DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RENAN RIBEIRO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1501806-64.2024.8.26.0548.<br>No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts. 65, III, d, e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (fls. 256/266).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 291/293), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 296/301).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo (fls. 329/333).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O recurso especial comporta parcial provimento.<br>Embora o Tribunal a quo tenha expressamente reconhecido que a narrativa do réu em seu interrogatório evidenciou sua plena ciência da irregularidade do procedimento e a adesão voluntária à fraude (fl. 244), deixou de reconhecer em seu favor a atenuante da confissão espontânea nos seguintes termos (fl. 246/247 - grifo nosso):<br> .. <br>Quanto ao pleito defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, previsto no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, importa observar que tal benefício demanda a presença de um reconhecimento voluntário e verdadeiro da prática delitiva, com efetiva contribuição para a formação do convencimento do juízo.<br>No caso dos autos, embora o réu tenha prestado declarações em juízo, sua versão consistiu unicamente na tentativa de se eximir da responsabilidade penal, apresentando justificativas que buscavam legitimar a posse do documento falsificado, sem, contudo, assumir o caráter criminoso da conduta ou colaborar com o esclarecimento dos fatos. Dessa forma, a narrativa adotada não se mostra apta a configurar confissão nos termos exigidos pela legislação penal.<br>A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer, por meio da Súmula 545, que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP". Na espécie, contudo, a versão apresentada não se revelou eficaz na formação da convicção condenatória, tampouco demonstrou arrependimento ou colaboração com a instrução, motivo pelo qual corretamente foi desconsiderada como circunstância atenuante.<br> .. <br>Sobre o tema, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.001.973/RS (Tema STJ n. 1.194), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade (REsp n. 2.001.973/RS, Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 16/9/2025 - grifo nosso).<br>Logo, de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em fração reduzida, dado não se tratar de confissão plena, mas sim qualificada.<br>Fica, portanto, a pena redimensionada nos seguintes termos: mantida a pena-base acima do mínimo legal em 2 anos e 4 meses de reclusão, conforme fixado na sentença ante a presença de maus antecedentes. Na segunda fase, mantém-se a agravante da reincidência em 1/6 e aplica-se a atenuante da confissão, na fração de 1/12, por ter sido qualificada (AgRg no HC n. 882.377/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 21/6/2024), passando a reprimenda para 2 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, a qual se torna definitiva ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição.<br>Quanto ao regime de cumprimento da pena, anoto que, apesar do quantum da pena aplicada, inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado (AgRg no AREsp n. 2.684.269/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, redimensionando a reprimenda de Renan Ribeiro para 2 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação, nos termos da presente fundamentação (Processo n. 1501806-64.2024.8.26.0548, da 2ª Vara Judicial da comarca de Cosmópolis/SP).<br>Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO ART. 65, III, D, DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PROVIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO COM REDUÇÃO MENOR. TEMA N. 1.194/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.