DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAIQUE JUNIOR MARTINS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 309 da Lei n. 9.506/1997; e 329, 330 e 331 do Código Penal - termos em que denunciado.<br>O recorrente sustenta que a custódia preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar em referências genéricas ao art. 312 do CPP e em juízo hipotético de reiteração, em afronta ao art. 93, IX, da CF.<br>Aduz que os delitos imputados são apenados com detenção e de menor potencial ofensivo, o que reforça a suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.<br>Defende que não há prova de lesão a agente público, apontando que o único ferido foi o recorrente, supostamente em razão de uso desmedido de força, o que afasta a narrativa de violência como fundamento idôneo da preventiva.<br>Afirma que, embora o paciente seja reincidente, o referido delito ocorreu em 2017, com cerca de oito anos sem novo delito, e que a não execução da pena decorreu de demora do Judiciário, não servindo como indicativo atual de risco de reiteração.<br>Alega que possui residência fixa e ocupação lícita, o que autoriza responder ao processo em liberdade, não havendo elementos reais que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão e expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 94-95, grifei):<br>No caso dos autos, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria se encontram corroborados pelos elementos coligidos em solo policial, notadamente o boletim de ocorrência e os termos de declarações colhidas. Além disso, a gravidade do crime e as circunstâncias dos fatos indicam a necessidade de decretação da prisão preventiva, como forma de se salvaguardar a ordem pública. O crime em tese praticado pelo autuado se deu com violência, bem como há indícios de que envolveu a direção de veículo automotor. Por sua vez, a certidão de fls. 41/43 revela que o autuado é reincidente, tendo sido definitivamente condenado pelo crime do art. 306 do CTB no processo nº 5520-55.2017. Assim, a custódia cautelar revela-se imprescindível como forma de impedir a reiteração da conduta criminosa por parte do autuado.<br>O acórdão recorrido ficou assim consignado (fls. 153-155):<br>Consta da denúncia que "KAIQUE não possui habilitação para conduzir veículo automotor. Ainda assim, na data dos fatos, passou a conduzir o veículo FORD/Versailles GL, placas BJL4339 Guarulhos/SP, ocasião em que, na Avenida Bartolomeu de Carlos, próximo ao nº 401, Picanço, Guarulhos/SP, percebeu que guardas civis municipais lhe enviaram sinais sonoros e luminosos, determinando que estacionasse o veículo para ser regularmente abordado e vistoriado. Ciente de sua condição irregular, KAIQUE desobedeceu a ordem de parada e acelerou o veículo, gerando perigo de dano ao passar diversos sinais semafóricos vermelhos e quase atropelando a guarda municipal Raiza. Ao final, KAIQUE somente estacionou o veículo quando chegou afrente de sua residência, situada na Rua do Povo, nº 110, Portal dos Gramados, Guarulhos/SP, momento em que foi abordado pelos guardas municipais. Irritado, KAIQUE ofendeu tais guardas, chamando-os de "guardinhas de merda" e, opondo-se ao ato legal de abordagem, agrediu o guarda municipal Anderson, lesionando-o, razão pela qual houve necessidade de uso de força moderada para sua contenção" (fls. 77/81 dos autos principais).<br> .. <br>Compulsando a certidão criminal juntada às fls. 41/43, dos autos principais, verifico que o paciente ostenta condenação definitiva apta a configurar reincidência e sequer iniciou o cumprimento da pena restritiva de direitos imposta (0005520-55.2017.8.26.0224).<br> .. <br>Embora os delitos supostamente praticados sejam apenados com detenção, a gravidade concreta das condutas em tese praticadas, inclusive com violência a agente público e risco à coletividade, devem ser consideradas.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente conduzia veículo sem habilitação, tendo desobedecido ordem de parada dos guardas municipais e avançado sinais vermelhos, criando situação de risco no trânsito. Durante a fuga, o réu quase atingiu uma guarda municipal e somente parou quando chegou em frente à própria residência, ocasião em que ofendeu os agentes, opôs-se ao ato legal de abordagem e agrediu outro guarda municipal, lesionando-o.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA E SEM HABILITAÇÃO. DESACATO. RESIST ÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP, "será admitida a decretação da prisão preventiva nos crime dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos". O legislador não diferencia a natureza da pena, se de reclusão ou detenção, devendo o Judiciário, atento ao princípio da proporcionalidade, ponderar para que a incidência da cautelar mais gravosa não ultrapasse o resultado final da própria ação penal.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, evidenciada pela reiteração de condutas criminosas, especialmente diante do fato de ele ter em tese perpetrado os crimes que aqui se cuidam na posse de motocicleta fruto de roubo anterior, bem como ao fato de responder a ações penais pelo cometimento de outros delitos contra o patrimônio, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>5. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.<br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>8. Tendo a sentença condenatória determinado a expedição de guia de execução provisória, não se mostra necessária a adequação da prisão preventiva ao regime prisional semiaberto fixado na sentença, uma vez que tal providência será adotada, como de praxe, pelo Juízo da Execução.<br>Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 69.714/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu é reincidente e nem sequer iniciou o cumprimento da pena restritiva de direitos imposta.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA