DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAÚ SEGUROS S/A e ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 882, e-STJ):<br>SEGURO HABITACIONAL - Ação de obrigação de fazer objetivando a quitação do contrato de financiamento bem como a restituição dos valores pagos indevidamente a partir da morte de beneficiário do contrato e indenização por danos morais - Procedência parcial decretada, com afastamento do pleito reparatório moral - Alegação dos réus de que a morte do coautor decorreu de doença preexistente ao contrato - Descabimento - Perícia médica indireta realizada que concluiu que a causa da morte do segurado não decorreu de progressão/consequência direta vinculada à doença preexistente - Seguradora, ademais, que sequer requisitou exames antes da assinatura do contrato - Dever da seguradora (Itaú Seguros) de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento perante o estipulante (Itaú Unibanco) uma vez que o percentual de responsabilidade do de cujus no pagamento do financiamento foi fixado em 100% - Restituição dos valores pagos de forma indevida a partir de dezembro de 2022 (óbito do segurado), de forma simples, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do decisum, a ser apurado em sede de liquidação de sentença - Danos morais - Descabimento - Meros dissabores que não permitem a condenação no pagamento de indenização - Sucumbência mínima dos autores, frente os proveitos econômicos pleiteados - Verbas carreadas exclusivamente aos réus - Apelos parcialmente providos.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 894-901, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 904-907, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 911-922, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 406, 757, 760, 765 e 766 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) haver má-fé do segurado por omissão de doença preexistente, ensejando a perda da indenização securitária; b) alternativamente, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic como juros de mora e correção monetária.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 944-968, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1004-1005, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1008-1018, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 1022-1036, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação merece  prosperar em parte.<br>1. As recorrentes alegam ofensa aos arts. 757, 760, 765 e 766 do Código Civil, aduzindo que a omissão de doença preexistente na autodeclaração de saúde gera a perda do direito à indenização do seguro.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, asseverou não haver doença pré-existente e falta de prova de má-fé do segurado. Confira-se (fls. 886-888, e-STJ):<br>E, realizada a perícia, concluiu o expert que: "fica claro que o Sr. Edson Luiz Queiroz de Mello apresentava diagnóstico de anemia hemolítica, haja vista relatórios e exames médicos anexados neste processo com DAT positivo (fl. 597), bilirrubinas diretas elevadas (fl. 505 e 577) além de diversos hemogramas com anemia (exemplo fls. 461, 471, 502 e 554). Para esta condição de saúde ele recebeu tratamentos adequados com corticoides e posteriormente com esplenectomia. Fica claro também que o periciado apresentou diagnóstico de Linfoma em 21/12/2021, tendo em vista data do laudo de exame anatomopatológico corroborado por imuno- histoquímica (vide fls. 111-112). Também concordo que o paciente faleceu em decorrência de complicações relacionados ao TACTH*, conforme relatório da Dra. Adriana Penna (fl. 113). Preciso reiterar que a AHAI e o LNDGCB são doenças associadas, e que segundo melhores estimativas, 23% dos pacientes com AHAI apresentam doenças linfoproliferativas quando do início desta anemia (5) e que até 18% dos pacientes desenvolverão uma doença desta categoria ao longo do seu seguimento (6) de até 76 meses; ainda assim, aproximadamente metade dos pacientes apresenta AHAI sem relação com Linfoma. Por se tratar de um linfoma agressivo, não é razoável aceitar que o. Sr. Edson apresentava diagnóstico de LNHDGCB desde 2014. A manifestação cardinal desta doença, qual seja, o aumento dos linfonodos, só se deu em meados de novembro de 2021, haja vista relatórios médicos (fls. 110 e 113) e exames de imagem anexados a este processo. Entendo que possa haver controvérsia entre o termo que consta no atestado de óbito do paciente "Anemia Aplástica" e o diagnóstico de "Anemia Hemolítica". Não são doenças correlatas e apresentam, na verdade, significados bastante distintos. Anemia aplástica, termo usado no atestado de óbito do paciente (fl. 296), descreve as citopenias apresentadas no período do TACTH, que culminaram no processo de infecção que o levou a óbito, mas é termo inadequado, tendo em vista a anemia hemolítica, processo de doença apresentado pelo paciente pelo menos desde 2014, para qual recebeu terapias no passado, como corticoides e esplenectomia" (fls. 720/721).<br>Por esses motivos, não obstante as alegações dos réus, demonstrado nos autos que o beneficiário Edson não ostentava doença preexistente.<br>Além disso, a seguradora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que realizou ou mesmo solicitou prévio exame do coautor ou da má-fé da parte autora.<br>No tocante à omissão de doenças pré-existentes, o entendimento foi pacificado por esta Corte Superior na Súmula 609/STJ:<br>A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.<br>Não se denota do aresto recorrido, que as insurgentes tenham apresentado prova da realização de exames médicos prévios ou da má-fé do segurado.<br>Nesse contexto, tem-se que o provimento do pleito recursal demandaria a necessária reanálise de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRE-EXISTENTE. ALEGADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal da alegada má-fé do segurado demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. O acórdão estadual está em harmonia com o entendimento adotado neste Sodalício, no sentido de que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé o que, na espécie, não ocorreu. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1622988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído pelos documentos trazidos pelas partes. Precedentes.<br>1.1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de se aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada no enunciado sumular de n. 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.<br>2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1641645/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)<br>Inafastáveis os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.<br>2. No tocante à violação ao art. 406 do Código Civil, a s recorrentes alegam que deve incidir exclusivamente a Taxa Selic como juros de mora e correção monetária.<br>O Tribunal a quo concluiu ser inaplicável a taxa SELIC, nos seguintes termos (fl. 890, e-STJ):<br>Quanto à restituição, razão assiste aos réus, devendo esta ocorrer de forma simples, a partir de dezembro de 2022, não havendo que se falar em restituição dos valores em dobro posto que, para que isso ocorra, necessária a efetiva demonstração de que a cobrança se deu de forma maliciosa e não meramente indevida, como no caso dos autos, com apuração do montante em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora e correção monetária consoante determinado no decisum , não havendo que se falar em incidência da taxa SELIC posto não se tratar de débito de natureza tributária.<br>Contudo, o posicionamento do aresto recorrido está em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que assevera ser a SELIC a taxa de atualização da condenação após a vigência do Código Civil de 2002.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 34, XVIII, "C", DO RISTJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.<br>1. O provimento do recurso especial fundamentou-se na jurisprudência desta Corte, razão pela qual não há nulidade na decisão monocrática proferida nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do Código Civil.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.172.820/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (grifa-se)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..)<br>6. O Tribunal de origem adotou entendimento divergente da orientação jurisprudencial do STJ ao fixar os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e determinar a incidência de correção monetária pelo INPC, em vez de aplicar a taxa Selic conforme o art. 406 do CC.<br>7. O cumprimento de sentença foi proposto em 2014, quando já estava em vigor o Código Civil de 2002, devendo incidir os juros legais moratórios calculados pela variação da taxa Selic, estando absorvida a correção monetária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a aplicação da taxa Selic.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da taxa Selic como juros moratórios é devida para condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002. 2. A deficiência de fundamentação do recurso especial, quanto à alegação de violação à coisa julgada, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF".<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.458.660/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Consequentemente, o aresto recorrido deve ser reformado para que se aplique a Taxa SELIC para fins de juros de mora e correção monetária da condenação.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido determinando a aplicação da Taxa SELIC para fins juros de mora e correção monetária da condenação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA