DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por THAÍS PEREIRA DE QUEIROZ, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 19/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 19/11/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por THAÍS PEREIRA DE QUEIROZ, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual requer a retirada de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome e a compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por THAÍS PEREIRA DE QUEIROZ, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por vício na representação processual. Inconformismo da autora. Determinação de comparecimento da autora em cartório para confirmação de ciência acerca da propositura da demanda. Não cumprimento, apesar de intimada. Cautela do Juízo de origem, em observância do Comunicado CG Nº 02/2017, do Numopede. Extinção do processo que é medida de rigor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 124)<br>Recurso especial: alega violação do art. 105, 485, IV, e 489, § 1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a exigência de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de procuração carece de previsão legal e viola o princípio da legalidade. Aduz que a extinção sem julgamento do mérito por suposta ausência de pressuposto processual é indevida, pois a representação estava válida e eficaz nos autos eletrônicos. Argumenta que o acórdão não enfrenta, de forma específica, os argumentos sobre a validade do mandato e a inexistência de fundamento legal para a exigência imposta, configurando fundamentação inidônea.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489, § 1º, do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, do CPC.<br>- Da emenda da petição inicial<br>A Corte Especial, no recente julgamento do Tema 1.198/STJ, em 13/3/2025, firmou a seguinte tese:<br>Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>Na hipótese sob julgamento, ao concluir pela razoabilidade da determinação de emenda à petição inicial, especificamente para juntada de procuração contendo a indicação de dados específicos do processo, diante dos indícios de litigância predatória, o TJ/SP manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da resistência da parte autora em cumprir com as providências determinadas, à luz do entendimento perfilhado por este STJ, senão veja-se:<br>Diante da existência de diversas ações idênticas ajuizadas pelo patrono da parte autora, a decisão a fls. 48/51 determinou à requerente que comparecesse em Cartório Judicial para ratificação da procuração e confirmação de sua ciência acerca da propositura da demanda.<br>O Juízo de origem concedeu o prazo de 15 dias para o cumprimento da ordem judicial. Contra referida decisão, a parte autora não interpôs o Agravo de Instrumento e tampouco cumpriu a determinação.<br>Diante da inércia da parte autora, sobreveio a sentença de extinção.<br>O artigo 105, do Código de Processo Civil não faz, de fato, exigência expressa advogado ou ao comparecimento da parte autora em cartório.<br>Contudo, pela análise dos autos, verifica-se que a determinação do Juízo a quo zela pelas cautelas necessárias, especialmente quando há suspeita de ajuizamento de lides temerárias, não se mostrando ser a medida obstáculo ao direito de acesso à justiça.<br>Frise-se que o Comunicado CG nº 02/2017 do Nupomede, recomenda cautela por conta do "elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo".<br>Cumpre salientar que esta C. Câmara vem reconhecendo a legitimidade das determinações judiciais destinadas à prevenção do abuso do direito de ação. (..)<br>Em síntese, a recorrente não cumpriu a determinação do Juízo de primeira instância, apesar de intimada. Desse modo, a extinção do feito mostrou- se adequada e, portanto, deve ser mantida (e-STJ fls. 124-127).<br>Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de emenda da petição inicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem em desfavor da recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrid o, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Nos termos do Tema 1.198/STJ, recentemente julgado pela Corte Especial, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.