DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAULO GUILHERME PFAU E ADVOGADOS ASSOCIADOS e PAULO GUILHERME PFAU, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 9/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/12/2025.<br>Ação: arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada pelos agravantes, em face de BANCO BRADESCO S/A.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>MÉRITO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA DA CASA BANCÁRIA. CONTRATO QUE ESTIPULAVA O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR FASES E ATOS, BEM COMO PELO ÊXITO OU PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE OBTIDO. BANCO QUE DEMONSTROU A QUITAÇÃO INEQUÍVOCA DOS PERÍODOS ANTERIORES AO ANO DE ENCERRAMENTO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA POSSIILIDADE DE DENÚNCIA VAZIA, POR QUAISQUER DAS PARTES, COM O PAGAMENTO DAQUILO ANTERIORMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAIS SERVIÇOS NÃO TERIAM SIDO QUITADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA.<br>HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONSIGNOU A RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DA VERBA PELA PARTE VENCIDA, E NÃO PELO BANCO. ADEMAIS, EXECUÇÃO EM DISCUSSÃO QUE FOI JULGADA EXTINTA, NÃO HAVENDO SUCUMBÊNCIA EM BENEFÍCIO DOS PATRONOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISUM HÍGIDO.<br>PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NO PRESENTE CASO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA VERBA. INSUBSISTÊNCIA. ARBITRAMENTO NA ORIGEM QUE JÁ SE DEU NO MÍNIMO LEGAL.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram parcialmente acolhidos para sanar a obscuridade referente aos honorários de sucumbência do processo.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 22, §2º, e 24, §§ 3º a 7º, da Lei 8.906/94, 320, 422, 603, 676 e 884 do CC, 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB e 85, §14, e 371 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que: i) ao encerrar o contrato de maneira imotivada, o banco agravado acabou por atrair para si a obrigação de remunerar o agravante pelos serviços realizados até então, na medida em que encerrou a possibilidade de estes continuarem atuando no caso para obtenção do êxito e de receberem os valores na forma pactuada no contrato (por êxito); ii) devem ser arbitrados honorários advocatícios na hipótese de ausência de estipulação ou impossibilidade de apuração da remuneração pela via contratual; iii) a rescisão unilateral do mandato, sem causa justificadora, impede a continuidade da prestação de serviços e, consequentemente, frustra a condição da cláusula ad exitum; iv) houve trabalho técnico desenvolvido, na execução e embargos à execução em questão, em momento posterior à assinatura da carta de quitação genérica; v) não foi convencionada entre as partes cláusula de pagamento de honorários na hipótese de rescisão imotivada, sendo que todo trabalho desenvolvido pelos advogados, ao longo de anos, em prol do êxito do agravado, ficou sem a devida remuneração, porquanto a rescisão do contrato frustrou o direito ao recebimento das referidas verbas; vi) o advogado tem direito a honorários pelos eventos de sucesso que venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual; vii) a partir do ajuizamento da ação de arbitramento, o contrato não mais se sujeita à condição suspensiva da cláusula de êxito, submetendo-se à estipulação judicial; viii) é cabível o arbitramento de honorários contratuais de êxito, na proporção do trabalho desempenhado até a data da rescisão do contrato, nos dois processos citados; ix) a documentação apresentada pelo agravado não comprova a quitação de honorários advocatícios futuros (ad exitum) nem identifica pagamento algum aos agravantes em relação às demandas discutidas; x) havendo revogação unilateral do mandato pelo cliente, o advogado tem direito a pleitear, em ação própria, a indenização correspondente aos honorários sucumbenciais que deixou de perceber por culpa do mandante.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>Os agravantes alegam violação do art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Entretanto, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelos agravantes não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 22, §2º, da Lei 8.906/94, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 24, §§ 3º a 7º, da Lei 8.906/94, 320, 422, 603, 676 e 884 do CC, 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB e 85, §14, e 371 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao direito de recebimento dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais e à validade da carta de quitação apresentada, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (direito de recebimento dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais; e validade da carta de quitação apresentada), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.