DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON HUMBERTO DE RESENDE contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, assim ementado (fl. 25):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTOS QUALIFICADOS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PELO QUAL O RÉU FOI ABSOLVIDO - NECESSIDADE - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ADEQUAÇÃO - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO À CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - AUTOR MULTIRREINCIDENTE - ENRIJECIMENTO DO REGIME CARCERÁRIO INICIAL - IMPERATIVIDADE - RECURSO DEFENSIVO - AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - IMPRATICABILIDADE - ABRANDAMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA - DESCABIMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, é de rigor a condenação. Verificado que a pena-base foi fixada em patamar que não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é de rigor o ajuste. Em caso de multirreincidência, a agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal deve ser considerada preponderante em relação à atenuante do artigo 65, III, "d", do mesmo diploma legal. Aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro anos a agente reincidente, o regime inicial deve ser o fechado. Apresentados fundamentos idôneos para a negativação de circunstâncias judiciais, não há o que ajustar, mantendo-se a análise desfavorável das respectivas moduladoras. A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos. É incabível a isenção de custas, sendo possível apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, cujo pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução.<br>Consta dos autos que o paciente foi absolvido em parte, quanto ao furto em desfavor da vítima Danilo dos Reis Santos, e condenado como incurso no artigo 155, §4º, II, e §6º, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em relação à vítima Maurício Afonso Ribeiro, à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto.<br>Interpostas apelações, foi desprovido o recurso defensivo e provido o recurso do MP negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente também pelo furto em desfavor da vítima Danilo dos Reis Santos, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado<br>No presente writ, sustenta a defesa insuficiência de provas para a condenação do paciente pelo delito de furto em relação àt vítima Danilo.<br>Aduz, ainda, que a dosimetria da pena foi realizada de forma desproporcional, com a valoração negativa de circunstâncias judiciais sem fundamentação idônea, sendo o imposto o regime mais gravoso também sem justificativa válida.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da sentença, absolvendo o paciente quanto ao furto imputado em desfavor da vítima Danilo dos Reis Santos e, subsidiariamente, a retificação da dosimetria, afastando-se as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, inclusive, os antecedentes, fixando-se regime mais brando.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 4/4/2025 (fl. 663), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.<br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)<br>No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA