DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial da CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A - INTERVIAS no qual se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>Apelação Cível. Reparação de danos.<br>Acidente automobilístico causado pela presença de animais em pista de rodovia administrada pela requerida - Ação de regresso - Danos materiais causados ao veículo do segurado devidamente comprovados - Faute du service caracterizado - Responsabilidade da concessionária requerida decorrente da falta de sinalização quanto a possível presença de animais na pista - Sentença de procedência mantida.<br>Nega-se provimento ao recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (fls. 603/606).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega (fl. 624):<br>Reconhecendo tal situação a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos o Recurso Especial nº 1.908.738 (Tema 1122) para analisar a responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento, bem como o caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 673/679).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual se interpôs o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.908.738/SP, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.122:<br>"As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões " (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).<br>De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA