DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DVG TRANSPORTE E LOGÍSTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 197):<br>AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de procedência. Alegação de ilegitimidade ativa da autora em relação a quatro, dos cinco cheques objetos da lide - Cheques nºs 000052, 000054, 000057 e 000060, endossados em branco, nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei 7.357/85 - Legitimidade da credora configurada - Pretensão de cobrança procedente - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 211-215).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II, § 1º, I, III, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, sustentando que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 6º, 17 e 485, VI, § 3º, do CPC; e 17, 18, 19 e 20 da Lei n. 7.357/1985.<br>Sustentou, em síntese, a ilegitimidade passiva da autora (falta de interesse de agir).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 236-248).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 255-257), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 298-302).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489, II, § 1º, I, III, IV e VI, 803, I, parágrafo único, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre o ponto da lide considerado omitido (falta de interesse da autora).<br>Veja-se às fls. 198-199:<br>A controvérsia cinge-se em relação à legitimidade ativa da credora para demandar a cobrança dos cheques de nº 000052, 000054, 000057 (fls. 21/22) e 000060 (fls. 23/24), uma vez que foram nomeados a terceiros. Nesse contexto, em que pese somente o cheque nº 000059 ser nominal em favor da apelada (fl. 23), verifica-se que se tratam de cheques nominais à ordem, bem como que houve o regular endosso em branco no verso das demais cártulas, nos termos do §1º do art. 19 da Lei nº 7.357/85 (Lei de Cheque), o qual dispõe que: "O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento." Ademais, a apelante não nega a emissão nem mesmo a existência da dívida, tampouco impugna as assinaturas apostas no verso das cártulas, restringindo-se a afirmar a ausência de legitimidade do portador para a cobrança dos valores, o que não se verifica, no caso.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE CANAIS EXTERIORES DE RIQUEZA COMO ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA CAPACIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. INCABÍVEL O REEXAME DE PROVAS QUANTO ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº7/STJ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula nº7/STJ).<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, atendendo ao dever de fundamentação consagrado no art. 489, § 1º, do CPC.<br>3. O valor da prestação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC), cabendo às instâncias ordinárias a apreciação do acervo probatório para aferir as condições econômicas do alimentante e as necessidades do alimentando.<br>4. A constatação de indícios de padrão de vida superior, evidenciados por sinais exteriores de riqueza, inclusive aqueles divulgados em redes sociais, pode ser considerada elemento indiciário para a aferição da real capacidade financeira do alimentante, nos termos do art. 375 do CPC, desde que em conjunto com demais elementos probatórios.<br>5. A revisão do valor fixado a título de alimentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.234.825/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao interesse de agir (existência de endosso em branco), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que afastou a prescrição e reconheceu o dever de prestar contas por parte de instituição financeira.<br>2. A decisão de admissibilidade do recurso especial reconheceu a plausibilidade das alegações recursais, especialmente quanto à prescrição da pretensão de exigir contas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não reapreciar a causa à luz do entendimento firmado no REsp nº 2.000.936/RS, violando o art. 1.022, II do CPC/15.<br>4. A questão em discussão também envolve a análise da prescrição da pretensão de exigir contas de investimentos em ações e debêntures, conforme jurisprudência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigação de prestar contas de investimentos em ações e debêntures deve ser limitada aos três e cinco anos anteriores à propositura da ação, respectivamente.<br>7. Quanto à tese de falta de interesse de agir da parte recorrida, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso parcialmente provido para limitar a obrigação da instituição financeira de prestar contas dos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e dos cinco anos anteriores à demanda, quanto ao montante investido em debêntures.<br>(REsp n. 2.140.108/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar -lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA