DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1107-1108, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FORNECER A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS PARA INSTRUIR A PERÍCIA JUDICIAL - MEDIDA ADEQUADA AO CASO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 396 E 400 PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 173 E 174 DO CTN - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSISTENTES PARA DESTITUIÇÃO DA AUTORA DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE - PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO.<br>Nos termos do artigo 393 do CPC o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se artigo 400, parágrafo único do CPC, se encontre em seu poder. E, conforme estabelece o endo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Diante decisão que determina a busca e apreensão da insistência em não fornecer a documentação para instruir perícia, a dos documentos visa dar efetividade ao comando judicial, de modo que pertinente sua aplicação.<br>Não é crível a aplicação por analogia dos artigos 173 e 174 do CTN ao caso, visto que deve fornecer documentos ao Perito Judicial para instruir perícia contábil da empresa em recuperação judicial e não à Fazenda Pública (artigo 173, CTN) e o artigo 174 prevê que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.<br>Fica prejudicado o recurso de agravo interno com o julgamento do agravo de instrumento que engloba toda a matéria aventada pelas partes.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1129-1140, e-STJ), foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 1206-1211, e-STJ, cuja ementa assim consignou:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPRIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ACOLHIMENTO PARCIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou agravo de instrumento em processo de dissolução societária, alegando omissões quanto a petições que tratam da perda do objeto recursal e da ausência de interesse recursal, com base na superveniência de nova perícia e pedido de sobrestamento do feito.<br>2. A embargante sustentou a ocorrência de omissões quanto: (i) à petição que alega perda superveniente do objeto recursal (id. 189886697); e (ii) à petição que trata da falta de interesse recursal (id. 204323153).<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame da alegação de perda do objeto recursal, diante da designação de nova perícia; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da ausência de interesse recursal, diante do requerimento de sobrestamento do feito.<br>III. Razões de decidir<br>4. Reconhece-se a omissão parcial do acórdão embargado quanto à análise da petição em que se sustenta a perda superveniente do objeto recursal. Entretanto, tal perda não se verifica, pois o objeto do recurso - obtenção da integralidade dos documentos e livros contábeis - permanece necessário para o novo laudo pericial.<br>5. Também se reconhece a omissão quanto à petição que sustenta a ausência de interesse recursal, fundamentada em pedido de sobrestamento. Todavia, permanece o interesse recursal diante da relevância dos documentos contábeis para o deslinde da controvérsia, inclusive em ações conexas.<br>6. A alegação de prescrição dos documentos com base nos artigos 173 e 174 do CTN foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, não havendo omissão nesse ponto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para suprir as omissões identificadas, sem alteração do resultado do julgamento.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1218-1246, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 173, 174, 195 do CTN, 205, 1.194 do Código Civil, 8, 139, IV, 370, 397, III, 398, 400, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à prescrição do dever de guarda dos documentos contábeis, por aplicação do disposto no art. 1.194 do Código Civil cumulado com o Código Tributário Nacional; b) prescrição/decadência do dever de guarda documental; c) ausência de prova ou indício da existência/posse dos documentos para justificar busca e apreensão; d) perda superveniente do objeto da busca e apreensão, em razão da conclusão da perícia.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1260-1280, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1293-1294, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. Quanto à ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas em sede de aclaratórios, razão assiste à parte insurgente.<br>O Tribunal a quo asseverou ser inaplicável ao caso as disposições do CTN. Confira-se (fl. 1112, e-STJ):<br>A agravada sustenta que a pretensão da agravante se refere a documentos e informações abrangidos pela prescrição quinquenal, disposta em analogia pelo artigo 173 e 174 do CTN e já foram depositados na secretaria da vara através de um DVD, ou seja, já foram apresentados ao perito.<br>Todavia, como visto os documentos não foram entregues em sua totalidade e sobre o artigo 173 do CTN, estabelece sobre a prescrição do direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário em desfavor dos seus devedores. Transcrevo:<br>(..)<br>E o artigo 174 prevê que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, Portanto, não é crível a aplicação por analogia do mencionado dispositivo legal, já contados da data da sua constituição definitiva. que a agravada deve fornecer documentos ao Perito Judicial para instruir perícia contábil da empresa em recuperação judicial e não à Fazenda Pública.<br>A recorrente arguiu, em sede de Embargos de Declaração, omissão do acórdão recorrido quanto à prescrição do dever de guarda dos documentos contábeis, por aplicação do disposto no art. 1.194 do Código Civil. Confira-se (fls. 1135-1136, e-STJ):<br>37. Com efeito, o artigo 1.194 do Código Civil prevê que "o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados".<br>38. Já o parágrafo único do artigo 195 do Código Tributário Nacional dispõe que "os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram".<br>39. Consoante ressaltado na petição de ID 189886697, o período estabelecido para conservação dos documentos é o previsto no artigo 174 do CTN, segundo o qual "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".<br>40. Ora, se a sociedade empresária não está obrigada a guarda dos documentos após o período exigido para cobrança de crédito tributário pela Fazenda Pública, tampouco haveria razão para a manutenção com o fim de instruir perícia contábil.<br>41. De acordo com a manifestação do perito que atuava nos autos, os documentos que a embargante deve apresentar remontam ao ano de 2008 (ID 91386338 - 1014484-50.2019.8.11.0003), ultrapassado em muito o período estabelecido pelo CTN.<br>42. Se assim não for, também há de se considerar o disposto no artigo 205 do Código Civil, o qual prevê que "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor", ou seja, o dever de guarda de documentos corresponderia ao período limítrofe para eventual insurgência acerca do seu conteúdo, cujo prazo também já decorreu.<br>(..)<br>44. Ademais, é desarrazoada expectativa de que a embargante tivesse mantido documentos contábeis em sua guarda, além do prazo exigido pela legislação tributária, uma vez que simplesmente não tinha motivos para fazê-lo.<br>Em que pese o Tribunal de origem ter se manifestado acerca na inaplicabilidade do Código Tributário Nacional ao caso, é flagrante a omissão da análise conjunta dos dispositivos legais citados, arts. 1.194 e 205 do Código Civil c/c 173, 174 e 195 do CTN, com vista a apontar o dever de guarda dos documentos ante a incidência ou não da prescrição ou decadência dos atos neles consignados.<br>Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do CPC, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, REVISIONAL DE PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MINUTAS DE CONTRATO, NEGOCIADAS ENTRE AS PARTES, E DE CONTRAPROPOSTA QUE SE AFIRMA TER SIDO OFERECIDA PELA PARTE RECORRIDA, À QUAL SE ATRIBUI O CARÁTER DE VINCULAÇÃO DA PROPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 431 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO SEJA PROFERIDO SANANDO-SE AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS.<br>1. Legitimidade da Huyndai Elevadores do Brasil reconhecida para responder por obrigação contraída pela sua controladora, a Hyundai Coreia. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão.<br>2. Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração.<br> .. <br>4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  ..  2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)<br>Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal de origem, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada, em especial quanto à análise conjunta dos arts. 1.194 e 205 do Código Civil c/c 173, 174 e 195 do CTN, com vista a apontar o dever de guarda dos documentos ante a incidência ou não da prescrição ou decadência dos atos neles consignados.<br>2. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 1206-1211, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.<br>Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA