DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIO LEANDRO GOMES CAVALCANTE e CARINA DE SOUZA OLIVEIRA CAVALCANTE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 677-680).<br>Os embargantes sustentam ausência de enfrentamento do que alegam ser o cerne da controvérsia, qual seja, a impossibilidade de reconhecer a validade de compra e venda de imóvel quando ausente o pagamento do preço, elemento essencial do contrato.<br>Argumentam que há contradição e obscuridade na decisão ao sustentar, simultaneamente, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão (Súmula 283/STF).<br>Requerem a reforma da decisão embargada.<br>A embargada apresentou impugnação às fls. 696-701.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada porquanto a aplicação das Súmulas n. 238 e 284 do STF foi devidamente fundamentada na decisão recorrida, julgando integralmente a controvérsia (fl. 679):<br>O art. 481 do Código Civil não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer alusão à impossibilidade de reconhecer o negócio dissimulado, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>A recorrente limita-se a suscitar a nulidade da compra e venda em razão da ausência de pagamento do preço e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que "o negócio efetivamente pretendido pelas partes e que, em tese, não prejudica eventuais credores é a doação do imóvel com cláusula resolutiva, até a quitação das dívidas contraídas pelos réus em prol dos negócios comuns com os autores" e que deve ser preservado o negócio dissimulado por força dos art. 167 e 170 do CC, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA