DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PB.<br>Recurso especial interposto em: 13/06/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 19/11/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de contrato, ajuizada pelo recorrente, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.<br>Sentença: indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito.<br>Decisão monocrática: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa e da constatação de fracionamento injustificado de demandas envolvendo a mesma relação jurídica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se é válida a extinção do processo por ausência de interesse de agir em razão da não comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do litígio;<br>(ii) estabelecer se a existência de múltiplas ações semelhantes configura litigância abusiva apta a justificar a extinção do feito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada não se verifica, não havendo nulidade por ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>A exigência de demonstração de tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da ação não viola o direito constitucional de acesso à justiça quando amparada em indícios de litigância abusiva, conforme autorizado por jurisprudência consolidada do STF (RE 631.240/MG) e STJ (REsp 2.021.665/MS).<br>A prática reiterada de ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com petições padronizadas e representação por mesmo procurador, sem justificativa plausível para o fracionamento da demanda, configura litigância predatória.<br>A litigância abusiva compromete a boa-fé processual, a eficiência do Poder Judiciário e o devido processo legal substancial, sendo legítima a adoção de medidas para prevenir e coibir tais condutas, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024.<br>A fundamentação per relationem é válida e não afronta o art. 93, IX, da CF/1988, desde que complementada e contextualizada, conforme precedentes do STF e STJ.<br>A extinção do feito não configura negativa de prestação jurisdicional, mas aplicação legítima das regras que regem as condições da ação e o regular funcionamento da jurisdição.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido (e-STJ fls. 150-151).<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 3º, 319, 320 e 327 do CPC; e 5º, XXXV, da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é vedado excluir da apreciação jurisdicional lesão ou ameaça a direito, sendo indevida a exigência de reclamação administrativa prévia para o ajuizamento da ação. Assevera que a cumulação de pedidos é faculdade do autor e que contratos distintos afastam a conexão e o risco de decisões conflitantes. Sustenta que a invocação genérica de litigância predatória não afasta o acesso à jurisdição nem autoriza o indeferimento da inicial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 3º, 319 e 320 do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 327 do CPC, uma vez que apenas genericamente indicado nas razões do recurso especial.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexistência de contrato.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Recurso especial não conhecido.