DECISÃO<br>Em análise, mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DUTRA DE ALMEIDA PRODUTOS LTDA, contra ato apontado ilegal, atribuído ao DIRETOR DE PORTOS E COSTAS DA MARINHA DO BRASIL, que, por meio da Portaria nº 215/DPC, teria aplicado sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administra Pública, no âmbito do órgão sancionador, pelo prazo de 36 meses (fls. 171-175).<br>O impetrante alega, em síntese, violação aos princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório uma vez que não ocorreu ampla publicidade da abertura do processo de punição bem como não existe nenhum comprovante de recebimento sobre a abertura do processo administrativo por um representante da empresa anexado no processo de penalidade.<br>Requer a concessão da origem, em sede liminar, para "declarar a ilegalidade do ato que impediu o Impetrante de licitar e contratar com a União por 36 (trinta e seis meses), determinando a sua reintegração plena aos processos licitatórios federais" (fls. 12-13).<br>Foi concedida ao impetrante a gratuidade da justiça (fl. 209).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O mandado de segurança originário no STJ somente é cabível em face das autoridades previstas no art. 105, I, b, da Constituição Federal (Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal).<br>No caso, não foi atribuído qualquer ato coator às autoridades mencionadas no aludido art. 105, I, b, da CF, de modo que é inviável o processamento do mandado de segurança por esta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO ATO OMISSO DO MINISTRO DO EXÉRCITO. PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTA ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO DO COMANDANTE DA 7ª REGIÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.<br>2. Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora e, portanto, a parte legítima para integrar o polo passivo do mandamus é aquela que se omite na prática de um ato, pratica o ato ou, ainda, aquela da qual emana a ordem para a sua prática, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009.<br>3. No caso em exame, não obstante tenha apontado como autoridade coatora o Comandante do Exército, o ora agravante insurge-se contra instauração de prestação de contas pelo Comando da 7ª Região Militar. Constata-se, portanto, o suposto ato ilegal ou omissivo, apontado na inicial, não pode ser, diante dos documentos trazidos pela impetrante, atribuído ao Comandante do Exército, mormente porque o requerimento por ela formulado fora encaminhado à 7ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, o que afasta, de plano, a competência constitucionalmente atribuída a este Tribunal para o julgamento do presente mandamus.<br>4. Hipótese em que, pela documentação acostada, não há como aferir se há retardamento ou o porquê da invocada omissão, ou ainda, se a questão controvertida fora, ao final, encaminhada ao Comandante Geral do Exército. Desse modo, não se identifica a comprovação da existência de ato administrativo emanado pela autoridade apontada como coatora ou a omissão de fazê-lo, o que impõe o indeferimento liminar do presente mandamus, por ilegitimidade passiva ad causam, afastando-se, em consequência, a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 24.626/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025)<br>Isso posto, com fulcro no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança. Prejudicado o pedido liminar.<br>Intimem-se.<br>EMENTA