DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 161/167, cujo relatório ora transcrevo:<br>1. Trata-se de recurso em habeas corpus, impetrado em favor de FABIO LUIZ BARBOSA DE OLIVEIRA , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do writ ali impetrado contra ato coator do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR1, Comarca de São Paulo, que determinou a submissão do paciente a exame criminológico a fim de analisar o requisito subjetivo necessário à progressão de regime.<br>2. Constam dos autos que o recorrente, inicialmente, solicitou ao Juízo da Execução Penal a concessão da progressão de regime, por ter cumprido os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do pedido de progressão.<br>3. Entretanto, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido do recorrente sob o fundamento de que para a concessão da progressão de regime seria necessário submetê-lo a exame criminológico.<br>4. Irresignada com a decisão proferida pelo Juiz da Execução Penal, a defesa impetrou perante a Corte de Justiça de origem habeas corpus, o qual foi indeferido liminarmente em acórdão assim ementado:<br>HABEAS CORPUS - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - O não é via habeas corpus adequada para alterar procedimento amparado por lei específica ou apressar o processamento de feitos e decisões de competência da instância inferior. Inadmissível a utilização do como substituto de re habeas corpus no curso ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84. Indeferimento do pedido in limine do pedido (fl. 39 e-STJ)<br>5. Contra essa decisão, a defesa impetrou perante o E. Superior Tribunal de Justiça habeas corpus (HABEAS CORPUS Nº 1028959 - SP (2025/0315236-5), alegando que o Juízo de origem deixou de observar a Súmula 439 do STJ, bem como a Súmula Vinculante 26 do STF, fundamentando sua decisão tão somente a gravidade em abstrato dos delitos e falta grave cometida/reabilitada há mais de 10 (dez) anos, para indeferir o pedido de progressão de regime.<br>6. A E. Corte Cidadã, no julgamento do remédio heroico, concedeu a ordem de ofício para determinar ao Juízo da execução que aprecie o pedido de progressão de regime, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvado se já realizado ou se houver motivo superveniente que justifique a imposição de perícia. (fl. e-STJ).<br>7. Assim, em cumprimento à decisão proferida nos autos do habeas corpus nº 1028959 - SP, foi proferida decisão pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR1, Comarca de São Paulo, indeferindo o pedido de progressão de regime do recorrente.<br>8. Mais uma vez irresignada com a decisão, a defesa impetrou writ perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do remédio constitucional impetrado, em acórdão assim ementado:<br>HABEAS CORPUS IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO NÃO ACOLHIMENTO Inadmissível a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84. Indeferimento in limine do pedido. (fl. 48 e-STJ).<br>9. No presente recurso, alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal com a determinação de realização de exame criminológico antes da progressão de regime, ao argumento de que a decisão não foi devidamente fundamentada.<br>10. Aduz, ainda, que sofrer constrangimento ilegal ante a negativa de jurisdição em razão do indeferimento liminar do habeas corpus impetrado perante a Corte de Justiça de origem, ao argumento de que nos casos de flagrante ilegalidade é possível a concessão da ordem de ofício, mesmo quando o remédio constitucioal for substitutivo de recurso próprio, no caso, substitutivo de agravo em execução.<br>11. Consta, ainda, dos autos, que o recorrente interpôs agravo em execução penal perante a Corte de Justiça local, porém o apelo não foi analisado pelo Tribunal de Justiça.<br>12. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário constitucional para que reconheça que houve negativa de jurisdição em relação ao pedido de nulidade da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, com o indeferimento liminar do habeas corpus impetrado. (Fl,61 e-STJ)<br>Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme ressaltado pelo próprio recorrente, a defesa interpôs agravo em execução contra a decisão na qual foi indeferido o pedido de progressão de regime, mesmo ato jurisdicional impugnado na origem por meio de habeas corpus, cujo julgamento deu origem ao presente recurso ordinário.<br>Em consulta ao andamento processual no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o Agravo em Execução n. 0025001-87.2025.8.26.0041 ainda está pendente de julgamento, impondo-se aguardar a resolução, pela via própria, da controvérsia acerca da suficiência e idoneidade dos fundamentos expostos pelo Juízo de primeiro grau para o indeferimento do benefício.<br>Com efeito, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO CONTRA O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO DE FUNDO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A inicial deste feito foi impetrada contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental. De fato, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que " n ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes" (AgRg no HC 746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022).<br>2. Ademais, ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário, agravo em execução na origem, a Defesa violou o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.<br>Lado outro, a Corte estadual não analisou o mérito da controvérsia principal, em razão da inadequação do habeas corpus para a discussão de matéria afeta à execução penal, o que impede o exame da aduzida inidoneidade da motivação lançada na decisão que indeferiu a prisão domiciliar ao Apenado, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.680/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.<br>2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Portanto, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional decorrente do indeferimento liminar do habeas corpus, sobretudo quando a própria defesa afirma que o objeto do agravo em execução é mais abrangente do que o pleito deduzido no writ originário.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA