DECISÃO<br>Cuida-se de Reclamação apresentada por MARCELO SILVA CAVALCANTE em face da decisão do JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE TERESINA - PI que não teria cumprido a ordem de habeas corpus concedida no HC n. 1.053.370/PI.<br>Relata o reclamante que o juízo reclamado, após a decisão proferida no HC n. 1.053.370/PI, valeu-se do exame criminológico já realizado para indeferir o pleito de progressão de regime.<br>Argumenta que o paciente faz jus à progressão de regime e que a gravidade abstrata do delito não pode ser utilizada para indeferir a progressão de regime.<br>Requer, em liminar e no mérito, "determine ao Juízo que proceda à reanálise do pedido de progressão e livramento condicional, sem utilização do exame criminológico, em estrito cumprimento ao acórdão proferido por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça no HC 1053370/PI; subsidiariamente, caso entenda possível, determinar a imediata colocação do Reclamante em regime aberto ou livramento condicional, diante da presença inequívoca dos requisitos" (fl. 10).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão apontada pelo reclamante como descumprida trouxe o seguinte (fls. 15/23):<br>"O art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, em sua redação original, previa a possibilidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, e nada dispunha acerca da exigência de comprovação de bom comportamento carcerário.<br>A Lei n. 10.792/2003 alterou o dispositivo supracitado, tendo inserido a condição de bom comportamento carcerário para progressão de regime e, em contrapartida, retirou a menção à feitura de exame criminológico.<br>Neste contexto normativo, foi editada a Súmula n. 439 do STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"), a qual esclareceu que a falta de previsão legal não era empecilho absoluto para que o Juiz da execução determinasse o exame criminológico como critério para avaliar a pretensão de progressão de regime.<br>No mesmo cenário, o STF editou a Súmula Vinculante n. 26, cujo verbete, embora direcionado à viabilidade de progressão de regime no cumprimento de pena por crimes hediondos e equiparados, abarcou a possibilidade de exigência de exame criminológico.<br>Sobrevieram novas alterações ao art. 112 da LEP promovidas pela Lei n. 13.964/2019, notadamente nos prazos mínimos de cumprimento de pena, entretanto, o requisito subjetivo para progressão de regime permaneceu o mesmo, qual seja, boa conduta carcerária.<br>Recentemente, a Lei n. 14.843/2024 modificou o disposto no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais - LEP, que passou a viger com a seguinte redação: " e m todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>A par das discussões acerca da constitucionalidade do dispositivo, e conquanto não tenha sido este o fundamento do acórdão recorrido, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no HC 240.770, de relatoria do e. Ministro André Mendonça, firmou entendimento no sentido de que a aplicação da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP se restringe aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de novatio legis in pejus.<br> .. <br>Sendo assim, permanecem hígidas as orientações consolidadas na Súmula n. 439/STJ e na Súmula Vinculante n. 26/STF, que enaltecem o princípio da livre convicção motivada, deixando a avaliação sobre a necessidade do exame criminológico a cargo do juízo da execução, considerando a sua proximidade com o reeducando, desde que o faça com base em fundamentos concretos e consentâneos às orientações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.<br>Na hipótese dos autos, importa transcrever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a determinação de realização do exame criminológico pelo paciente (fls. 69/72):<br> .. <br>Da leitura dos excertos, verifica-se que a Corte de origem manteve a decisão proferida pelo Juízo da execução penal, ratificando os fundamentos que justificariam a necessidade de realização de prévio exame criminológico, entre os quais, a natureza do delito praticado (estupro de vulnerável).<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a gravidade do delito praticado, a longevidade da pena e a reincidência, isoladamente, não constituem fundamentos idôneos para a determinação de realização do exame criminológico, que deve estar amparada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena, e não em circunstâncias pretéritas já valoradas na oportunidade do édito condenatório, sob pena de incorrer em indevido bis in idem.<br> .. <br>Como visto, as instâncias de origem não indicaram qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a efetiva periculosidade do paciente, advinda de gravidade exacerbada da conduta por ele praticada, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a natureza do crime e a longevidade da pena.<br>Aliás, não há controvérsia nos autos acerca de seu bom comportamento carcerário, tampouco notícia da prática de falta disciplinar no curso da execução - o que reforça a existência de constrangimento ilegal em seu desfavor.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que analise os pedidos de benefícios prisionais independentemente da realização de exame criminológico."<br>Como visto, a referida decisão não proibiu a utilização do exame criminológico como parâmetro para aferir o mérito do sentenciado para a progressão de regime. Apenas determinou-se que o pedido fosse analisado com os elementos constantes dos autos, ou seja, independentemente de se aguardar a conclusão do exame ou a juntada dos respectivos laudos.<br>Desse modo, já tendo sido concluída a perícia no momento da reapreciação do pedido, sua apreciação antes da análise do pedido não im plicou em descumprimento da ordem de habeas corpus proferida no HC n. 1053370/PI. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da juntada do exame criminológico aos autos da execução penal, antes de se decidir sobre o pedido de progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada do exame criminológico aos autos da execução penal prejudica o habeas corpus que questiona a necessidade de sua realização para a progressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, considerando que o exame criminológico já foi realizado e juntado aos autos, cabendo ao juiz da execução se manifestar sobre ele.<br>4. A jurisprudência estabelece que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir a consideração de relatórios profissionais a benefícios da execução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A realização e juntada do exame criminológico aos autos da execução penal prejudica o habeas corpus que questiona sua necessidade. 2. O exame criminológico, uma vez realizado, deve ser considerado pelo juiz da execução, não podendo ser suprimido da análise dos benefícios da execução penal".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2018; STJ, AgRg no HC 920.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15.06.2023.<br>(AgRg no HC n. 983.413/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique o provimento da reclamação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a presente reclamação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA