DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ETERNIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 701-702):<br>COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. Intempestividade da contestação e da reconvenção. Comparecimento espontâneo aos autos que faz fluir o prazo para contestar e reconvir (art. 214, §1º, do CPC/1973, então vigente). Revelia reconhecida. Reconvenção extinta sem resolução de mérito. 2. Contratação do financiamento para quitação do preço. Diante do insucesso na obtenção de financiamento em outras instituições financeiras, a adquirente poderia plenamente optar por realizar o financiamento na forma originalmente cogitada, não podendo a incorporadora criar entraves. Impossibilidade na contratação do financiamento se deu por culpa da ré-apelada. Rescisão indevida. Determinação para que incorporadora promova os atos necessário para que o financiamento seja firmado. 3. Restituição de comissão de corretagem e taxa SATI. Prescrição. E. STJ firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos, pela "Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico- imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)" (R Esp 1551956/SP Tema 938). Ação ajuizada após mais de três anos da celebração do negócio e pagamento das quantias. Prescrição reconhecida. 4. Responsabilidade da vendedora pelo atraso na entrega. Alegação de meros fortuitos internos. Art. 927, parágrafo único, do CC. Súmula 161/TJSP. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Arts. 12 e 14 do CDC. Responsabilidade pelos danos advindos do atraso configurada. 5. Período de mora. Validade da cláusula de tolerância. Praxe nesse tipo de contrato devido às dificuldades a que está sujeito o setor da construção civil. Súmula nº 164 do E. TJSP e Tema Repetitivo nº 996 do E. STJ. Termo final da mora: entrega das chaves, independente da expedição do "habite-se". Súmula nº 160 do E. TJSP e Tema Repetitivo nº 996 do E. STJ. Ressalva quanto ao período em que a unidade estava disponível para a entrega e a adquirente não conseguia aprovação do financiamento nas condições que mais almejava. 6. Lucros cessantes. Presunção pela não utilização do imóvel durante a mora. Súmula 162 do E. TJSP e Tema Repetitivo nº 996 do E. STJ. Base de cálculo. Valor do contrato atualizado. Percentual. Alíquota de 0,5% adequada à realidade do mercado imobiliário. Precedentes desta Câmara. 7. Multa moratória por reciprocidade. Apesar de admitida a inversão em desfavor da vendedora (Tema Repetitivo nº 971 do E. STJ), vedada sua cumulação com lucros cessantes (Tema Repetitivo nº 970 do E. STJ). Condenação indevida. 8. Correção monetária no preço do imóvel durante o atraso. Mera manutenção da prestação no tempo. Impossibilidade de congelar o saldo. Juros. Incidência apenas devida no período em que a unidade está disponível para a entrega (o que não coincide com o "habite-se") e esta não ocorre por culpa do comprador. 9. Danos morais. Longo período de atraso e ameaça de rescisão. Situação excepcional que ultrapassou o mero inadimplemento contratual ou aborrecimento. Indenização devida. 10. Recurso parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 849-871).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, 11, 329, 345, 349 371, 373, 374, 492 e 1.013 do CPC e 185, 395, 884 e 944 do Código Civil.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 890-893), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 979-992).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de existência de inovação recursal e de nulidade da decisão por julgamento extra petita - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 796-820).<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA