DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 120-122 e-STJ), assim ementado:<br>Apelação. Cumprimento de sentença. Excesso de execução. Pretensão de aplicabilidade da Taxa Selic como índice destinado a aplicação de juros moratórios e atualização monetária. Inadmissibilidade. A taxa Selic remunera títulos públicos e tem notória flutuação de mercado incompatível com a relação privada que ora se discute e a intenção de aplicação de juros moratórios e atualização do montante do débito. Precedentes do C. STJ de aplicação da Taxa Selic restritos às relações da esfera pública. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 130-136 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 145-148 e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 151-178 e-STJ), a insurgente alega violação, bem como dissídio jurisprudencial, ao artigo 406 do CC, arguindo a necessidade de observância da taxa SELIC.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 212-229 e-STJ), o acórdão foi mantido em juízo de retratação (fls. 235-243 e-STJ), sobrevindo a admissão do apelo nobre na origem (fls. 248-249 e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. Nos termos do entendimento firmado por este STJ no julgamento do Tema/Repetitivo 1368/STJ:<br>O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>Logo, a pretensão deve ser acolhida, para determinar a incidência da taxa SELIC.<br>Considerando, ainda, os óbices suscitados em contrarrazões, destaque-se que a controvérsia foi expressamente prequestionada, e não há falar em óbice da Súmula 7/STJ, pois se trata de questão eminentemente jurídica, de interpretação, pura e simples, da norma legal. Outrossim, as razões do apelo nobre foram suficientes para demonstrar o cabimento do recurso.<br>Por fim, em relação às ponderações trazidas à fl. 216 e-STJ, sobre os diferentes marcos temporais de incidência dos consectários, para cada verba da execução, destaca-se que:<br>(a) na hipótese de incidência, isoladamente, de correção monetária, deve seguir o respectivo índice, conforme cálculos já realizados na origem (na medida em que o presente reclamo não discute o índice de atualização);<br>(b) havendo período de incidência isolada de juros, deverá ser observada a taxa SELIC, decotando-se o IPCA, na forma dos parágrafos do art. 406 do CC, ainda que antes da vigência da Lei n. 14.905/2024 (conforme decidido pelo colegiado da 4ª Turma, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, DJEN de 20/2/2025);<br>(c) por fim, nos períodos de incidência cumulada de juros e correção monetária, deverá ser observada a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, para determinar a incidência da taxa SELIC sobre o débito exequendo, nos termos da fundamentação.<br>Em decorrência, afastada a extinção do cumprimento de sentença, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença originária , para determinar nova apuração do valor exequendo, com observância dos parâmetros acima.<br>Impõem-se ao recorrido (exequente), observadas as regras da gratuidade de justiça, se for o caso, os seguintes ônus sucumbenciais:<br>- honorários em favor dos advogados da recorrente, executada, fixados em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido (ou seja, do valor que será decotado da execução);<br>- restituição das custas processuais despendidas pela recorrente no presente feito recursal, em segundo grau (fls. 78-80 e-STJ) e na instância especial (fls. 179-180 e-STJ).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA