DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HELBERT RODRIGO DE JESUS ALVES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de origem, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 355-357):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OFERECIMENTO. INVIABILIDADE. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo das execuções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (1) aferir se o Ministério Público deveria ter oferecido o acordo de não persecução penal, com fulcro no art. 28-A, caput, do CPP; (2) analisar se houve ilegalidade no procedimento de busca domiciliar que resultou na consequente persecução penal do réu; (3) se existe conjunto probatório suficiente para sustentar a condenação do acusado pela prática do crime descrito na denúncia; e, (4) se a conduta praticada pelo acusado é materialmente típica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar é válida porque que os policiais tinham fundadas razões para ingresso no local, diante de "denúncia anônima" sobre a possibilidade de ocorrência de tráfico de drogas no local dos fatos, e da autorização da cunhada do apelante, pessoa que residia no mesmo local que ele, afastando a tese de fishing expedition. 4. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não é direito subjetivo do investigado e depende de juízo de conveniência do Ministério Público que, no caso, fundamentou a negativa com base na quantidade da droga apreendida, afastando irregularidade. 5. Diante dos elementos probatórios apresentados, isto é, da busca realizada no domicílio do réu em que se encontrou considerável quantidade de maconha, balanças de precisão e um rolo de plástico filme, somado aos depoimentos dos policiais envolvidos no caso, conclui-se que a autoria e a materialidade quanto ao crime de tráfico de droga restaram amplamente demonstradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 408-421), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 240, § 1º, e 157, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, em síntese, a nulidade da busca domiciliar, por ausência de fundada suspeita, e das provas dela derivadas, em razão da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.<br>Quanto ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, defende que não se verificaram "fundadas razões" anteriores ao ingresso, pois a diligência decorreu exclusivamente de denúncia anônima, sem investigação prévia apta a corroborá-la, e sem situação fática emergencial que consubstanciasse flagrante delito. Nesse ponto, assevera que o contexto anterior à invasão não permitia concluir pela ocorrência de crime no interior da residência nem por urgência da ação policial.<br>Relativamente ao art. 157, § 1º, do CPP, pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio e, por consequência, de todas as provas delas derivadas, com a decretação da nulidade do flagrante e o desentranhamento das evidências, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Argumenta, ainda, que a alegada autorização de ingresso pela moradora (cunhada do recorrente) seria inválida por ter sido obtida mediante coação, enfatizando que o vídeo de autorização foi produzido apenas após a entrada dos policiais e apreensão, inexistindo comprovação segura de consentimento livre e informado.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 449-451), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 463-465) , ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 526-530).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Em apelação, a sentença condenatória foi mantida.<br>A defesa sustenta nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões anteriores ao ingresso, lastreada apenas em denúncia anônima e em suposta autorização obtida mediante coação, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e de suas derivadas, por violação aos arts. 240, § 1º, e 157, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 362-365):<br>"No caso em apreço, conforme o depoimento dos policiais envolvidos no flagrante , a Seção de Repressão às Drogas recebeu "denúncia anônima" informando a participação do acusado no crime de tráfico de drogas.<br>Em fase investigativa, a testemunha VIVIANE afirmou que:<br>"receberam a denúncia anônima 14633/2022-DICOE, a qual narra a participação dos investigados no crime de tráfico de drogas. Com base nas informações fornecidas na denúncia identificaram os suspeitos citados como sendo HELBERT RODRIGO DE JESUS. Diante disso, passaram a realizar o monitoramento da chácara 114, conjunto A, lote 8, Sol Nascente/DF, local apontado como endereço de HELBERT e onde seriam guardadas as drogas. Após algum tempo conseguiram flagrar HELBERT saindo de casa e tentaram segui-lo, porém o perderam de vista, então retornaram ao monitoramento da casa. Contudo, após um longo tempo de monitoramento, HELBERT não retornou e perceberam que havia outros moradores na casa, razão pela qual decidiram conversar com eles. No local foram recebidos por NATHALIA KELLY BATISTA OLIVEIRA, cunhada do suspeito, a qual confirmou que ele residia no imóvel e após ser cientificada do teor da denúncia autorizou a entrada dos policiais na casa. No quarto apontado por NATHALIA como sendo de HELBERT, onde também estavam seus documentos pessoais, foram encontradas duas balanças de precisão, um rolo de plástico filme e um pedaço de um tijolo de maconha. Que todos esses objetos estavam em uma prateleira no quarto dentro de uma caixa de papelão".<br>Em juízo, a referida testemunha confirmou o depoimento dado em fase policial, reforçando que recebeu uma "denúncia anônima" indicando que Lucas Furtado seria traficante e estaria associado a Hebert. A denúncia mencionava que Hebert guardava as drogas em casa. Indicou que a polícia realizou vigilância na residência de Hebert. Durante a vigilância, Hebert foi visto saindo da casa, mas não foi possível segui-lo. Posteriormente, entraram em contato com moradores da casa, sendo a entrada na residência autorizada por uma mulher chamada Nathalia.<br>É certo que os depoimentos prestados pelos policiais são dotados de fé pública, especialmente quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos.<br>(..)<br>Conforme comprova o arquivo de mídia de ID 68974673, a moradora NATHALIA KELLY confirmou que autorizou a entrada dos policiais na residência de forma espontânea e que não houve coação para que permitisse a entrada.<br>Logo, não há elementos nos autos que demonstrem que os policiais tenham realizado, indistintamente, busca de ilícitos no domicílio, o que caracterizaria fishing expedition.<br>Importante ressaltar, ainda, que Nathalia, embora não tenha sido arrolada por nenhuma das partes, poderia ter sido ouvida em juízo caso houvesse interesse da defesa em elucidar eventual coação, o que não ocorreu.<br>Logo, diante dos elementos probatórios apresentados, conclui-se que a busca domiciliar foi válida, uma vez que os policiais tinham fundadas razões para ingresso no local.<br>Considerando a existência de "denúncia anônima" sobre a possibilidade de ocorrência de tráfico de drogas no local dos fatos, e da autorização da cunhada do apelante, pessoa que residia no mesmo local que ele, verifica-se que a não há nos autos provas no sentido de que os policiais tenham atuado de modo temerário ou contrariamente aos princípios e regras constitucionais e legais que norteiam a persecução penal." (grifos aditados)<br>Observa-se, no caso, que a busca domiciliar está fundada em "denúncia anônima especificada" que corresponde à verificação detalhada das características descritas do imóvel objeto da investigação.<br>Desse modo, a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca domiciliar traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pelos policiais, o que justificou a busca domiciliar realizada. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.- "Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.).- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".- In casu, a Corte local, soberana na delimitação do quadro fáticoprobatório, firmou que houve autorização para o ingresso dos policiais na residência do agravante. Para se concluir, eventualmente, que a dinâmica dos fatos foi distinta da narrada na origem, impõe-se aguardar a instrução criminal, onde será possível à defesa produzir provas no sentido de que não fora autorizada a entrada dos policiais no domicílio do agravante.- Na hipótese, o ingresso em domicílio está fundado em "denúncia anônima especificada" seguida da confirmação detalhada das características descritas da residência do suspeito. Desse modo, a denúncia anônima foi minimamente averiguada, sendo que a busca domiciliar traduziu-se em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo conduzida pelos agentes de segurança, o que justificou a abordagem, especialmente, em face do consentimento do morador.- Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 819.903/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3. Investigação policial e diligências prévias que redundam em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. 4. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de ingresso em domicílio de investigado, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito especial do recurso em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Assim, no presente caso, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a presença de elementos indicativos da prática de crime no local hábeis a autorizar a entrada no domicílio, o que afasta a necessidade do prévio mandado de busca e apreensão. Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Cabe, ainda registrar que consta do aresto recorrido a afirmação de que a entrada no domicílio dos recorrentes foi previamente autorizada pela pessoa que estava na casa, o que afasta o conceito de invasão (entrar à força).<br>Por fim, modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. A respeito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO À DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FORTE ODOR DO LADO DE FORA DO LOCAL. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA PELO CORRÉU. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de violação do domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso em apreço, extrai-se dos autos justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que houve denúncia anônima quanto à ocorrência de tráfico de drogas e, ao chegar ao local, os policiais militares sentiram forte cheiro característico da erva maconha e tocaram a campainha. O corréu Fernando autorizou a entrada dos agentes, que, encontraram no quarto dos fundos estufas para plantação e cultivo de maconha, com plantas de maconha, com peso líquido de 15.100g, além de vegetais de maconha, com folhas, caules e frutos, com peso líquido de 601,7g. Ao total foram apreendidas 100 (cem) mudas da droga, plantadas em vasos e alguns ramos e folhas já retiradas e colocadas em garrafas de vidro; tendo sido ressaltado que na estufa havia uma estrutura artesanal de adubagem, ventilação, iluminação e irrigação das mudas de maconha, o que confirmou a ocorrência do delito de tráfico. Assim, conforme se observa, e como bem apontado pelo representante do Ministério Público Federal, em seu parecer , a denúncia anônima recebida, forneceu detalhes acerca da suposta atividade criminosa, indicando, com precisão, o endereço, número do apartamento, nomes dos agentes e informou que os mesmos possuíam uma estufa para cultivo de maconha no local. Dessa forma, somente após referida denúncia de que estava ocorrendo tráfico de drogas no endereço indicado e, após sentirem o forte odor específico de maconha e mediante autorização do corréu, é que os policiais militares agiram e entraram no imóvel, onde apreenderam as drogas e confirmaram a prática do delito, realizando a prisão em flagrante do acusado. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente, por ausência de mandado judicial. 2. O enfrentamento das alegações de que não foi comprovada a autorização pelo corréu e que não houve nenhuma diligência prévia dos policiais demandaria precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução provatória, incabível no rito sumário do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 753.450/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Por essas razões, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA