DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AMANDA BRUNA SOARES XAVIER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada e condenada à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 740 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mantida a prisão preventiva na sentença (fls. 306/315).<br>Consta que a paciente interpôs apelação contra a sentença, que aguarda apreciação (fl. 359).<br>No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, em violação ao direito fundamental à duração razoável do processo.<br>Argui a ocorrência de erro cartorário, consistente na intimação equivocada do antigo patrono do corréu para ciência da sentença, com atraso injustificado no curso do feito.<br>Alega inércia do Ministério Público, que perdeu, por duas vezes, o prazo para apresentar contrarrazões, evidenciando mora estatal incompatível com a razoabilidade e a proporcionalidade.<br>Assevera que não se trata de feito complexo, pois a persecução decorre de prisão em flagrante após revista em ônibus, de modo que a demora não pode ser imputada ao objeto do processo nem à atuação da defesa.<br>Acrescenta que a manutenção da prisão cautelar diante do atraso na tramitação recursal configura ilegalidade por excesso de prazo não imputável à paciente.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão, diante do excesso de prazo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.<br>Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.<br>Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.<br>Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.<br>Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA