DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR GABRIEL CRUZ GONÇALVES e THIAGO VINNICIUS MENDES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0080319-60.2025.8.16.0000).<br>Depreende-se dos autos que os pacientes, presos preventivamente desde 19/5/2025, foram denunciados por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei n. 8.072/1990, e ao art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Igor, ainda, incorreu nas iras do art. 155, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 19/26).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão proferido em 8/8/2025, assim ementado (e-STJ fl. 13):<br>"HABEAS CORPUS". TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM COAUTORIA, E FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. VÍTIMA BRUTALMENTE AGREDIDA COM CHUTES E GOLPES COM CAPACETE CONTRA A CABEÇA, DEPOIS DE CAÍDA AO CHÃO. CRIME MOTIVADO POR SUPOSTAS DESAVENÇAS ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. " . VIOLÊNCIAMODUS OPERANDI" EXACERBADA. TEMOR MANIFESTADO PELOS INFORMANTES À POLÍCIA JUDICIÁRIA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva encontra-se desprovido de fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP, pois se baseia em gravidade abstrata e fórmulas genéricas de "garantia da ordem pública", sem fundamentação concreta e individualizada exigida pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da preventiva por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus não comporta conhecimento.<br>Isto porque, de acordo com os autos, posteriormente ao julgamento do writ originário, ocorrido em 8/8/2025, foi proferida, em 18/11/2025, sentença pronunciando os pacientes como incursos nas sanções dos arts 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>Assim, não comporta conhecimento o presente habeas corpus, à vi sta da superveniência de novo título a embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDUZIMENTO AO SUICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO PRISIONAL NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a custódia preventiva do agravante decorre de novo título, isto é, a decisão de pronúncia, na qual o Juízo de primeiro grau decidiu acerca da manutenção da prisão cautelar do réu, consoante a regra prevista no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, após o exame do habeas corpus originário pelo Tribunal a quo.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de insurgência que não foi apreciada pela Corte local no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 930.689/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A sentença de pronúncia constitui novo título judicial, o qual deve ser submetido à análise e manifestação do Tribunal de origem, pois a apreciação da matéria diretamente por essa Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância.<br>2. Nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, deve o Magistrado revisar a necessidade de manutenção da prisão, a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 729.634/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA