DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1510-1515, e-STJ):<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO - Reapreciação de matéria CPC, artigo 1.030, II - Discriminação por gênero - Revisão do contrato, com a nulidade das regras estatutárias que faça distinção entre homens e mulheres - Aplicação do Tema 452 do E. STF - "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" - Ação improcedente - Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1518-1526, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1573-1577, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1582-1599, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 104, 178, II, 840 do Código Civil, 6º da LC 108/2001, 1º da LC 109/2001, e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da migração para o saldamento do REG/REPLAN, que configuraria novação de direitos e afastaria a aplicação do Tema 452/STF; b) a decadência do direito das recorridas em pleitear a anulação do contrato; c) com a migração voluntária para o saldamento do REG/REPLAN, as recorridas renunciaram o direito de reclamar os valores transacionados, aplicando-se o Tema 943/STJ; d) a necessidade de prévia formação de fonte de custeio para concessão de benefício.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1723-1759, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1778-1781, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1787-1810, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 1932-1956, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso quanto à tese de migração das recorridas para o saldamento do REG/REPLAN, que configuraria novação de direitos e afastaria a aplicação do Tema 452/STF.<br>O Tribunal a quo reconheceu a migração das recorridas para o plano REG/REPLAN, mas concluiu pela aplicação do Tema 452 do STF ao caso. Confira-se (fls. 1512-1513, e-STJ):<br>Destarte, a adesão ao "Saldamento do REG/PLAN" não afasta o direito da apelante à revisão do benefício previdenciário, na medida em que a transação efetivada entre as partes não tem o condão de subverter a hierarquia da norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que tem efeito "ex tunc", cuja eficácia é nula e inexistente.<br>A propósito, em recente decisão monocrática do D. Ministro Cristiano Zanin, a respeito da adesão ao "Termo Padrão de Adesão e Transação ao Regulamento do Plano de Benefícios REB" e ao "Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação a Direitos Previdenciários"; ponderou que:<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 1576, e-STJ):<br>Ainda, inaplicável o Tema 943 do c. STJ ao caso em comento, uma vez que as teses firmadas no R Esp nº 1.551.488/MS que deram origem ao citado tema, se referem à aplicação de índice de correção monetária e anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem nos casos de migração de plano, não guardando relação com o presente caso, onde, embora tenha ocorrido a migração do plano originário ("REG/PLAN") para o plano "REPLAN", a pretensão da embargada é exclusivamente o reconhecimento do tratamento diferenciado em relação ao sexo do participante, não caracterizando a novação, até mesmo porque ambos os planos aderidos possuem a diferenciação de acordo com o sexo do participante. Nesse sentido, constou expressamente consignado no v. acórdão embargado que: Destarte, a adesão ao "Saldamento do REG/PLAN" não afasta o direito da apelante à revisão do benefício previdenciário, na medida em que a transação efetivada entre as partes não tem o condão de subverter a hierarquia da norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que tem efeito "ex tunc", cuja eficácia é nula e inexistente.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. A respeito da tese defendida no apelo excepcional, incidência do prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação do contrato, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1575-1576, e-STJ):<br>Não se observa a alegada ocorrência da decadência, na medida em que, a pretensão da embargada é o reconhecimento da abusividade/ilegalidade das cláusulas contratuais que estabelecem critérios de diferenciação no pagamento da complementação da aposentadoria em razão do sexo do participante, inexistindo qualquer insurgência quanto à eventual vício de consentimento na celebração do contrato apto a tornar nulo o pacto celebrado. Além disso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e, ante a sua natureza previdenciária, as ações de revisão de complementação de aposentadoria submetem-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 2912 do c. STJ, como observado no julgado embargado ".. a r. sentença merece modificação, para o fim de: admitir a revisão do contrato, com a nulidade das regras estatutárias que faça distinção entre homens e mulheres, tornando-as sem efeito, e possibilitar o recálculo do benefício previdenciário, alterando o patamar inicial de 70% para 80%; e condenar a apelada ao pagamento das diferenças vencidas, não atingidas pela prescrição quinquenal,.." (fls. 1.514).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, a qual assevera que os contratos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo e a revisão do benefício, sujeita-se, pois, à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ, as quais assim dispõem, respectivamente, in verbis:<br>Súmula 291:<br>A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.<br>Súmula 427:<br>A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSIONAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.<br>2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 1213773/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES,DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS NºS 83, 291 E 427, TODAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que os benefícios pretendidos pelos assistidos, ou seja, incentivo de confiança - IC e do incentivo de gerência - IG estavam previstos no regulamento da entidade previdenciária.<br>2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente previsão regulamentar para pagamento dos benefícios pretendidos no litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos e A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 640.870/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 14/03/2016)<br>Incide, portanto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>3. Ademais, no tocante às demais teses levantadas no apelo extremo, tendo o Tribunal a quo decidido com base em fundamento constitucional - princípio da isonomia (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal), não é possível o reexame da questão em sede de recurso especial, uma vez que não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinqu ênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ.<br>2. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 02/09/2013).<br>3. O STF já reconheceu, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade de cláusula de contrato de previdência complementar que, prevendo regras distintas entre homens e mulheres, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres em razão de seu tempo menor de contribuição 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.487/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (grifa-se)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILHA COSTEIRA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E DE LAUDÊMIO, PELA UNIÃO. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta em face da União, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade do foro e laudêmio relativos ao imóvel descrito na inicial, bem como seja determinado à ré que se abstenha de incluir seu nome na Dívida Ativa da União e no CADIN. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação.<br>III. O Tribunal a quo, ao decidir a causa, adotou fundamentos de natureza eminentemente constitucional, o que torna inadmissível o Recurso Especial. Em caso idêntico: "A Corte Regional pontuou que a notificação por edital de interessado certo é nula em qualquer época, à luz dos princípios constitucionais da igualdade e da segurança jurídica, interpretação desenvolvida a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar na ADI 4.264/PE, fundamento que não pode ser revisto na presente via, nas circunstâncias do caso" (STJ, AREsp 2.058.872/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).<br>IV. Ademais, da leitura do acórdão combatido não há como concluir que o processo demarcatório teria sido deflagrado no período compreendido entre 31/05/2007 e 16/03/2011, como defende a agravante. Além disso, o acórdão recorrido assentou-se no pressuposto fático de que o imóvel objeto da presente demanda não é de propriedade da União, de modo que a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>V. Por fim, afastar o fundamento do acórdão recorrido - no sentido de que os Decretos Presidenciais 66.227/70 e 71.206/72 não confeririam dominialidade à União dos terrenos localizados na Gleba Rio Anil -, implicaria a verificação de ofensa à norma infralegal, o que desborda, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, de modo que não cabe o conhecimento da pretensão recursal. Nesse sentido, em caso idêntico: STJ, AREsp 1.781.370/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 27/05/2022.<br>VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 954.911/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023.)<br>Ainda que assim não o fosse, o eg. Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade - por violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, I, da Constituição Federal) - de cláusula de contrato de previdência complementar que, prevendo regras distintas entre homens e mulheres, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres em razão de seu tempo menor de contribuição. Confira-se a ementa do julgado:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens.<br>2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada.<br>3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.<br>5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido." (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020)<br>4. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA