DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE GOUVEIA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 02/10/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Na ocasião, foram apreendidas substâncias entorpecentes (15 g de crack e 3 g de maconha),<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 239-243.<br>Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 30-31):<br>"Cuida-se de autos de prisão em flagrante de José Golveia Filho e Lucas Previato Coutinho Gouveia pela prática, em tese das condutas delitivas descritas nos autos. Flagrante formalmente em ordem, uma vez que formulado em obediência aos artigos 301 a 308 do CPP. Segundo a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXVI, "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a Lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". O Código de Processo Penal dispõe em seu art. 312 que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Não é o flagrante, portanto, que autoriza a manutenção do sujeito no cárcere, mas o preenchimento dos requisitos necessários para tanto, cuja análise é submetida ao crivo judicial. O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado pela autoridade competente, imediatamente após a prisão do acusado, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal. Foram observados os incisos LXII e LXIII do artigo 5º da Constituição Federal, quanto à comunicação da prisão e do local onde se encontra o preso ao Juiz competente e à pessoa por ele indicada, sendo-lhe assegurada assistência de advogado. Verifico não ser o presente, caso de relaxamento da prisão em flagrante, conforme previsto no artigo 310, I, do CPP, mas sim de homologação. Outrossim, a despeito da tipificação penal da conduta perpetrada pelo indiciado, o que deverá ser verificado pelo Ministério Público, verifico, de uma análise perfunctória, não ser hipótese de concessão de liberdade provisória (art. 310, III, do CPP), impondo-se, portanto, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos moldes do inciso II do mesmo dispositivo citado, dado o preenchimento dos pressupostos legais. Com efeito, as particularidades do caso concreto determinam a imposição da custódia cautelar para assegurar a ordem pública e os interesses da persecução penal, haja vista os delitos imputados e as circunstâncias delitivas. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade acerca da prisão em flagrante efetuada, tornando-se necessária a manutenção da custódia cautelar, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante e, acolhendo a representação da Autoridade Policial e do Ministério P blico, CONVERTO-A em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II e 312, ambos do CPP para garantia da ordem pública e assegurar da aplicação da lei penal, na medida em que se vislumbra a concreta gravidade do crime, envolvendo unidades federativas distintas, natureza da droga apreendida e quantidade. Ademais, a prisão cautelar também se afigura necessária para assegurar a aplicação da lei penal, eis que o autuado não possui quaisquer vínculos com a Comarca da imputação. Por conseguinte, de rigor a conversão do flagrante em preventiva, não se mostrando adequadas as medidas cautelares diversas da prisão".<br>Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do recorrente, a gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que o recorrente é primário e com bons antecedentes, não há provas acerca do risco de fuga ou obstrução da investigação, não é grande a quantidade de entorpecente apreendido - 15 g de crack e 3 g de maconha - e em caso de descumprimento das cautelares impostas, a prisão poderá ser novamente decretada em seu desfavor. Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise.<br>Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Ressalte-se que:<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade." (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023)<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao recorrente , porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso , e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, devendo ser impostas, a critério do juízo de primeiro grau, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA