DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  pelo  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DO  RIO  DE  JANEIRO,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  a,  da  Constituição  Federal  contra  acórdão  oriundo  do  Tribunal  de  Justiça  daquele  Estado  (Apelação  Criminal  n.  0002905-50.2018.8.19.0031,  Relator  Desembargador  Gilmar  Augusto  Teixeira).<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  recorrido  foi  condenado,  após  deliberação  pelo  Júri,  como  incurso  no  art.  121,  §  2º,  II  e  VI,  c/c  o  art.  14,  II,  ambos  do  Código  Penal  (tentativa  de  homicídio  duplamente  qualificado  qualificado  pelo  motivo  fútil  e  pelo  recurso  que  dificultou  a  defesa  da  vítima,  praticado  aos  27/2/2018),  à  pena  de  10  anos  ,  2  meses  e  16  dias  de  reclusão,  em  regime  fechado  (e-STJ  fls.  687/695).<br>Foi  dado  parcial  provimento  aos  recursos  de  apelação  interpostos  pela  defesa  e  pelo  órgão  ministerial  para  compensar  integralmente  uma  das  agravantes  da  reincidência  com  a  confissão  qualificada,  majorando  a  pena  intermediária  em  1/6  pela  reincidência  remanescente,  bem como  redimensionando  a  reprimenda  do  réu  para  10  anos,  10  meses  e  20  dias  de  reclusão,  nos  termos  do  acórdão  de  e-STJ  fls.  786/806:<br>DIREITO  PENAL.  APELAÇÕES  CRIMINAIS.  TRIBUNAL  DO  JÚRI.  HOMICÍDIO  DUPLAMENTE  QUALIFICADO  NA  FORMA  TENTADA.  RECURSOS  CONHECIDOS.<br>I.  Caso  em  exame  1.  Apelações  da  acusação  e  da  defesa  contra  a  sentença  que  condenou  RAFAEL  RODRIGUES  SANTANA  à  pena  de  10  anos,  02  meses  e  16  dias  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  porque  no  dia  27  de  fevereiro  de  2018,  por  volta  das  15:30h,  na  residência  da  Rua  Vereador  Antônio  de  Azeredo,  Centro,  Maricá,  Rafael  e  a  vítima  realizavam  trabalho  de  pintura  no  imóvel  localizado  no  endereço  supramencionado,  quando  Júlio  teve  sua  atenção  voltada  para  Rafael,  eis  que  este  mexia  nos  móveis  da  residência,  tendo  prontamente  o  repreendido  por  tal  ato.  Cerca  de  meia  hora  após  a  discussão,  a  vítima,  que  estava  abaixada  e  de  costas  para  o  denunciado,  foi  surpreendida  pelo  mesmo,  que  lhe  tapou  a  boca  e  afirmou  que  esta  iria  morrer,  tendo  desferido  diversos  golpes  de  faca  contra  seu  pescoço.  Rafael  evadiu  do  local  na  posse  da  arma  utilizada  no  delito,  sendo  que  a  vítima  foi  socorrida  e  encaminhada  ao  Hospital  Municipal  Conde  Modesto  Leal.<br>II.  Questão  em  discussão  2.  As  questões  em  discussão  consistem:  Pela  acusação  -  (i)  Seja  reconhecido  que  a  confissão  qualificada,  elencada  em  tese  que  visa  a  exclusão  de  ilicitude,  ou  seja,  defensiva,  não  é  suficiente  para  ensejar  o  reconhecimento  da  atenuante  prevista  no  art.  65,  inciso  III,  alínea  d,  do  Código  Penal.  Caso  se  compreenda  pela  manutenção  no  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão,  esse  não  deve  ser  maior  que  a  agravante  da  reincidência,  pois  o  condenado  é  multirreincidente.  Pela  defesa  -  (i)  na  realização  de  novo  julgamento,  ao  argumento  de  que  o  veredicto  está  em  manifesta  contrariedade  à  prova  dos  autos,  inexistindo  sustentáculos  à  materialidade  e  autoria,  com  prova  arrimada  exclusivamente  na  dicção  da  vítima;  (ii)  no  redimensionamento  da  reprimenda  imposta  com  a  pena  base  no  mínimo  legal  ou,  ao  menos,  reconhecendo-se  a  confissão  e  reduzindo-se  a  sanção  operada  na  origem,  afastando-se  eventualmente  a  súmula  231  do  STJ.<br>III.  Razões  de  decidir  3.  Na  apelação  contra  a  sentença  proferida  pelo  Tribunal  do  Júri,  sob  o  fundamento  de  ser  manifestamente  contrária  à  prova  dos  autos,  ao  Tribunal  somente  é  permitida  a  realização  de  um  juízo  de  constatação  acerca  da  existência  de  suporte  probatório  para  a  decisão  tomada  pelos  jurados  integrantes  do  Conselho  de  Sentença,  apenas  se  admitindo  a  cassação  do  veredicto  se  flagrantemente  desprovido  de  elementos  mínimos  de  prova  capazes  de  sustentá-lo.  4.  Compulsados  os  autos,  fazendo-o  sem  incursionar  em  qualquer  juízo  de  valoração,  constata-se  a  existência  de  um  conjunto  de  provas  apto  a  sustentar  a  opção  dos  Jurados  pela  tese  acusatória,  inclusive  qualificadoras,  mostrando-se  totalmente  descabida  a  alegação  de  uma  decisão  manifestamente  contrária  à  prova  dos  autos.  <br>IV.  Dispositivo  e  tese  5.  Recursos  conhecidos  e  parcialmente  providos.<br>6.  Teses  de  julgamento:  (i)  O  Conselho  de  Sentença,  após  conhecer  das  teses  contrapostas,  e  do  mais  que  havia  nos  autos,  havendo  duas  correntes  tão  somente  optou  por  uma  delas,  o  que  faz  parte  do  exercício  constitucional  das  funções  e  deveres  desse  Conselho,  que  delibera  através  dos  quesitos  apresentados,  inclusive  no  que  concerne  às  qualificadoras,  tão  somente  respondendo  "sim"  ou  "não"  às  indagações  quesitadas,  exercendo,  assim  a  sua  íntima  convicção.  (ii)  é  consabido  que  a  confissão  deve  aproveitar  ao  condenado  em  quaisquer  de  suas  modalidades,  servível  ou  não  à  formação  do  convencimento  do  Julgador.  (iii)  No  plano  da  dosimetria,  sentença,  que  desafia  ajustes  para  redimensionar  a  pena  aplicada  ao  recorrente,  fixando-a  em  10  (dez)  anos,  10  (dez)  meses  e  20  (vinte)  dias  de  reclusão,  no  regime  inicialmente  fechado,  mantidas  as  demais  cominações  do  julgado.  (iv)  A  sentença  deu  conta  de  que  o  condenado  apelou  em  liberdade,  devendo  ser  expedido  o  pertinente  Mandado  de  Prisão  a  seu  desfavor,  com  o  trânsito  em  julgado  da  presente  decisão.<br>Daí  o  presente  recurso  especial,  no  qual  o  órgão  ministerial  ,  apontando  ofensa  aos  arts  . 61,  I,  e  67,  ambos  do  Código  Penal,  insurge-se  contra  a  segunda  fase  da  dosimetria  da  reprimenda  aplicada  pelo  Tribunal  estadual.<br>Afirma  ser  inidôneo  o  entendimento  esposado  no  acórdão  recorrido,  que  compensou  integralmente  uma  das  agravantes  da  reincidência  com  a  confissão  parcial/qualificada,  tendo  em  vista  que  a  jurisprudência  do  STJ  é  firme  no  sentido  de  que,  não  sendo  a  confissão  completa  e  integral,  a  agravante  da  reincidência  deve  preponderar  sobre  tal  atenuante,  operando-se  a  compensação  apenas  parcial  ou  proporcional  entre  uma  reincidência  e  a  confissão  qualificada,  e  mantendo-se  a  reincidência  sobressalente  como  apta  a  majorar  a  pena  intermediária.<br>Pugna  seja  "reformado  o  v.  Acórdão,  reconhecendo-se  a  impossibilidade  de  compensação  INTEGRAL  de  uma  das  reincidências  reconhecidas  com  a  atenuante  da  confissão  PARCIAL  (ou  qualificada),  com  retorno  dos  autos  para  que  o  Tribunal  de  Justiça  compense  apenas  em  parte  a  referida  agravante,  incrementando  a  reprimenda"  (e-STJ  fl.  830).<br>O  Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo  provimento  do  recurso  (e-STJ  fls.  883/886).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Da  análise  das  insurgências  recursais,  vislumbra-se  a  idoneidade  das  razões  do  recorrente  no  que  se  refere  à  necessidade  de  majoração  da  pena  pela  compensação  parcial  entre  a  confissão  qualificada  com  uma  reincidência  e  a  exasperação  pela  agravante  sobressalente  da  reincidência.<br>Com  efeito,  consignou  a  sentença  que  "o  réu  sustentou  em  sua  autodefesa  a  tese  de  legítima  defesa.  Cuida-se  de  confissão  qualificada."  (e-STJ  fl.  692),  situação  que  foi  confirmada  pelo  acórdão  recorrido.<br>Todavia,  a  Corte  local  entendeu  que  a  confissão  qualificada  deve  compensar  integralmente  uma  reincidência,  cabendo  à  reincidência  sobressalente  agravar  a  pena  intermediária  em  1/6.  Afirmou  que,  " n a  segunda  etapa,  a  dupla  reincidência  se  estabelece  pelas  respectivas  anotações,  mas  a  confissão  deve  compensar  uma  delas,  remanescendo  a  outra,  pelo  que  a  reprimenda  se  acresce  de  1/6,  alcançando  16  anos  e  04  meses  de  reclusão."  (e-STJ  fl.  805,  grifei).  <br>Assim,  em  razão  da  admissão  da  prática  das  agressões  pelo  condenado,  que  alegou  legítima  defesa,  o  Tribunal  estadual  entendeu  ser  possível  reconhecer  à  confissão  qualificada  a  aptidão  de  compensar  integramente  uma  das  reincidências.  <br>Tal  entendimento  se  encontra  em  desarmonia  com  a  jurisprudência  deste  Sodalício ,  segundo  a  qual  a  confissão  do  acusado,  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada  -  ainda  que  não  tenha  sido  expressamente  adotada  na  formação  do  convencimento  do  Juízo  como  um  dos  fundamentos  da  condenação  -,  não  lhe  retira  o  direito  ao  reconhecimento  da  atenuante,  tendo  em  vista  que  esse  requisito  não  está  previsto  no  art.  65,  III,  d,  do  CP,  nos  termos  da  Súmula  n.  545/STJ;  mas,  todavia,  o  benefício  deve  ser  modulado  em  fração  diversa  de  1/6  ou  compensar  apenas  parcialmente  uma  agravante  da  reincidência  quando  se  tratar  de  confissão  qualificada.  <br>Destarte,  a  Corte  estadual  adotou  posicionamento  que  diverge  deste  Tribunal  Superior  no  sentido  de  que  a  confissão  qualificada  tem  a  aptidão  de  diminuir  a  pena  à  fração  reduzida  de  1/12  ou,  no  concurso  com  agravante  da  reincidência,  deve  compensar  apenas  parcialmente  tal  agravante  ,  como  se  vê  dos  julgados:<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  ESPECIAL  INADMITIDO  DA  ORIGEM.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  PELO  MOTIVO  FÚTIL  E  RECURSO  QUE  DIFICULTOU  OU  IMPOSSIBILITOU  A  DEFESA  DA  VÍTIMA  (ART.  121,  §  2º,  II  E  IV,  DO  CÓDIGO  PENAL).  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  SUFICIENTE.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  FOI  CONHECIDO.  ÓBICE  DA  SÚMULA  83/STJ.  DECISÃO  MANTIDA.  APLICAÇÃO  DE  FRAÇÃO  DE  1/12  (UM  DOZE  AVOS)  EM  RAZÃO  DA  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  DECISÃO  FUNDAMENTADA.  ARESTO  IMPUGNADO  AMPARADO  PELA  JURISPUDÊNCIA  DESTA  CORTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame.  1.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  em  razão  da  ausência  de  impugnação  suficiente  ao  óbice  da  Súmula  83  do  STJ.  O  agravante  foi  condenado  por  homicídio  qualificado,  com  pena  reduzida  em  razão  da  confissão  qualificada,  aplicada  na  fração  de  1/12.  O  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Santa  Catarina  negou  seguimento  ao  recurso  especial,  aplicando  as  Súmulas  7  e  83  do  STJ.<br>II.  Questão  em  discussão.  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  o  agravo  em  recurso  especial  atendeu  ao  requisito  da  dialeticidade,  impugnando  de  forma  suficiente  os  fundamentos  da  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial  e  determinar  se  a  fração  1/12  aplicada  à  atenuante  da  confissão  qualificada  é  adequada,  nos  termos  da  orientação  jurisprudencial  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>III.  Razões  de  decidir.  3.  Para  afastar  a  incidência  da  Súmula  n.  83  do  STJ,  é  necessário  que  a  parte  demonstre  que  a  orientação  da  Corte  Superior  destoa  do  acórdão  recorrido  ou  que  o  caso  concreto  apresente  peculiaridades  (distinguishing),  o  que  não  ocorreu  no  presente  caso.<br>4.  Correta  a  aplicação  da  Súmula  n.  83,  STJ,  que  dispõe:  "não  se  conhece  do  recurso  especial  pela  divergência,  quando  a  orientação  do  Tribunal  se  firmou  no  mesmo  sentido  da  decisão  recorrida.".<br>5.  É  firme  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  no  sentido  de  que,  nas  hipóteses  de  confissão  parcial  ou  qualificada,  como  na  espécie,  se  admite  a  incidência  da  atenuante  em  patamar  inferior  a  1/6.  A  decisão  do  Tribunal  de  origem  está  em  consonância  com  a  jurisprudência  do  STJ,  não  havendo  ilegalidade  na  aplicação  da  fração  de  1/12  de  maneira  fundamentada,  por  atender  os  princípios  da  individualização  da  pena  e  da  proporcionalidade.  Precedentes.<br>6.  As  razões  do  agravo  regimental  não  conseguem  modificar  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  que  se  mantém  pelos  próprios  motivos  expostos  anteriormente.<br>IV.  Dispositivo  7.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.466.144/SC,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/6/2025,  DJEN  de  2/7/2025,  grifei.)<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CONFISSÃO  QUALIFICADA  E  REINCIDÊNCIA.  COMPENSAÇÃO  PARCIAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.  <br>I.  Caso  em  exame  1.  Agravo  regimental  interposto  contra  a  decisão  que  negou  provimento  a  recurso  especial,  no  qual  se  discutia  a  compensação  entre  a  atenuante  da  confissão  espontânea  qualificada  e  a  agravante  da  reincidência  na  dosimetria  da  pena.  <br>II.  Questão  em  discussão  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  a  confissão  espontânea  qualificada  pode  ser  compensada  integralmente  com  a  agravante  da  reincidência  na  dosimetria  da  pena.  <br>III.  Razões  de  decidir  <br>3.  O  Tribunal  Superior  tem  autorizado  a  compensação  parcial  da  confissão  qualificada  com  a  reincidência,  em  fração  menor,  em  respeito  aos  princípios  da  proporcionalidade  e  da  individualização  da  pena.<br>4.  A  confissão  qualificada  não  possui  o  mesmo  valor  que  a  confissão  espontânea  plena,  justificando  a  aplicação  de  fração  de  1/12  para  a  compensação  com  a  reincidência.<br>5.  O  acórdão  de  origem  está  em  conformidade  com  o  entendimento  deste  Tribunal  Superior,  que  permite  a  compensação  parcial  da  confissão  qualificada  com  a  reincidência.<br>IV.  Dispositivo  e  tese  6.  Agravo  regimental  improvido.  <br>Tese  de  julgamento:  "1.  A  confissão  qualificada  pode  ser  compensada  parcialmente  com  a  agravante  da  reincidência,  aplicando-se  fração  inferior  a  1/6.  2.  A  compensação  parcial  respeita  os  princípios  da  proporcionalidade  e  da  individualização  da  pena".  Dispositivos  relevantes  citados:  Código  Penal,  art.  61,  I;  art.  65,  I.  Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  AgRg  no  HC  831.211/MG,  Min.  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  30/8/2023,  D  Je  30/8/2023;  STJ,  AgRg  no  AREsp  2.284.198/RJ,  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/3/2023,  DJe  17/3/2023;  STJ,  AgRg  no  HC  908.373/PR,  Min.  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/12/2024,  DJEN  de  23/12/2024.  <br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.695.312/SC,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/6/2025,  DJEN  de  25/6/2025,  grifei.)  <br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  REINCIDÊNCIA.  COMPENSAÇÃO  PARCIAL.  AGRAVO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame.  1.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  monocrática  que  não  conheceu  de  habeas  corpus,  mas  concedeu  a  ordem  de  ofício  para  reconhecer  a  atenuante  da  confissão  espontânea  e  compensá-la  com  a  agravante  da  reincidência,  redimensionando  a  pena  do  paciente.<br>II.  Questão  em  discussão.  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  verificar  se,  nos  casos  de  confissão  qualificada,  deve  ser  aplicada  uma  fração  inferior  a  1/6  para  a  atenuante  da  confissão  espontânea  na  dosimetria  da  pena.<br>III.  Razões  de  decidir<br>3.  A  jurisprudência  desta  Corte  permite  a  aplicação  de  fração  inferior  a  1/6  para  a  atenuante  da  confissão  espontânea  qualificada,  em  consonância  com  precedentes  que  consideram  a  confissão  parcial  ou  qualificada.<br>4.  A  compensação  parcial  da  atenuante  da  confissão  espontânea  com  a  agravante  da  reincidência  é  justificada,  resultando  na  exasperação  da  pena  intermediária  em  1/12.<br>IV.  Dispositivo  e  tese.  5.  Agravo  provido  para  alterar  a  decisão  monocrática,  mantendo  a  atenuante  da  confissão  espontânea  e  compensando-a  parcialmente  com  a  agravante  da  reincidência,  redimensionando  a  pena  do  paciente.<br>Tese  de  julgamento:  "1.  A  jurisprudência  do  STJ  é  firme  no  entendimento  de  que  a  confissão  parcial  ou  qualificada  enseja  a  incidência  da  atenuante  na  dosimetria  da  pena  em  fração  menor  do  que  a  usual  de  1/6.  2.  A  compensação  parcial  da  atenuante  da  confissão  espontânea  com  a  agravante  da  reincidência  é  permitida,  resultando  na  exasperação  da  pena  em  fração  inferior  a  1/6".<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  935.382/RJ,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/6/2025,  DJEN  de  25/6/2025,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL.  TENTATIVA  DE  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  ..  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  FRAÇÃO  REDUZIDA.  POSSIBILIDADE.  JURISPRUDÊNCIA  CONSOLIDADA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br> ..  2.  A  atenuante  da  confissão  espontânea  foi  reconhecida,  sendo  aplicada  fração  de  1/12,  fundamentada  na  qualificação  da  confissão  (tese  de  legítima  defesa).  Tal  prática  está  alinhada  à  jurisprudência  consolidada  desta  Corte,  que  admite  fração  inferior  a  1/6  quando  devidamente  justificada.<br>3.  Decisão  agravada  mantida,  diante  da  ausência  de  elementos  para  modificação  da  dosimetria  da  pena.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  REsp  n.  2.158.164/RS,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  5/3/2025,  DJEN  de  10/3/2025,  grifei.)<br>Portanto,  incorreto  e  divergente  com  a  jurisprudência  desta Corte Superior  o  reconhecimento  de  que  a  confissão  espontânea  ,  em  sua  forma  qualificada,  tem  a  aptidão  de  compensar  integralmente  uma  agravante  da  reincidência.<br>Importante  ressaltar  a  tese  firmada  por  este  Sodalício  em  julgamento  de  recurso  repetitivo  (Tema  n.  1.194,  grifei):<br>1.  A  atenuante  genérica  da  confissão  espontânea,  prevista  no  art.  65,  III,  d,  do  Código  Penal,  é  apta  a  abrandar  a  pena  independentemente  de  ter  sido  utilizada  na  formação  do  convencimento  do  julgador  e  mesmo  que  existam  outros  elementos  suficientes  de  prova,  desde  que  não  tenha  havido  retratação,  exceto,  neste  último  caso,  que  a  confissão  tenha  servido  à  apuração  dos  fatos. <br>2.  A  atenuação  deve  ser  aplicada  em  menor  proporção  e  não  poderá  ser  considerada  preponderante  no  concurso  com  agravantes  quando  o  fato  confessado  for  tipificado  com  menor  pena  ou  caracterizar  circunstância  excludente  da  tipicidade,  da  ilicitude  ou  da  culpabilidade.<br>Ademais,  por  oportunas,  cito  as  ponderações  do  parecer  ministerial,  que  adoto  como  reforço  de  decidir  (e-STJ  fl.  886,  grifei):<br>Da  mesma  maneira,  conforme  entendimento  consolidado  do  STJ,  é  admitida  a  compensação  entre  a  atenuante  da  confissão  espontânea  e  a  agravante  da  reincidência,  não  havendo  preponderância  de  uma  sobre  a  outra.<br>No  entanto,  tratando-se  de  confissão  qualificada  -  aquela  em  que  o  agente  admite  a  prática  de  uma  conduta  que  se  amolda  ao  tipo  objetivo,  porém  alega  excludentes  (de  tipicidade,  ilicitude  ou  culpabilidade),  buscando  sua  absolvição  -  afigura-se  mais  harmônica  com  o  princípio  da  individualização  da  pena  a  compensação  apenas  parcial  da  confissão  qualificada  com  a  reincidência.<br>Nesse  sentido,  o  posicionamento  adotado  pelo  acórdão  impugnado,  ao  entender  pela  compensação  integral  da  confissão  parcial  e  a  reincidência,  contraria  frontalmente  o  entendimento  firmado  por  essa  Corte  Superior  no  sentido  de  que:  "A  confissão  parcial  não  justifica  o  mesmo  patamar  de  redução  de  pena  que  a  confissão  integral,  evitando  ofensa  ao  princípio  da  igualdade  e  desestímulo  à  colaboração  completa  com  a  Justiça.  A  confissão  integral,  por  representar  uma  colaboração  mais  efetiva  e  um  maior  reconhecimento  da  culpa,  justifica  a  concessão  de  redução  de  pena  em  maior  grau  que  a  confissão  parcial.  A  compensação  parcial  é  adequada  quando  a  confissão  é  qualificada  ou  parcial,  conforme  precedentes  do  STJ."  (REsp  n.  2.016.561/RS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  10/12/2024,  DJEN  de  16/12/2024).<br>Portanto,  não  havendo  dúvidas  quanto  à  ocorrência  da  confissão  na  modalidade  qualificada  ,  deve  haver  a  compensação  apenas  parcial  entre  tal  atenuante  e  uma  agravante  da  reincidência,  de  forma  que  a  pena  intermediária  deve  ser  majorada  em  fração  inferior  à  de  1/6  pela  referida  compensação  proporcional  e,  ainda,  conforme  entendeu  a  Corte  estadual,  em  1/6  pela  reincidência  remanescente.<br>À  vista  do  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  especial  para  devolver  os  autos  ao  Tribunal  de  origem  para  que  proceda  ao  redimensionamento  da  pena  do  delito  de  homicídio  qualificado  tentado,  aplicando  a  compensação  parcial  entre  a  atenuante  da  confissão  espontânea  qualificada  e  uma  agravante  da  reincidência,  e  mantendo  a  majoração  da  pena  intermediária  pela  segunda  reincidência.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA