DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE GUARANI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 3/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 25/8/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos materiais, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE GUARANI, em face de MRV/MRL INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., na qual requer o pagamento dos valores necessários à reforma integral dos telhados dos 14 blocos e, subsidiariamente, a realização das obras para sanar vícios construtivos.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) condenar os requeridos ao pagamento de 50% dos valores necessários à reforma integral dos telhados dos 14 blocos; ii) confirmar a tutela provisória.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MRV/MRL INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., e negou provimento ao recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE GUARANI, nos termos da seguinte ementa:<br>Relação de consumo. Ação de conhecimento objetivando o Autor, condomínio edilício, que as Rés sejam condenadas ao pagamento dos valores necessários à reforma integral dos telhados dos 14 blocos, no valor de R$585.018,00, bem como o ressarcimento da importância de R$11.450,00, despendida para a elaboração dos dois laudos periciais, ou, subsidiariamente, a condenação das Rés a promoverem a reforma integral dos telhados dos 14 blocos, de forma atender às regulamentações técnicas bem como às especificações do projeto construtivo do condomínio. Tutela antecipada deferida para impor às Rés que, no prazo de 30 dias, promovessem as obras emergenciais necessárias para assegurar a cessação das infiltrações verificadas nas áreas comuns dos 14 blocos que compõem o condomínio autor, especialmente aqueles causadores de gotejamento na rede elétrica, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada ao período máximo de incidência de 30 dias, além de realização das obras por terceiros às suas expensas. Sentença que acolheu, em parte, o pedido inicial para condenar as Rés ao pagamento de 50% dos valores necessários à reforma integral do telhado dos 14 blocos do Condomínio, nos termos do laudo pericial, apurados em fase de liquidação de sentença, confirmando-se a tutela provisória, nos termos da sentença, reconhecida a sucumbência recíproca. Apelação de ambas as partes. Prova pericial na qual, de forma inequívoca, ficou demonstrada a concorrência de causas para os danos verificados nos telhados dos blocos, pois assinala a Sra. Perita serem eles oriundos não só das características e métodos de aplicação de materiais, como das manutenções realizadas, ou seja, de causas relativas à construção e causas que têm origem na conservação dos imóveis. Sentença que, com acerto, condenou as Rés ao pagamento de 50% dos valores necessários à reforma integral do telhado dos 14 blocos do Condomínio, a fim de erradicar as infiltrações e os alagamentos decorrentes dos telhados, pois não foi possível mensurar o grau exato de culpabilidade de cada parte. Desprovimento de ambas as apelações. (e-STJ fls. 1230-1231)<br>Embargos de declaração: opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE GUARANI, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 12, 26, § 3º, e 27 da Lei 8.078/1990, e 618, 944, 945 e 955 do CC.<br>Afirma que a responsabilidade da construtora é objetiva pelos vícios de construção, com nexo causal demonstrado pelas infiltrações no telhado dos 14 blocos.<br>Aduz que os prazos do diploma consumerista afastam a distribuição do ônus decorrente de culpa concorrente na espécie, por se tratar de vício de natureza estrutural. Argumenta que a garantia quinquenal da obra impõe à construtora o dever de sanar os vícios ocultos surgidos no período.<br>Assevera que a repartição equânime do custo da reforma contraria a regra de mensuração da indenização e a disciplina da concorrência culposa, por inexistir culpa do condomínio nas intervenções técnicas realizadas sob garantia e por força de tutela de urgência.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que há responsabilidade concorrente do condomínio e da construtora, tendo em vista a conclusão do laudo pericial, inexistente prova das demandadas em sentido contrário (e-STJ fl. 1237).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à causalidade do evento danoso, de modo a afastar a responsabilidade solidária de ambas as demandas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>De toda forma, julgado o agravo em recurso especial de e-STJ fls. 1413-1425, fica prejudicada a análise das petições de e-STJ fls. 1455-1458/1472-1473, em que se alega omissão quanto ao julgamento do presente agravo em recurso especial.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. NEXO CAUSAL. DANO IMPUTADO À CONSTRUTORA E CONDOMÍNIO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos materiais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.