DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO LUIZ JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1502138-08.2023.8.26.0567.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pilar do Sul do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 93-100).<br>O Ministério Público interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso, condenando o paciente pelo delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixando a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 580 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 15-36).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da abordagem policial e a ilicitude das provas direta e indiretamente dela derivadas, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, (ii) afastar a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006; (iii) aplicar a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo; e (iv) fixar o regime inicial semiaberto (fls. 2-14).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na análise da ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela condenação do paciente em segundo grau, após absolvição em primeiro grau, e pelas alegações de nulidade da prova e inadequação na dosimetria da pena.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA