DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AUGUSTO CESAR SILVA PEREZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0074073-48.2025.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 25/26):<br>"HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL . IRRELEVÂNCIA QUANTO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A PRISÃO PREVENTIVA . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado pelo crime de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar; (ii) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (iii) saber se as condições favoráveis, no caso, influenciam na manutenção da medida extrema; (iv) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para a preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme o artigo 312, do CPP.<br>4. A necessidade da medida extrema está justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada tanto pela expressiva quantidade de droga apreendida (15,7 kg de skunk e 1 kg de haxixe ), quanto pelo modus operandi supostamente empregado, com divisão de tarefas, uso de veículos distintos em rota interestadual e fuga do condutor da motocicleta.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita, residência fixa, e o fato de ser o único responsável pelo sustento de sua filha menor e de sua genitora idosa e enferma, que, isoladamente, não afastam os requisitos para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Não há qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência ou antecipação indevida de pena. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos e dentro dos estritos limites da legalidade, nos moldes dos artigos 312 e 313, do CPP.<br>7. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva do paciente, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).<br>IV. DISPOSITIVO 8. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados : CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada : STF, HC 116.880/SP, Rel. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 26.11.2013; TJPR, TJPR, HC nº 0016697-07.2025.8.16.0000, Rel. Subs. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 27.03.2025; STJ, HC 527.290/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 01.10.2019; STJ, AgRg no RHC 182.425/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 13.11.2023".<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de justa causa por carência de indícios mínimos de autoria e de animus associativo, enfatizando que a motocicleta envolvida já havia sido alienada com firma reconhecida em 15/5/2025, afastando o vínculo subjetivo do paciente com o transporte da droga.<br>Sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Assevera a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.<br>Argui violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento de eventual pena, considerada a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.<br>Defende o excesso de prazo na instrução, pois a audiência de instrução e julgamento foi designada para 9/3/2026, o que transforma a prisão cautelar em antecipação de pena e viola a razoável duração do processo.<br>Argumenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico, proibição de contato com corréu e proibição de ausentar-se do país.<br>Aduz violação ao art. 316 do CPP, ante a ausência de revisão idônea dos fundamentos da preventiva no prazo de 90 dias, evidenciada por parecer automático do Ministério Público em 8/10/2025.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva; subsidiariamente, substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Indeferida a liminar (fls. 53/56) e informações prestadas (fls. 68/89), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 91/96).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da autoria delitiva, questão esta que demanda exame fático- probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Confira-se, nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados de sua vida pregressa, notadamente por responder a outros dois processos criminais por delitos de roubo majorado e porte de arma de fogo. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.<br>4. Recurso improvido.<br>(RHC 79.318/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/2/2017.)<br>Quanto aos motivos da custódia, verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva por entender ser a medida necessária a bem da ordem pública, consignando o seguinte:<br>"6. Depreende-se ainda que o decreto prisional é medida que se impõe aos custodiados com vistas a garantir a ordem pública, conforme preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente porque a gravidade do fato é evidente, sendo que a a soltura representa verdadeiro risco à sociedade em geral.<br>7. No presente caso, extrai-se dos autos que os flagranteados foram presos auxiliando o transporte de 16.7 kg (dezesseis quilos e setecentos gramas) de substância análoga a "maconha" fracionados em "tijolos", conforme se denota do Auto de Apreensão de mov. 1.2, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.1 e Foto de mov. 1.21. Ademais, tanto os policiais informaram (movs. 1.15 e am1.17), bem como os flagranteados (movs. 1.4 e 1.6) confirmaram que estavam vindo do Mato Grosso do Sul sentido Santa Catarina, evidenciando a interestadualidade.<br>Desta feita, a gravidade concreta das condutas imputadas se revelam, de forma evidente, pela expressiva quantidade de droga apreendida  16.7 quilos de maconha  , quantidade esta que excede em muito os limites do uso pessoal e revela, com clareza, a destinação mercantil do entorpecente. A jurisprudência pátria reconhece que a grande quantidade de droga apreendida, por si só, é elemento suficiente para demonstrar a periculosidade concreta do agente, indicando que sua liberdade representa risco efetivo à ordem pública. A maconha, mesmo sendo classificada como droga de menor potencial ofensivo em certos contextos, em larga escala  como no presente caso  representa elevado risco à saúde coletiva, fomenta o tráfico organizado e sustenta atividades criminosas conexas, como o armamento de facções e a violência urbana. Ademais, 16.7 kg da substância são suficientes para milhares de porções fracionadas, o que evidencia o impacto social da droga que efetivamente chegaria ao mercado consumidor, gerando grave prejuízo à segurança pública e à paz social. Tal quantidade, aliada ao fato de que a droga seria transportada entre três diferentes estados da federação, reforça a presunção de que os flagranteados integram ou colabora com organização criminosa estruturada, com atuação em larga escala, fato que agrava sobremaneira a ofensividade da conduta e justifica a segregação cautelar como instrumento de proteção à ordem pública. Trata-se de conduta que extrapola o tráfico local, revelando possível envolvimento em rede criminosa estruturada para distribuição interestadual de drogas, o que amplia sobremaneira os efeitos sociais do crime e agrava seu desvalor" (fl. 36).<br>A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos:<br>"Do breve exame dos autos, verifica-se que a equipe da Polícia Rodoviária Federal recebeu informações repassadas pelo setor de inteligência policial, indicando a necessidade de abordagem de dois veículos que estariam trafegando juntos, "colados" desde o Estado do Mato Grosso. Durante patrulhamento na BR-277,colados sentido Curitiba, os agentes identificaram os veículos - um automóvel e uma motocicleta - trafegando em paralelo e em aparente coordenação, comportamento típico de ações delituosas em que se verifica a divisão de tarefas entre batedores e transportadores de carga ilícita.<br>Ao darem ordem de parada a ambos os veículos, os policiais lograram êxito apenas na abordagem do automóvel, conduzido por Augusto César Silva Perez, ora paciente, tendo como passageiro João Dionel Lopes, corréu no feito. O condutor da motocicleta, por sua vez, desobedeceu à ordem legal, empreendeu fuga em alta velocidade e, durante o acompanhamento tático, realizou manobras perigosas. No trajeto, lançou uma mochila às margens da rodovia, abandonou a motocicleta e evadiu-se a pé, adentrando uma área de mata fechada, não sendo identificado até o momento.<br>Posteriormente, constatou-se que a motocicleta utilizada na fuga encontrava-se registrada em nome do paciente. No interior da mochila dispensada foram encontrados aproximadamente 15,7 kg de "skunk" e 1 kg de "haxixe".<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta do delito, não apenas pela relevante quantidade da droga apreendida, mas também pela forma coordenada e estruturada da empreitada criminosa, com possível atuação no âmbito interestadual" (fl. 30).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade de droga apreendida - 15,7 kg de skunk e 1 kg de haxixe - o que revela risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, dado que "a quantidade de entorpecente encontrado na posse dos autuados (03 Kg de maconha) corrobora, nessa fase indiciária, que os autuados estão, em princípio, se dedicando ao tráfico de drogas, vez que não é comum um traficante eventual ter a sua disposição uma quantidade elevadíssima de drogas".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 846.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.)<br>PROCESSO PENAL. TUTELA ANTECIPADA RECEBIDA COMO HAB EAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO DO TRIBUNAL FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE JÁ RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO HC N. 823.068/SP. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Pedido de Tutela Antecipada recebido como habeas corpus.<br>Princípio da economia processual. A defesa formulou pedido de tutela antecipada contra decisão do Tribunal de Justiça local que indeferiu o pedido liminar. O pedido antecedente ou incidental de tutela de urgência ou de evidência somente é cabível em casos de antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional de outro processo ou para atribuir efeito suspensivo a recurso, situações que não foram destacadas, na espécie. Inteligência dos artigos 294 e ss. do Código de Processo Civil e 258 do RISTJ.<br>2. Indeferimento liminar. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.<br>3. No particular, a decisão liminar do Tribunal de origem justifica a manutenção da prisão preventiva do agravante na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida em sua residência durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação prévia (mais de 1,5 kg de maconha, pacotes com substâncias desconhecidas, cuja natureza será apurada nas perícias, petrechos e arma).<br>4. Ausente a demonstração de flagrante ilegalidade, não é possível superar o óbice imposto pelo enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Ademais, a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante já foi reconhecida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 823.068/SP, com trânsito em julgado certificado no dia 6/6/2023.<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg na TutAntAnt n. 66/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/9/2023.)<br>Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.<br>Confira-se:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Não comporta análise o pedido de revogação da custódia com fundamento na Resolução n. 62/CNJ, sob pena de supressão de instância, uma vez que o acórdão recorrido não examinou a matéria.<br>2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da diversidade das drogas apreendidas - 59 eppendorfs contendo cocaína, 73 porções de crack, 50 porções de maconha, 64 porções de haxixe -, o real risco de reiteração delitiva que, conforme noticiado pelo Magistrado de piso, conquanto primário, o paciente foi preso há menos de 1 ano, em razão do mesmo delito (fl. 55). Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.<br>5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 6. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa parte, ordem denegada.<br>(HC 572.447/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 18/6/2020.)<br>Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA E DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida privativa de liberdade, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, especialmente o modus operandi relatado, apontando-se que o paciente/agravante, após dissimuladamente entrar em um ônibus fretado pela empresa em que a vítima trabalha e fazer-se passar por empregado, teria prendido a vítima contra a parede, logo após o seu desembarque, desferindo-lhe um golpe com faca de cozinha na altura de seu abdome, causando lesões corporais de natureza leve, situação esta que revela a ousadia e periculosidade do acusado.<br>3. Ademais, colhe-se dos autos que "antes de sofrer a agressão, a vítima vivia sob constantes ameaças do paciente, demonstrando comportamento agressivo e possessivo, levando a entender que, uma vez solto, voltará a delinquir, colocando em risco a integridade da vítima." Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, mostrando-se necessária, ainda, para assegurar a integridade física e psicológica da vítima.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao paciente, tratase de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Não se justifica, assim, a revogação da custódia, em especial diante dos veementes indícios de periculosidade acima expostos. Suficiente, portanto, recomendar ao magistrado que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019, conforme já feito na decisão agravada.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 577.334/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2020.)<br>Ainda, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o recorrente venha sofrer no fim do processo, porquanto, no âmbito do recurso em habeas corpus, é inviável concluir a quantidad e de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado ou beneficiado com a substituição da pena corporal por restritivas de direito. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos Agravantes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a contumácia delitiva dos Agravantes, haja vista o fato de serem habituais na prática delitiva, desde a menoridade, circunstância que reforça a imposição da segregação cautelar pelo fundado receio de reiteração delitiva.<br>IV - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 574.377/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.)<br>Por fim, as alegadas ausência de justa causa para a persecução penal, violação do art. 316 do CPP, bem como o excesso de prazo não foram analisados pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante todo o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA