DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/10/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 27/11/2025.<br>Ação: de compensação por danos morais ajuizada pelos agravados, na condição de proprietários da Unidade 4, Torre 22, do empreendimento Alto São Francisco, construído pela agravante, a qual imputam a responsabilidade pela explosão, decorrente de vazamento de gás, ocorrida em 4/1/2024, em razão da qual ficaram 30 (trinta) dias sem gás e 8 (oito) dias sem água.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a denunciação da lide pleiteada pela agravante em face da CONSIGAZ - DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. e do CONDOMÍNIO ALTO SÃO FRANCISCO, sob o fundamento de que não existe previsão legal e nem contratual de que a empresa fornecedora de gás e o condomínio devem fazer o ressarcimento da demandada.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, concluindo que, em se tratando de demanda envolvendo relação de consumo, não é possível a denunciação da lide, cabendo à parte ré, se for o caso, a propositura posterior de eventual ação de regresso.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante alegando omissão, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 125, caput e inciso II, do CPC, bem como do art. 88 do CDC. Sustenta que a instalação e fornecimento de gás fazem parte de uma relação jurídica da qual a agravante, que é apenas a incorporadora do empreendimento, não faz parte, sendo, unicamente, de responsabilidade do CONDOMÍNIO ALTO SÃO FRANCISCO e da CONSIGAZ - DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. Insurge-se contra a aplicação do art. 88 do CDC, sob o fundamento de que, uma vez condenada à compensação dos danos aos agravados, terá direito à ação de regresso contra os denunciados.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 88 do CDC, que estabelece exatamente a vedação expressa de denunciação da lide em processos envolvendo a responsabilidade solidária entre fornecedor e comerciante no âmbito das relações de consumo.<br>É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação.<br>Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RS, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu que "No caso, mesmo que a sentença tenha repercussão direta na relação jurídica travada entre a agravante e terceiro, caberá a este, caso se sinta prejudicado, mover ação autônoma de regresso em face daqueles, porquanto inadmissível a promoção da denunciação da lide no âmbito das demandas consumeristas" (e-STJ fl. 36).<br>A agravante, por sua vez, alega a a inaplicabilidade do art. 88 do CDC e, via de consequência, o cabimento da denunciação da lide na hipótese, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 57):<br>Dessa forma, inexistindo responsabilidade da TENDA pelo fato ocorrido, conforme conclusão do Laudo do IGP/RS, a insatisfação dos Recorridos é referente a quem realiza o serviço e fiscaliza a saída de gás das unidades, ou seja, da CONSIGAZ - DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, não havendo, portanto, nenhuma responsabilidade da Recorrente.<br>Importante informar que não existia anomalia na rede primária de gás construída pela TENDA, que vai desde a conexão dos cilindros na área externa, passando pelos medidores individuais, até o ponto de entrega em cada unidade.<br>Ou seja, eventuais irregularidades, como a que ocasionou a explosão do dia 04/01/2024, estão na rede secundária de gás, que compreende as instalações no fogão na área privativa de unidade, que não é de responsabilidade da Construtora Recorrente e sim do morador e proprietário do imóvel, cabendo à CONSIGAZ a instalação e fiscalização da saída de gás na unidade.<br>Dessa forma, a relação dos Recorridos é única e exclusivamente com o Condomínio e a CONSIGAZ, e não com a Incorporadora, motivo pelo qual deve ser afastada a regra insculpida no artigo 88 do CDC. (grifos acrescidos)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inaplicabilidade do art. 88 do CDC à hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>Por fim, a Corte de origem, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 35):<br>É cediço que as ações propostas por consumidor, porque sujeitas a microssistema de proteção ao hipossuficiente da relação jurídica, são infensas a procedimentos que importem dilação probatória e alonguem o trâmite da demanda, em desrespeito aos princípios da economia e celeridade processuais.<br>O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda, terminante e expressamente, a denunciação da lide em ações que envolvam relações de consumo, senão vejamos:<br>Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.<br>No caso, mesmo que a sentença tenha repercussão direta na relação jurídica travada entre a agravante e terceiro, caberá a este, caso se sinta prejudicado, mover ação autônoma de regresso em face daqueles, porquanto inadmissível a promoção da denunciação da lide no âmbito das demandas consumeristas. (grifos acrescidos)<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.203.957/PR, Terceira Turma, DJEN de 12/9/2025, AREsp n. 2.927.581/RS, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025 e AgInt no AREsp n. 1.964.371/RN, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.