DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IDELBRANDO ALEX DA CUNHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5652602-31.2025.8.09.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve decretada a prisão temporária, em razão de investigações no Inquérito Policial n. 2506352623, que, segundo apurações, "tratam de supostos crimes de falsificação de documento público (art. 297, CP), esbulho possessório (art. 161, II, CP), associação criminosa (art. 288, CP) e, indiretamente, de extorsão, relacionados à invasão de imóveis pertencentes a NATALICE MARIA DOS SANTOS e MÁRCIO MATIAS DOS SANTOS, em investigação iniciada em 13/04/2025" (e-STJ fl. 17).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 14/32).<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ESBULHO POSSESSÓRIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus preventivo, com pedido de salvo-conduto, impetrado em favor de ILDELBRANDO ALEX DA CUNHA, investigado por suposta participação em organização voltada à falsificação de documentos públicos e esbulho possessório. A autoridade coatora é o Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia, que decretou a prisão temporária do paciente.<br>II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão judicial carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir dispositivos legais; (ii) saber se a medida cautelar é desproporcional ou destituída de contemporaneidade, diante da ausência de fatos novos; e (iii) saber se há possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir 3. A decisão judicial encontra-se devidamente fundamentada, com base na imprescindibilidade da custódia para a investigação e nos indícios de participação do paciente nos delitos investigados.<br>4. A narrativa fática e os elementos colhidos apontam para um esquema articulado de invasão de imóveis, com uso de documentos falsos e tentativa de conferir aparência de legalidade à posse irregular.<br>5. A contemporaneidade da prisão decorre da necessidade atual de garantir a instrução e a ordem pública, não se confundindo com a data dos fatos.<br>6. A aplicação de medidas cautelares alternativas não se mostra suficiente para conter os riscos à investigação e à coletividade.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Ordem conhecida e denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão temporária carece de fundamentação idônea.<br>Aduz a ausência de contemporaneidade, pois os "fatos sob apuração datam de abril/2025; a representação ocorreu em 11/06/2025; o decreto prisional foi expedido em 31/07/2025" (e-STJ fl. 4).<br>Defende ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Aduz a fragilidade dos indícios e a ausência de justa causa para a medida extrema.<br>Requer:<br>1. O conhecimento do presente Habeas Corpus preventivo;<br>2. A concessão da liminar, para suspender o decreto de prisão temporária e expedir salvo-conduto;<br>3. A requisição de informações à autoridade coatora;<br>4. A oitiva do Ministério Público Federal;<br>5. No mérito, a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão temporária do Paciente;<br>6. Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem;<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O objeto do presente remédio constitucional cinge-se à verificação da existência de fundamentação idônea no decreto que impôs a prisão temporária.<br>Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão esteja sempre concretamente fundamentado.<br>No caso, foram estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão temporária (e-STJ fl. 36):<br>Conforme relatado pela diligente Autoridade Policial (evento 01), os representados, supostamente, integrariam associação criminosa voltada a prática de crimes de falsificação de documento público e esbulho possessório, de modo que, aparentemente, restou delimitada a participação dos investigados NEWMAN MOREIRA DA SILVA, DIEGO ALBERTO FLORES SOTELO, IDELBRANDO ALEX DA CUNHA, FELIPE JORGE MATAR JÚNIOR e MIGUEL ALVES DE ALMEIDA já identificados e a forma como atuaram para a conclusão da prática delituosa, que constituiu fato contemporâneo, de modo que a imposição de medidas cautelares diversas não são capazes de suprir as diligências elencadas. Outrossim, no que diz respeito à exigência da imprescindibilidade para as investigações do Inquérito Policial, resta também assente aos autos, precipuamente pela narrativa da Autoridade Policial, contida no evento 01, indicando que a liberdade dos investigados pode interferir, neste momento, na colheita de elementos probatórios. Nesse passo, as investigações aparentemente apontam para o envolvimento de todos os representados em um esquema articulado e reiterado de invasão de imóveis, falsificação de documentos e associação criminosa. Logo, o grupo se vale de diversos expedientes para dar aparência de legalidade a situações de esbulho possessório, valendo-se, da vulnerabilidade social e psicológica de terceiros (como o suposto cedente WASHINGTON), além da utilização de documentos com indicativos de que são material e ideologicamente falsos (evento 01). O modus operandi do suposto grupo revela não apenas a execução de condutas individualizadas, mas a atuação conjunta e coordenada, com distribuição de tarefas, participação de "corretores", apresentação de contratos fraudulentos, tentativa de envolvimento de testemunhas falecidas ou inexistentes, bem como articulação para frustrar e dificultar a atuação dos legítimos proprietários dos bens. Desse modo, dos documentos carreados ao encarte é possível vislumbrar a presença de fortes indícios das participações dos representados nos crimes investigados. Ora, não é demais rememorar que crimes dessa natureza geram profunda intranquilidade e instabilidade no seio social, pois causam sérios transtornos e abalos à ordem pública e à paz social. Assim, como mencionado acima, restam necessárias as segregações dos representados NEWMAN MOREIRA DA SILVA, DIEGO ALBERTO FLORES SOTELO, IDELBRANDO ALEX DA CUNHA, FELIPE JORGE MATAR JÚNIOR e MIGUEL ALVES DE ALMEIDA, medidas imprescindíveis para assegurar o bom andamento e a conclusão da investigações. A prisão temporária, na hipótese, serve, inclusive como garantia para as investigadas, porque menos gravosa que a prisão preventiva e exigirá, a posteriori, nova análise da conveniência e oportunidade da custódia cautelar.<br>O colegiado local denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos:<br>No que pertine à alegação de ausência de fundamentação da prisão temporária, não prosperam as alegações de ausência de fundamentação da decisão e de falta dos pressupostos necessários para a imposição da prisão temporária. Explico. A prisão temporária, como espécie de custódia cautelar prevista na Lei nº 7.960/1989, exige, para sua decretação, a existência dos requisitos de toda custódia cautelar, de sorte que somente pode ser decretada quando imprescindível para as investigações (periculum libertatis), desde que haja indícios de autoria ou participação do investigado (fumus comissi delicti), nos casos de infração penal de particular gravidade, devidamente apontada na lei respectiva. O instituto presta-se a "assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal" (STJ, RHC 144813/BA, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, D Je 31/08/2021.) O artigo 1º da Lei 7.960/1989 elenca as hipóteses em que a prisão temporária se revela cabível:<br> .. <br>Especificamente quanto ao paciente ILDELBRANDO ALEX DA CUNHA, embora a defesa alegue sua atuação limitada à mera intermediação, a investigação aponta para indícios de participação mais ativa na trama delituosa. A confissão de sua intermediação na transação dos imóveis, bem como o fornecimento de um contato telefônico para o suposto cedente WASHINGTON que estava em nome de uma pessoa falecida e associado a outro investigado, são elementos que, em uma análise inicial, fortalecem as fundadas razões de autoria ou participação. Tais elementos, somados à informação do Relatório Policial de que ILDELBRANDO se passa por corretor de imóveis e não possui inscrição no CRECI, bem como constam "registros em seu desfavor por práticas de crimes de estelionatos e tentativa de estelionato" (fl. 44 dos autos nº 5481561-37.2025.8.09.0051), indicam que a atuação do paciente pode ter sido parte integrante da estratégia do grupo para legitimar as posses ilícitas, utilizando-se de meios fraudulentos. A própria autoridade policial ressalta que os investigados "são contumazes na prática delituosa dos crimes de Estelionato e Esbulho Possessório, inclusive utilizando grave ameaça com emprego de cães bravos e até o envenenamento de água potável". Este histórico de condutas ilícitas e a periculosidade revelada justificam a necessidade de providências para garantir a ordem pública e impedir a continuidade da atividade criminosa.<br>Consoante assinalaram as instâncias de origem, as investigações dizem respeito a supostos crimes de falsificação de documento público, esbulho possessório, associação criminosa e, reflexamente, extorsão, todos vinculados à invasão de imóveis pertencentes a Natalice Maria dos Santos e Márcio Matias dos Santos, em apuração iniciada em 13/4/2025. Conforme relatório policial, os investigados teriam manipulado documentos, falsificado assinaturas - inclusive de pessoa falecida e com CPF inconsistente - e confeccionado contratos repletos de irregularidades, a fim de conferir aparência de legalidade à posse dos imóveis. O paciente foi identificado como intermediador da transação e teria recebido comissão de corretagem, apesar de negar exercer tal atividade. Consta, ainda, que ele teria apresentado número telefônico registrado em nome de pessoa já falecida, vinculado a outro investigado.<br>Os elementos constantes dos autos revelaram que as condutas não se limitaram à ocupação indevida de imóveis, mas integraram um esquema articulado destinado à produção de documentos falsos e à apropriação ilícita de bens, havendo indícios de associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas e mecanismos voltados a ocultar a verdadeira natureza dos atos praticados.<br>No que se refere especificamente ao paciente, embora a defesa sustente tratar-se de atuação meramente acessória, os dados apresentados pelas instâncias de origem indicam participação mais relevante na dinâmica delituosa. Sua confissão de ter intermediado a negociação, somada ao fornecimento de contato telefônico supostamente vinculado ao cedente WASHINGTON, mas registrado em nome de pessoa falecida e associado a outro investigado, reforça os indícios de autoria ou participação nos crimes. Além disso, o relatório policial menciona que ILDELBRANDO se apresenta como corretor de imóveis sem possuir inscrição no CRECI e que há registros em seu desfavor por estelionato e tentativa de estelionato. Tais circunstâncias evidenciaram que sua atuação poderia ter contribuído para conferir aparente legitimidade às posses ilícitas, mediante práticas fraudulentas.<br>Diante desse quadro, o decreto de prisão temporária apresenta fundamentação concreta e suficiente, amparada em dados objetivos colhidos nos autos e na necessidade de assegurar a colheita de provas. As diligências pendentes - como reconhecimentos pessoais, oitivas e análise de documentos - demandam a medida extrema para evitar interferências indevidas e resguardar a eficácia da investigação. O cenário descrito, que aponta a existência de estrutura criminosa organizada e recorrente, reforça a excepcionalidade e a pertinência da custódia.<br>Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade na prisão temporária decretada, a qual se mostra devidamente motivada, proporcional e necessária ao regular prosseguimento das investigações.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA. EXTREMA DEBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Não é ilegal o encarceramento preventivo decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do ora paciente, que teve a prisão temporária decretada sob a acusação de participação na prática de inúmeros crimes relacionados ao tráfico de drogas, apurados mediante interceptação telefônica entre os treze acusados (que supostamente integram a organização criminosa denominada PCC), complementada por trabalho investigativo de campo.<br>2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. Não há como conceder a prisão domiciliar, ao argumento de ser o paciente portador de doença grave (Hepatite C), na medida em que não restou comprovado que o acusado se encontra "extremamente debilitado", a teor do art. 318, II, do CPP, além do que, segundo as instâncias precedentes, seria possível a realização de tratamento médico no sistema prisional.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC 429.506/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 29/8/2018.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE LIDERA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A PRÁTICA DE CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O decreto prisional apresentou fundamentação concreta, evidenciada na existência e indícios de que o paciente é o líder de organização criminosa direcionada à prática de crimes de extorsão mediante sequestro e associação criminosa, não se verificando constrangimento ilegal no indeferimento do pedido liminar na origem.<br>2. Inexistindo ilegalidade que justifique a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC 504.204/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 24/5/2019.)<br>No mais, rememoro que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA