DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em face do Tribunal Regional Federal da 6ª Região nos autos de ação ajuizada por Vagner Lima Campos contra o INSS objetivando a concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez.<br>Colhe-se do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, que proferiu sentença julgando improcedente o pedido ao fundamento de que não ficou comprovada a qualidade de segurado da parte autora.<br>Interposta apelação, os autos foram encaminhados ao TRF6, que reconheceu sua incompetência para a causa asseverando cuidar-se de benefício decorrente de acidente de trabalho.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua vez, suscitou este conflito, tendo em vista que o vinculo da parte autora com o INSS é na condição de contribuinte individual.<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado.<br>É o relatório.<br>Como cediço, a competência em razão da matéria é verificada a partir da natureza jurídica da controvérsia, o que impõe o exame do pedido e da causa de pedir lançados na exordial.<br>No caso, extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou ação contra o INSS objetivando a obtenção de benefício por incapacidade. Para tanto, afirmou ser motorista de caminhão e, em razão de acidente sofrido em 19/01/2018, encontra-se incapacitado de exercer sua atividade laborativa.<br>O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo Estadual porquanto não comprovada a condição de segurado.<br>Interposta apelação, o feito foi encaminhado ao TRF6, que declinou de sua competência. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais suscitou este conflito entendendo que o vínculo de contribuinte individual da parte autora com a autarquia previdenciária atrai a competência da Justiça Federal.<br>Como se vê, o pedido e a causa de pedir da demanda estão relacionados a acidente de trabalho. No entanto, a parte autora esteve filiada ao RGPS na condição de contribuinte individual (fl. 88), categoria que não faz jus a benefício decorrente de acidente de trabalho. Essa circunstância diz respeito ao mérito da pretensão, repercutindo na procedência ou não do pedido, não interferindo na competência do juízo para processar e julgar a causa.<br>Assim, tendo sido formulado pedido decorrente de acidente de trabalho, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual.<br>Destarte, no caso, cabe ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgar a apelação interposta pela parte autora.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. TERMOS DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.<br>1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não se confunde com o reconhecimento do<br>direito em si.<br>2. Caso em que o decisum agravado limitou o exame do conflito à pretensão formulada na exordial, sem levar em consideração eventual procedência do pedido, mormente pela circunstância de que o segurado não negou a existência de período de trabalho exercido na condição de contribuinte individual, mas, a par dessa situação, requereu que lhe fosse concedido o auxílio-acidente como segurado especial.<br>3. Na hipótese de o Julgador considerar a impossibilidade da concessão postulada em virtude do exercício de atividade concomitante diversa das lides rurais, seria hipótese de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 172.982/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.<br>2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e<br>causa de pedir. Precedentes do STJ.<br>3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ.<br>4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.<br>5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual.<br>(CC n. 152.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Desse modo, estando evidente nos autos que o pedido do benefício acidentário tem relação com o acidente sofrido pela parte autora, impõe-se reconhecer a competência do Juízo estadual para processar e julgar a causa.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , o suscitante.<br>Dê-se ciência ao juízo suscitado. Corrija-se a autuação para que conste como suscitado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUESTÃO DE MÉRITO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.