DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por FERNANDO FIEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outra, em consonância com o art. 988, II, do Código de Processo Civil/2015, em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.<br>A reclamação é proposta para garantir a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp 2.114.644/TO, de minha relatoria , cujo trânsito em julgado ocorreu em 8/8/2024.<br>A decisão do STJ tida como descumprida determinou: "Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar, sobre a parcela controversa nos autos, a incidência da multa do art. 523 do CPC/2015 e dos juros determinados na sentença até o pagamento integral da dívida, sendo devida a dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. Intimem-se" (fls. 22-29).<br>A parte sustenta que a decisão ora impugnada viola esse comando vinculante sustentando que: (i) "o juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí, em sentido diametralmente oposto à decisão superior de pagamento integral da dívida, retém o pagamento de 80% (oitenta por cento) da quantia incontroversa depositada perante o juízo da execução (porquanto houve ordem para a reserva de 20%  vinte por cento  desse valor no agravo de instrumento nº 0005738-19.2025.827.2700, questionado tal acórdão perante Vossa Excelência na Reclamação nº 49512/TO, também por negativa de cumprimento do mesmo dispositivo proferido por Vossa Excelência no REsp nº 2.114.644 - TO)"; e (ii) "o valor depositado em juízo permanece retido e os Reclamantes/Credores continuam impedidos de aceder ao valor que legitimamente lhes pertence".<br>No caso dos autos, contudo, a decisão reclamada apenas ordenou à Contadoria Judicial os esclarecimentos técnicos e detalhados sobre a metodologia adotada e, se for o caso, nova realização do cálculo, esclarecendo os pontos indicados, de forma pormenorizada em planilha lógica e memorizada (memória de cálculo). Confira-se:<br>Antes de qualquer providência executiva definitiva (bloqueio/penhora ou homologação do cálculo), entendo necessário que a Contadoria Judicial preste esclarecimentos técnicos detalhados sobre a metodologia adotada e, se for o caso, reproceda o cálculo, esclarecendo expressamente os pontos abaixo, de forma pormenorizada em planilha lógica e memorizada (memória de cálculo):a) data-base adotada para cada parcela considerada; fator(es) de correção monetária aplicados (índice, fonte e período); fórmula de aplicação dos índices; b) taxa de juros moratórios adotada (percentual anual), data de início e cálculo (se linear ou composto) e justificativa técnica; c) tratamento dado ao depósito judicial anteriormente efetuado pelo Executado e aos levantamentos realizados pela Exequente em 01/12/2018 e 04/12/2018 (identificação de cada levantamento, parcelas amortizadas e critério de imputação); d) explicitação se houve (ou não) capitalização de juros em qualquer etapa e, em caso afirmativo, indicação expressa do fundamento técnico-jurídico para tanto; e) detalhamento do cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento (incidência do art. 523, §1º, CPC ou não) e eventual destaque de honorários contratuais; f) reemissão do cálculo atualizado até 30/09/2024, data indicada pela Exequente em petição anterior, com todas as colunas da planilha exibindo (i) valores originais, (ii) fatores de correção, (iii) juros apurados, (iv) amortizações/levantamentos, (v) subtotais por etapa e (vi) total final. Com os cálculos nos autos, volvam-me os autos imediatamente conclusos para deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se.<br>Da referida decisão, não é possível concluir, como alegado pela parte, que houve determinação de retenção de valores e, tampouco, oposição ao levantamento de valores incontroversos.<br>Assim posta a questão, fica claro que a reclamação não foi manejada para preservar a competência desta Corte nem para garantir a autoridade de suas decisões, mas, simplesmente, com o propósito de reformar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, não se verificando, pois, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se totalmente incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional da reclamação, tornando inviável o seu seguimento, já que utilizada com claro propósito de reforma do julgado.<br>Nesse sentido são, entre diversos outros, os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). 2. "A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 40.576/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II DO CPC. OFENSA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível reclamação para se verificar no caso concreto se foram realizadas alienações judiciais em fraude à execução, devendo a parte agravante valer-se dos meios processuais pertinentes. 2. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020)<br>Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA