DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por LORENA MEDINA contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 15e):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. FICHAS FINANCEIRAS.<br>Somente devem ser incluídas na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença- prêmio as rubricas que constem nas fichas financeiras da parte exequente. Precedentes.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022, II do Código de Processo Civil - o acórdão não se manifestou quanto às seguintes teses: (a) "necessária recomposição dos anuênios e do reajuste de 3,17% na base de cálculo da licença-prêmio a ser convertida em pecúnia, sem que haja distinção dos valores que constaram nas fichas financeiras"; e (b) "a desconsideração dos valores corretos a título de anuênios, de 3,17% e de 28,86%, resulta em locupletamento ilícito da Administração" (fl. 31e); e<br>(ii) Arts. 8º da Medida Provisória nº 2.225, de 04.09.2001 e 8º da Medida Provisória nº 1.962-26, de 26.05.2000 - (a) os anuênios e os reajustes de 28,86% e 3,17% devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia; (b) a Administração deixou de pagar tais valores tempestivamente e da forma correta, não podendo a Recorrente ser prejudicada por tal fato; e (c) não reconhecer o direito à recomposição implica em violação à coisa julgada (fls. 40/41e).<br>Com contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 489e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da omissão<br>Defende a Recorrente que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão não se manifestou quanto às seguintes teses: (a) "necessária recomposição dos anuênios e do reajuste de 3,17% na base de cálculo da licença-prêmio a ser convertida em pecúnia, sem que haja distinção dos valores que constaram nas fichas financeiras"; e (b) "a desconsideração dos valores corretos a título de anuênios, de 3,17% e de 28,86%, resulta em locupletamento ilícito da Administração" (fl. 31e).<br>O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou a controvérsia central relacionada à impossibilidade de as verbas pretendidas integrare m a base de cálculo para conversão em pecúnia da licença-prêmio, fixando premissa suficiente e explícita, segundo a qual o cálculo deve ser basear na remuneração constante nas fichas financeira (fls. 13e):<br>Efetivamente, o entendimento desta Turma é no sentido de que o cálculo deve ser basear na remuneração constante nas fichas financeiras:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO.<br>Somente devem ser incluídas na base de cálculo do índice de 3,17% os anuênios que constem nas fichas financeiras da parte exequente. Precedentes. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036601-33.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/04/2023)<br>ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIOS. AUMENTO DE 28,86%. PREVISÃO EM FICHAS FINANCEIRAS. NECESSIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA PAGAMENTO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ARTIGO 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. EXCEÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Tendo a Administração estendido o direito ao aumento de 28,86% a todos os servidores públicos, civis e militares a partir de janeiro de 1993 (Medida Provisória nº 1.704/98), as diferenças salariais daí decorrentes devem ser incluídas na base de cálculo do reajuste de 3,17%. 2. Ressalte-se que somente devem ser incluídas na base de cálculo do índice de 3,17% as parcelas de 28,86% e anuênios que constem nas fichas financeiras da parte exequente. 3. Ademais, a limitação temporal para pagamento do reajuste de 3,17% aos servidores públicos federais é a reestruturação da carreira. Entretanto, quanto às verbas relacionadas à função e quintos, deve ser observada a exceção trazida pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 2.225/01. 4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. Agravo interno e embargos de declaração julgados prejudicados. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028178-50.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2022)<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico o vício apontado pela Recorrente.<br>Assinale-se: (i) o acórdão delineou, de modo suficiente, os fundamentos de fato e de direito para concluir pela impossibilidade de inclusão dos anuênios e dos percentuais vindicados; (ii) não se exige que o órgão julgador aprecie exaustivamente todos os argumentos quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir; e (iii) a pretensão recursal de rediscutir o mérito  reconhecimento do direito de inclusão das mencionadas verbas na base de cálculo da conversão pretendida  não se amolda aos vícios integrativos do art. 1.022 do CPC, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Assim, constatada apenas a discordância da Recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da ofensa aos arts. 8º da Medida Provisória nº 2.225, de 04.09.2001 e 8º da Medida Provisória nº 1.962-26, de 26.05.2000<br>Quanto à questão relativa às rubricas passíveis de inclusão na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 25e):<br> ..  somente devem ser incluídas na base de cálculo do índice de 3,17% as parcelas de 28,86% e os anuênios que constem nas fichas financeiras da parte exequente, afastando valores reconhecidos em outras ações judiciais e não abrangidos pelo título executivo, em observância ao princípio da estrita observância do conteúdo do título executivo.<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que (i) os anuênios e os reajustes de 28,86% e 3,17% devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia; (ii) a Administração deixou de pagar tais valores tempestivamente e da forma correta, não podendo a Recorrente ser prejudicada por tal fato; e (iii) não reconhecer o direito à recomposição implica em violação à coisa julgada (fls. 40/41e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar eficazmente fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, de que o cálculo deve ser basear na remuneração constante nas fichas financeiras, afastando valores não abrangidos pelo título executivo.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Ademais, do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - considerar que a sua última ficha financeira na ativa, que ensejara o cálculo da licença-prêmio a ser convertida em pecúnia, estava defasada e equivocada, porquanto na época não havia sido ainda reconhecida administrativamente a possibilidade de reajuste de 3,17% e de contagem dos anuênios - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - de que o cálculo deve ser basear na remuneração constante nas fichas financeiras - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DNOCS. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL CONVERTIDA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). ART. 9 DA LEI N. 11.314/2006. BASE DE CÁLCULO E ABSORÇÃO. ART. 14 DA LEI N. 12.716/2012. ACÓRDÃO DE ORIGEM FUNDADO EM FICHAS FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No caso em exame, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nas fichas financeiras e consignou que o valor pago por "decisão judicial" não correspondia a 100% (cem por cento) ou 70% (setenta por cento) do vencimento básico na data legal de referência, o que enseja a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante necessidade de exame probatório.<br>4. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos ao óbice, que norteou a decisão ora agravada, que deve ser mantida.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.077.196/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 545 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.169/2001. DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÕES DAS CONCLUSÕES FIRMADAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Por fim, cabe anotar que a análise da ofensa à coisa julgada encontra óbice na Súmula 7/STJ, considerando que a Corte local analisou a demanda com base no acervo fático-probatório dos autos, inclusive em fichas financeiras. Ademais, não se mencionou nem indicou a definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar a limitação temporal do reajuste no processo de conhecimento.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.577.560/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 11/9/2019.)<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA