DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE NELSON DA CRUZ contra o acórdão proferido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itabira/MG que denegou o HC n. 6900071-17.2024.8.13.0317 (fls. 120/127).<br>O recorrente sustenta, em suma, que a pretensão punitiva está prescrita. O fato imputado - afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída - teria ocorrido em 5/3/2021, sem oferecimento de denúncia até o momento, aplicando-se o prazo de 3 anos do art. 109, VI, do Código Penal.<br>Pede, em liminar, a suspensão do feito até o julgamento do mérito. Ao final, requer o trancamento do termo circunstanciado de ocorrência, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva.<br>Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção de Turma.<br>É o relatório.<br>É nítida a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar este recurso, pois não há acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais debatendo a questão suscitada.<br>Nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar em recurso ordinário a decisão denegatória de habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados.<br>No caso, o acórdão atacado provém de Turma Recursal de Juizado Especial, órgão que é formado por juízes e não se enquadra no conceito de tribunal previsto no dispositivo constitucional<br>Além disso, o alegado constrangimento ilegal já foi afastado quando da apreciação, nesta Casa, do HC n. 958.374/MG. O Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), transcrevendo trecho que corresponde ao que está à fl. 122 destes autos, asseverou que o ato alvejado está em consonância com o art. 109, inciso V, do Código Penal. Essa decisão transitou em julgado em 12/3/2025.<br>À vista do exposto, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROVENIENTE DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. ÓRGÃO ALHEIO AO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE TRIBUNAL. ART. 105, II, A, DA CF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 305 DO CTB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL JÁ AFASTADO EM PRÉVIO WRIT.<br>Recurso não conhecido.