DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WILLIAN RENA DA ROCHA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 18/9/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas e de posse ou porte ilegal de arma de fogo.<br>Alega que há constrangimento ilegal, porque permanece preso há meses sem conclusão da instrução, sem contribuição da defesa para a demora.<br>Argumenta que a fundamentação da preventiva é genérica, amparada na garantia da ordem pública, sem indicação concreta do periculum libertatis.<br>Assevera que a abordagem policial ocorreu em razão de movimentação breve de terceiros em veículo, com apreensão de pequena porção de maconha, sem indícios de comércio.<br>Afirma que estava em frente à residência e que o deslocamento ao perceber a viatura não caracteriza fuga.<br>Defende que a mera visualização de papelotes sobre a mesa, com a porta entreaberta, não comprova posse ou propriedade da substância.<br>Pondera que a prisão processual não pode servir de antecipação de pena, em afronta à presunção de inocência e ao devido pro cesso legal.<br>Aduz que é primário, tem 21 anos, possui endereço fixo e não há imputação de violência ou grave ameaça, entendendo que as medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes no caso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de ordem de soltura.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do BNMP, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor do recorrente.<br>Tal circunstância evidencia a perda de objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA