DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração da decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE VILLAS BOAS, por ausência de peça imprescindível ao exame da controvérsia (cópia integral do decreto preventivo).<br>Nesta oportunidade, a defesa junta a referida peça (e-STJ fls. 273/277), requerendo a reconsideração da decisão anterior.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista a juntada do decreto preventivo, reconsidero o decisum impugnado e passo a análise do writ.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, ao decretar a prisão preventiva, destacou o Magistrado que o paciente ostenta condenação transitada em seu desfavor.<br>Ora, é sabido que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Mas não é só. Após a impetração do habeas corpus originário, foi proferida, em 6/11/2025, sentença condenando o ora requerente à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Na oportunidade, foi vedado o direito de apelar em liberdade, "pois os acusados permaneceram presos durante todo o processamento, não podendo a custódia cautelar ser tornada insubsistente justamente com a superveniência de sentença condenatória, mantidos os pressupostos da custódia cautelar" (e-STJ fl. 259).<br>E, não obstante a superveniência de novo título, o Tribunal consignou que "o paciente teria permanecido preso durante toda a instrução processual, agora, com a prolação da respeitável sentença penal condenatória, não se mostrou cabível a concessão da liberdade para recorrer, especialmente diante do fato de permanecerem presentes os pressupostos da prisão preventiva" (e-STJ fl. 25).<br>O entendimento da Corte de origem vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>Ante todo o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA