DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDI CARLOS DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0003488-11.2025.8.26.0996).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/2024.<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. PEDIDO INDEFERIDO. DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em Execução interposto pela defesa de EDI CARLOS DA SILVA contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto n º 12.338/2024. A defesa alega preenchimento dos requisitos, argumentando que a pena deve ser considerada individualmente, sem soma ou unificação das reprimendas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se EDI CARLOS DA SILVA preenche os requisitos para concessão do indulto, considerando condenações por delitos obstativos, a soma das penas e a reincidência. III. Razões de Decidir 3. O indulto é um ato discricionário do Presidente da República, que estabelece os requisitos para sua concessão. O juiz apenas verifica o cumprimento dessas condições. 4. O recorrente é reincidente e possui condenações por crimes impeditivos, o que impede a concessão do indulto, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto n º 12.338/2024. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indulto é condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial. 2. A soma das penas e a reincidência são fatores impeditivos para a concessão do indulto. Legislação Citada: Código Penal, art. 107, II; Lei de Execuções Penais, arts. 187 a 193; Constituição Federal, art. 84, XII; Decreto n º 12.338/2024, arts. 7º e 9º. Jurisprudência Citada: STF, HC 116101/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 17/12/2013; STJ, AgRg no HC n. 839.172/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0010185-35.2023.8.26.0344, Rel. Mário Devienne Ferraz, 1ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 19/07/2024.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que "a pena referente ao delito impeditivo deverá ser cumprida a fração de 2/3 (dois terços), o que foi cumprido, e não somando as penas dos crimes impeditivos com o crime de natureza comum" (e-STJ fl. 4).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido o pedido de indulto de penas, com base no Decreto n. 12.338/2024.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/2024, as instâncias ordinárias compreenderam que não foram preenchidos os requisitos objetivos para concessão do benefício.<br>O Tribunal estadual destacou (e-STJ fls. 18/19):<br>Pois bem. No caso em testilha busca-se a concessão de indulto através da fórmula moldada pelo artigo 9º, inciso I, Decreto Presidencial nº 12.338/2024, verbis: "Art. 9º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; (grifos nossos).<br>O recorrente é reincidente e suporta duas condenações por crimes impeditivos, de modo que incide na espécie o artigo 7º, parágrafo único, do édito sublinhado, in verbis: Art.7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. (grifei)<br>Em interpretação lógica do texto normativo destacado, cristalina a opção presidencial na seleção das infrações que mereceriam o indulto, considerando a pena máxima em abstrato a elas cominada, descabendo, pois, para fins de deferimento deste, qualquer análise acerca da soma ou da unificação daquelas aplicadas em concreto (STJ, AgRg no HC n. 839.172/SP, relator Ministro MessodAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 30/8/2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0010185-35.2023.8.26.0344; Relator (a): Mário Devienne Ferraz; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024).<br>Colhe-se dos autos que, em 25 de dezembro de 2024 o insurgente já havia cumprido 2/3 (dois terços) da pena total de 26 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão imposta pela prática dos delitos de latrocínio e tráfico de drogas.<br>Nada obstante, para fazer jus à benesse buscada o agravante deveria ter cumprido, na condição de reincidente, a citada fração de 2/3, acrescida de  (metade) das sanções impostas pelos delitos comuns, nos exatos termos do inciso II do art. 9º, do decreto em comento, fórmula que melhor se adequa à espécie, pois o total das reprimendas impostas pela prática dos crimes permissivos não supera 12 (doze) anos, como reportado na inicial; portanto, realmente não ostentava o requisito objetivo para a clemência.<br>Da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado não resgatou a fração de 2/3, acrescida de  (metade) das sanções impostas pelos delitos comuns, nos exatos termos do inciso II do art. 9º do decreto em comento.<br>No contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, conforme se extrai do seguinte precedente em interpretação análoga:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO N. 8.615/2015 . COMUTAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE CUMPRIDOS 2/3 DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO, MAIS 1/4 DA PENA RELATIVA AO CRIME COMUM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo Decreto Presidencial.<br>3. Portanto, no cálculo da pena para fins da concessão da comutação, considera-se distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a contagem do quarto da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas, como pretendia - in casu - a defesa, não havendo, desta forma, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 400.739/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA