DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de YURI ABREU MORAIS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.381238-2/000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 28/6/2025, pela suposta prática dos delitos de furto mediante fraude , lavagem de capitais, uso de documento falso, falsidade ideológica e organização criminosa.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):<br>HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA E RECEBIDA - TESE SUPERADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.<br>- Ofertada a denúncia e já tendo sido esta recebida pelo juízo de primeiro grau, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento do inquérito ou oferecimento da peça acusatória. - Se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, fundamentada está. - Paciente que reitera na prática delitiva (multireincidente específico em crimes patrimoniais) não faz jus a responder ao processo em liberdade, vez que seu histórico demonstra o comprometimento da ordem pública. - A existência de condições pessoais favoráveis, in casu sequer demonstrada a primariedade, não é suficiente para afastar a segregação, se presentes os requisitos legais da custódia cautelar. - Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), quando a segregação se mostra indispensável para frear a contumácia delitiva do agente. - Incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar (art. 318, VI, do CPP) quando não comprovada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos menores e quando o delito imputado (roubo) foi cometido mediante grave ameaça.<br>- ORDEM DENEGADA.<br>Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, pois "a Egrégia Câmara Criminal, para denegar a ordem ao paciente, não analisou os fatos, as provas ou os documentos referentes ao Processo nº 5178671-74.2025.8.13.0024. Ao invés disso, utilizou fundamentos fáticos comprovadamente falsos e totalmente dissociados da realidade dos autos, como se estivesse a julgar um habeas corpus diverso, de um paciente diverso" (e-STJ fl. 3).<br>Assere que "a premissa fática utilizada pela autoridade coatora revela-se equivocada. Isso porque, conforme se extrai das informações oficiais prestadas pelo próprio Juízo de primeiro grau em 08/10/2025 (anexadas à Seq. 19 do HC originário nº 1.0000.25.381238-2/000), o d. magistrado foi categórico ao atestar que, naquela data, o procedimento ainda estava: "EM FASE INVESTIGATÓRIA - NÃO HOUVE O OFERECIMENTO DA DENÚNICA  .. "" (e-STJ fl. 6).<br>Acrescenta que " o  paciente NÃO está sendo investigado por "roubo" (Art. 157, CP). O IP de origem (nº 5178671-74.2025.8.13.0024) apura, inequivocamente, "Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens" - sem relatos de vítimas" (e-STJ fl. 7).<br>Pontua que "as certidões (CAC e FAC) atestam que o único registro em nome do Paciente se refere a um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) - autos nº 0716326-79.2023.8.13.0024. Conforme já demonstrado pela defesa (IDs 10531012232, 10531025365, 10531027014), o aludido acordo foi integralmente adimplido" (e-STJ fl. 8).<br>Sustenta o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, já que o paciente encontra-se encarcerado há 125 dias, tendo sido o inquérito policial concluído há 78 dias.<br>Ressalta que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, requer (e-STJ fls. 16/17 ):<br>a) A concessão da LIMINAR, inaudita altera pars, para fazer cessar o flagrante constrangimento ilegal, revogando a prisão preventiva de YURI ABREU MORAIS, com a expedição do competente Alvará de Soltura;<br>b) Subsidiariamente ao pedido liminar, que seja concedida a prisão domiciliar (Art. 318, VI, CPP) ou aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319, CPP);<br>c) A requisição de informações à Autoridade Coatora (7ª Câmara Criminal do TJMG);<br>d) A posterior oitiva do douto Ministério Público Federal para que oferte seu parecer;<br>e) No MÉRITO, que seja CONCEDIDA A ORDEM de Habeas Corpus para:<br>e.1) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do v. acórdão proferido pelo TJMG (HC nº 1.0000.25.381238-2/000), por fundamentação teratológica e manifestamente dissociada dos autos, revogando a prisão preventiva do Paciente;<br>e.2) Subsidiariamente, caso superada a tese de nulidade, que a ordem seja concedida para RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA do Paciente, em razão do flagrante excesso de prazo para a formação da culpa (mora exclusivamente estatal);<br>e.3) Subsidiariamente, que a ordem seja concedida para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA do Paciente, pela manifesta ausência dos requisitos autorizadores do Art. 312 do CPP;<br>e.4) Subsidiariamente, que seja concedida a prisão domiciliar ao Paciente, nos termos do Art. 318, VI, do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no RHC n. 227.449/MG, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão indeferindo o pedido liminar.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA