmembramento dos processos, ainda que conexos os crimes em apuração.<br>8. Agravo regimental desprovido. Pedido de reconsideração julgado prejudicado.<br>(AgRg no HC n. 574.573/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA