DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de LUIZ FERNANDO ROLON contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 2301987-90.2025.8.26.0000.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de indulto com fulcro no Decreto n. 12.338/2024, ao considerar que há vedação expressa da concessão do indulto em relação a presos condenados por crime hediondo, nos termos do art. 1º, I, da norma em referência.<br>A Corte de origem não conheceu do writ originário em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 396):<br>"Habeas Corpus". Pretendida cassação da decisão que indeferiu pleito de indulto humanitário, previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Inviabilidade de exame da pretensão em via estreita de "Habeas Corpus", que não permite exame aprofundado de provas. Ordem denegada.<br>Irresignada, assere a defesa que (e-STJ fls. 51/52):<br>O acórdão recorrido incorre em flagrante equívoco ao afirmar que o habeas corpus não seria via adequada para questionar o indeferimento de indulto humanitário. Contrariamente ao afirmado, o presente caso não demanda análise aprofundada de provas, mas sim reconhecimento de ilegalidade manifesta decorrente de aplicação inadequada da lei.<br> .. <br>Primeiro, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.003 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, §1º-B do Código Penal, determinando a repristinação da pena de 1 a 3 anos de reclusão. Trata-se de decisão com efeitos erga omnes e vinculantes.<br>Segundo, a pena do paciente foi efetivamente redimensionada para 1 ano de reclusão em regime aberto, conforme determinação desta própria Corte Superior em sede de Recurso Especial.<br>Terceiro, não há qualquer controvérsia fática sobre a condição de saúde terminal do paciente, amplamente documentada nos autos por laudos médicos oficiais.<br>Quarto, o Decreto Presidencial nº 12.338/2024 concede expressamente indulto humanitário aos portadores de doença grave, permanente ou em estágio terminal que estejam cumprindo pena em qualquer regime.<br>A única questão a ser dirimida é eminentemente jurídica: pode um crime com pena máxima de 3 anos, que permite substituição por penas restritivas de direitos e suspensão condicional da pena, ser ainda considerado hediondo após decisão vinculante do STF que reconheceu a desproporcionalidade da pena anteriormente cominada <br>Requer, assim (e-STJ fls. 56/57):<br>b.1) Cassar o v. acórdão recorrido, concedendo a ordem de habeas corpus;<br>b.2) Declarar que o crime previsto no artigo 273, §1º-B do Código Penal, após a decisão do STF no Tema 1.003 de Repercussão Geral, não ostenta mais natureza de crime hediondo, afastando-se a incidência da vedação prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024;<br>b.3) Determinar a concessão do indulto humanitário ao paciente, com fulcro no artigo 1º, inciso XVI, alínea "d", do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando-se extinta sua punibilidade;<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, a Corte de origem apontou que (e-STJ fls. 42/44):<br>Sem razão a impetração.<br>Que busca, por via imprópria, nulificar decisão que indeferiu pleito de indulto humanitário, previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>Imprópria porque nos estreitos limites da ordem de "habeas corpus" não é possível aferir-se de aspectos meritórios, na espécie de extrema relevância para se avaliar o eventual direito do sentenciado.<br>Nulificação de decisão que indefere pedido de indulto demanda aprofundado exame da situação prisional e dos requisitos objetivos e subjetivos para tanto, o que resta impedido nos limites da impetração.<br> .. <br>O caminho que poderia ter sido buscado era o de agravo, que não consta dos autos ter sido usado.<br>De sorte que, em suma, não é o presente mandamus a via adequada para cassar decisão que indefere pedido de indulto.<br>Nessas circunstâncias, a ausência de manifestação do Tribunal de Justiça estadual acerca do mérito do pedido formulado na impetração antecedente configura indevida negativa de prestação jurisdicional, principalmente considerando que a análise do aventado constrangimento ilegal não demanda aprofundado exame de matéria probatória.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECUSA DO TRIBUNAL A QUO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. MATÉRIA DE DIREITO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA ILEGALIDADE APONTADA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias.<br>2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante, como forma de coarctar o constrangimento ilegal.<br>3. No vertente caso, sustenta-se a impossibilidade de negar ao paciente o indulto, porque entende presentes os requisitos subjetivos elencados no Decreto Presidencial n. 7.049/2009.<br>4. A questão deduzida não foi examinada pelo Tribunal de Justiça estadual, o qual julgou que o habeas corpus não seria a via adequada ao exame da postulação, nada dizendo quanto ao mérito. Tal circunstância impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer na indevida supressão de instância.<br>5. Tratando-se de matéria de direito, a despeito da existência de via processual própria, o Tribunal a quo deve proceder ao exame da flagrante ilegalidade apontada, se existente ou não.<br>6. Impetração não conhecida. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, a fim de determinar ao Tribunal a quo que examine o pedido deduzido no mandamus originário, decidindo como entender de direito. (HC 264.046/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 23/9/2013, grifei.)<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE SER CABÍVEL AGRAVO EM EXECUÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.<br>Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de existir recurso próprio e adequado para questionar as decisões proferidas em tema de Execução Penal, a ação de habeas corpus substitutiva de agravo em execução deve ser analisada pela Corte de origem com o intuito de verificar a existência de flagrante ilegalidade, desde que não seja necessário o reexame de fatos e provas, como na espécie, em que se discute o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos à progressão de regime. Precedentes.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n. 0160802-21.2013.8.26.0000 como entender de direito. (HC 282.251/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/ 3/2014, grifei.)<br>Nesse contexto, em se tratando de relevante questão de direito, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no habeas corpus precedente.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do Habeas Corpus n. 2301987-90.2025.8.26.0000 , como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA