DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE CARLOS SCHNEIDER apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3015805-68.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão de regime ao apenado, determinando a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 21/24).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA. CRIME COM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de sentenciado que cumpre pena em regime semiaberto, buscando a cassação da decisão que determinou a realização de exame criminológico para apreciação de pedido de progressão de regime, com o consequente deferimento do benefício sem a realização do referido exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na determinação judicial de realização de exame criminológico exigido pela Lei nº 14.843/2024 para análise de progressão de regime, em caso de condenado por crime cometido com violência contra pessoa, e se o Habeas Corpus pode ser utilizado para afastar tal exigência ou apressar a tramitação da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.843/2024 torna obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime e livramento condicional, impondo sua aplicação imediata e constitucional. A obrigatoriedade mostra-se especialmente pertinente quando se trata de sentenciado por crime cometido com violência e grave ameaça contra pessoa, como no caso do paciente condenado por estupro de vulnerável. A determinação judicial é recente e ainda não decorreu prazo hábil para a conclusão do exame, inexistindo omissão ou ilegalidade que autorize intervenção pela via mandamental. O Habeas Corpus não se presta à discussão de questões incidentais da execução penal, nem pode ser utilizado para acelerar o trâmite processual ou substituir o exame técnico legalmente imposto. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: A realização do exame criminológico previsto na Lei nº 14.843/2024 constitui requisito obrigatório e imediato para a análise de progressão de regime, especialmente em crimes cometidos com violência contra pessoa. O Habeas Corpus não é via adequada para afastar exigência legal relativa à execução penal nem para apressar a realização de exames ou o trâmite da execução.<br>A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime intermediário e as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação, além da elementos abstratos e anteriores ao cumprimento da pena, para determinar a realização de exame criminológico.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o Juízo de piso analise imediatamente o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Por sua vez, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), que ora transcrevo: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal orientação foi consolidada no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>No caso sob apreciação, o magistrado de origem expôs os seguintes fundamentos, a fim de amparar a manutenção da determinação de realização do exame criminológico, para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo do benefício (e-STJ fl. 21):<br>Verifica-se dos autos que esta execução está consubstanciada em sentença penal condenatória que reconheceu que o reeducando, na condição de pai e padrasto das vítimas, as quais, à época dos fatos, tinham aproximadamente 09 e 13 anos de idade, praticou contra elas, por diversas vezes, atos libidinosos e conjunção carnal mediante violência e grave ameaça. Ou seja, o reeducando abusou sexualmente da própria filha e da enteada.<br>Seja do ponto de vista do direito, seja do ponto vista da moral, a conduta do sentenciado revela-se acentuadamente reprovável, uma vez que não se trata de uma simples transposição destas fronteiras normativas, mas de um delito marcado por um elevado grau de insensibilidade, covardia, crueldade e torpeza. Em outras palavras, a prática de delito desta natureza constitui um forte indicativo de que o agente não enxerga quaisquer limites legais ou morais, havendo, portanto, motivos mais que suficientes para concluir pela possibilidade de reiteração de novos delitos, especialmente desta gravidade.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim consignou (e-STJ fl. 17):<br>O paciente responde por estupro de vulnerável, crime praticado com violência e grave ameaça contra pessoa, tudo recomendando a realização do referido exame, daí porque não vejo ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias ampararam a necessidade de realização do exame na gravidade concreta do delito, diante do modus operandi do estupro de vulnerável praticado contra a própria filha e a enteada.<br>Portanto, diante da idoneidade da fundamentação, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - Entendimento consolidado na Súmula nº 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.<br>II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".<br>III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).<br>2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA