DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por CRISTINE VITÓRIA CAVALCANTE BARROSO BARRETO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 08 /10/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/11/2025.<br>Ação: de exibição de documentos, ajuizada por EMANUEL BARROSO BARRETO, em face de CRISTINE VITÓRIA CAVALCANTE BARROSO BARRETO, na qual requer a exibição de prontuários médicos de pacientes específicos. (e-STJ fls. 01-14)<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar que a requerida exiba os prontuários médicos identificados no corpo da sentença, ante a ausência de comprovação quanto a devolução destes ao Complexo Hospitalar Manoel André (Hospital CHAMA). (e-STJ fls. 371-376)<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CRISTINE VITÓRIA CAVALCANTE BARROSO BARRETO, nos termos da seguinte ementa:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIOS MÉDICOS. INDÍCIOS DE QUE OS DOCUMENTOS PRETENDIDOS ESTÃO NA POSSE DA RÉ. PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar que a ré exiba os prontuários médicos indicados expressamente no decisum, ante a ausência de comprovação quanto à devolução destes ao Complexo Hospitalar Manoel André (Hospital CHAMA). Ademais, condenou a demandada ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por força do art. 86, parágrafo único, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se é cabível a condenação da ré na obrigação de apresentar os prontuários médicos requeridos pelo autor e indicados na sentença; e (ii) examinar a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ação de exibição de documentos tem como premissa principal a fundada probabilidade de existência de documento ou coisa que se encontre em poder de outrem, contra quem se demanda, admitindo-se, ainda, que se aponte terceiro possuidor, sem relação jurídica direta com o autor da ação. Ademais, o pedido de exibição de documento deverá indicar, na medida do possível, com precisão, o documento ou coisa a ser apresentado; a finalidade da prova e indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; e, ainda, a apresentação de fundados e relevantes indícios de que a parte demandada teria a guarda pessoal da documentação/coisa indicada.<br>4. No caso, depreende-se que o autor indicou os prontuários médicos a serem exibidos e informou os motivos pelos quais necessitaria de tais documentos. Há indícios de que a recorrente estaria com os documentos em seu poder, consoante declarações constantes dos autos, mas que somente foram devolvidos parcialmente. Parte apelante que não apresentou qualquer comprovação de quais prontuários foram efetivamente retirados por ela, prova esta que poderia ter sido facilmente produzida com a juntada de cópia do protocolo de retirada desses documentos, de modo que não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>5. Sucumbência recíproca verificada. Necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e provido em parte.<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, §8º e §8º-A, art. 86, art. 373, art. 396 e art. 397.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.10.2019; STJ, REsp: 1774987 SP 2018/0228605-4, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.11.2018.  <br>CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (e-STJ fls. 419-420)<br>Embargos de Declaração: opostos por CRISTINE VITÓRIA CAVALCANTE BARROSO BARRETO, foram rejeitados. (e-STJ fls. 451-466)<br>Recurso especial: : alega violação dos arts. 1.022, II, § único, 373, I, 398, § único, 408, § único, 437, § 1º, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e 219, § único, do CC.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o autor não provou o fato constitutivo e que o acórdão se baseia apenas em indícios. Aduz que, tendo declarado a ausência de posse dos documentos, incumbia ao autor demonstrar o contrário. Argumenta que documentos particulares com declaração de ciência não comprovam o fato em si e que a veracidade deveria ser demonstrada. Assevera que não foi oportunizada manifestação específica sobre documento juntado, violando a regra de contraditório. (e-STJ fls. 474-490)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Com efeito, constata-se que os arts. 489 e 1022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente, especialmente acerca dos supostos pontos omissos, no que se refere ao suposto cerceamento de defesa e violação dos arts. 373, I, 398 parágrafo único, 408 do CPC e ao art. 219, parágrafo único do CC, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Ressalta-se, inclusive, o que consta no acórdão recorrido:<br> .. <br>Nesse cenário, percebe-se que o autor, ora apelado, indicou com precisão os prontuários médicos a serem exibidos, às fls. 7/8, e informou os motivos pelos quais necessitaria de tais documentos, cumprindo os requisitos dispostos nos incisos I e II do art. 397, do CPC, acima transcrito.<br>Além disso, nos termos do retrocitado inciso III do art. 397, do CPC, o pedido de exibição de documento necessariamente precisa trazer consigo "as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou coisa existe  .. e se acha em poder da parte contrária".<br>Logo, para legitimar o ajuizamento de ação de exibição de documento, seria imprescindível a apresentação de fundados e relevantes indícios de que a apelante teria a guarda pessoal das documentações indicadas.<br>In casu, verifica-se que o autor, ora apelado, anexou aos autos, à fl. 29, uma declaração emitida pela Coordenadora do Faturamento Particular e Convênio do Centro- Hospitalar Manoel André Ltda. (Hospital Chama), Sra. Wirlene Thaise, em 21/07/2021, na qual informa que, no período da gestão isolada do hospital pela sócia Cristina, foram retirados 30 (trinta) prontuários, sendo que apenas teriam sido devolvidos 14 (catorze) no dia 09/06/2021, faltando 16 (dezesseis) prontuários relativos às seguintes pessoas: Albertina Queiroz Mafra Ferraz; Alcides Ferreira de Melo; Antonia Lúcio Barbosa; Carlos Antonio Bernadino; Crisostomo Pereira de Oliveira; Damares Alves Pereira Santos (3 prontuários seriam relativos a essa pessoa); Edite Pastora dos Santos; Francisco de Assis Holanda Montenegro; Jhonatas Cavalvante Lima; José da Silva Leão; José Lourenço da Silva; Manoel Gonçalves Filho; Manoel Tertuliano da Silva; e Sandra Alves dos Santos.<br>Ademais, após auditoria realizada no hospital, fora emitida nova declaração (fl. 346), pela Sra. Wirlene Thaise e pelo Enfermeiro Auditor, Sr. Wellington Ferreira Silva, declarando o seguinte:<br>DECLARAMOS PARA OS DEVIDOS FINS QUE, OS PRONTUÁRIOS CUJOS NOMES ESTÃO CITADOS NO QUADRO ABAIXO, POSSUEM ENTRADA NO SISTEMA MV (PRONTUÁRIO ELETRÔNICO) ALGUNS PACIENTES APRESENTAM MAIS DE UM ATENDIMENTO. NO ENTANTO, VALE RESSALTAR QUE NÃO ESTÃO DEVIDAMENTE COMPLETOS POR MOTIVOS TÉCNICOS DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA NO PERÍODO DE ENTRADA DESSES CLIENTES E PELA CONDIÇÃO DOSA PRONTUÁRIOS SEREM AUDITADOS TAMBÉM POR SEUS RESPECTIVOS CONVÊNIOS QUE POR SUA VEZ, SOLICITAM QUE OS MESMOS SEJAM APRESENTADOS DE FORMA FÍSICA. DEIXAMOS CLARO QUE OS PRONTUÁRIOS QUE FORAM RETIRADOS DO HOSPITAL NO PERÍODO E QUE A ADMINISTRAÇÃO ERA DA SÓCIA MINORITÁRIA E NÃO FORAM DEVOLVIDOS, ESTAVAM COMPLETOS EM SUA FORMA FÍSICA UMA VEZ QUE, ALGUNS DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR ERAM FEITOS MANUALMENTE NAQUELE PERÍODO POIS, EM DETERMINADOS SETORES DO HOSPITAL O SISTEMA NÃO SE ENCONTRAVA COM SUA IMPLANTAÇÃO CONCLUÍDA, DE FORMA QUE OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PRONTUÁRIO CONTINUARAM DE FORMA FÍSICA, OU SEJA, NÃO FORAM VIRTUALIZADOS, RAZÃO PELA QUAL, PARA QUE A AUDITORIA SEJA FEITA A CONTENTO, SE FAZ IMPRESCINDÍVEL A COMPOSIÇÃO DO PRONTUÁRIO COM OS DOCUMENTOS CITADOS, A TÍTULO DE EXEMPLO CONSTA NOS PRONTUÁRIOS INCLUSIVE INVÓLUCROS DE MATERIAIS COMO: (KIT PARA ACESSO CENTRAL, EQUIPO PARA DIETA ENTERAL, DIETA ENTERAL), QUE CUSTAM ALTO VALOR, PRECISAM ESTAR ANEXADOS PARA AUDITORIA E POSTERIOR PAGAMENTO POR PARTE DOS CONVÊNIOS.  ..  (sem grifos no original).<br>Saliente-se, por oportuno, que na referida declaração foram reiterados os prontuários relativos as mesmas pessoas indicadas na declaração de fl. 29.<br>Na audiência de instrução, as testemunhas Wellington Ferreira Silva e Maruany Nunes da Silva ratificaram a necessidade da existência física desses prontuários médicos para fins de auditoria das operadoras de plano de saúde e posterior liberação do pagamento devido pelos serviços prestados.<br>Em contrapartida, depreende-se que a parte ré, ora apelante, afirmou que, de fato, necessitou retirar alguns prontuários, pois gestores da Unimed Metropolitana do Agreste teriam requerido amostras desses prontuários para analisar a ocorrência de supostas fraudes e possibilitar a produção de provas nos autos de n. 0702139-09.2019.8.02.0058. Contudo, aduziu que todos os prontuários que estavam sob sua posse foram devolvidos.<br>Não obstante, pelo que se depreende dos autos, há indícios de que a recorrente estaria com os documentos em seu poder, consoante declarações acima mencionadas, mas que somente foram devolvidos parcialmente. Isso, porque, apesar de a apelante ter demonstrado que chegou a devolver determinados prontuários, consoante termo de protocolo de fl. 29, não apresentou qualquer prova efetiva de quais prontuários foram efetivamente retirados por ela, prova esta que poderia ter sido facilmente produzida com a juntada de cópia do protocolo de retirada desses documentos.<br>Assim, existindo indícios fortes de que a recorrente estaria com os documentos em seu poder, é plausível obrigá-la a exibi-los.<br>Conclui-se, pois, que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme as regras de distribuição do encargo probatório disposta no art. 373 do CPC:<br>Art. 373. O ônus da prova incumbe:<br>I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;<br>II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original).<br>Desta feita, resta imperiosa a manutenção da sentença quanto a esse ponto.  ..  (e-STJ fls. 419-342)<br>Ainda, consta do acórdão do recurso integrativo que:<br> .. <br>Nesse contexto, a recorrente defende que há vícios de omissão no acórdão, tendo em vista que não teria observado: i) a ocorrência de cerceamento de defesa da embargante, uma vez que esta teria arguído a falsidade de declarações assinadas por funcionários do Hospital Chama e nem lhe teria sido oportunizada a produção de prova para demonstrar a falsidade desses documentos; ii) que a embargante não foi intimada para se manifestar sobre o teor do documento de fl. 347, violando, assim, o disposto no art. 437 do CPC; iii) a previsão contida no art. 373, I, do CPC, no sentido de caberia ao autor provar que a ré retirou os prontuários do Hospital, o que poderia ter sido provado por qualquer testemunha ou protocolo de retirada; iv) o teor do art. 398, parágrafo único, do CPC, uma vez que a ré alegou não deter a posse dos prontuários indicados na sentença, de modo que caberia ao autor apresentar provar de que essa afirmação não corresponderia à verdade; v) que o documento particular apresentado pelo autor, além de ter sido arguída sua falsidade pela ré, não se presta a prova do fato, nos termos do parágrafo único, do art. 408, do CPC e parágrafo único, do art. 219 do Código Civil.<br>Relevante destacar que a omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios consiste na ausência de manifestação acerca de pedido ou argumento relevante da parte no decisum, não sendo parâmetro válido o mero não acolhimento de tese ou ausência de menção expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados.<br>De logo, no tocante à alegação de omissão quanto à suposto cerceamento de defesa da embargante, compreende-se que não merece prosperar, tendo em vista que foram analisadas todas as teses suscitadas nas razões de apelação pela parte embargante, tendo esta a oportunidade de deduzir anteriormente toda a matéria de fato e de direito pertinente para o julgamento de seu recurso.<br>Outrossim, da simples leitura das razões recursais em sua apelação, percebe- se que em momento algum a parte recorrente suscitou cerceamento de defesa, pugnando expressamente pelo julgamento de mérito, sendo a tese de cerceamento verdadeira inovação recursal em sede de embargos de declaração.<br>De qualquer forma é imperioso destacar que todos as provas destacadas no acórdão foram devidamente apreciadas pelo juízo de primeiro grau, assim como a parte recorrente teve oportunidade de se manifestar a respeito de todas elas durante o trâmite processual.<br>Saliente-se, por oportuno, que a recorrente alega que não lhe teria sido oportunizada a manifestação a respeito do documento de fl. 347. Todavia, constata-se que a referida página processual remete, em verdade, a uma petição atravessada nos autos pela própria embargante.<br>Registre-se, ainda, que a produção de prova acerca de eventual falsidade das declarações apresentadas nos autos pela parte autora, caberia à ré, ora embargante, durante a instrução processual. Ocorre que, apesar de ter tido a oportunidade de colacionar documentos e arrolar testemunhas durante a audiência de instrução, não foram capazes de demonstrar, minimamente, a alegada falsidade.<br>Ressalte-se, ademais, que, no regramento do processo civil, o destinatário final das provas produzidas é o julgador, a quem cabe exercer juízo quanto à sua necessidade, como bem disposto na parte final do art. 370 do CPC1 e no enunciado prescritivo do art. 371 do CPC, o qual outorga ao magistrado a possibilidade de valorar as provas produzidas.<br>Logo, o magistrado tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.<br>Destarte, foi nesse contexto que este órgão colegiado entendeu que o autor indicou com precisão os prontuários médicos a serem exibidos e informou os motivos pelos quais necessitaria de tais documentos, cumprindo os requisitos dispostos nos incisos I e II do art. 397, do CPC. Além disso, restou enfatizado que o demandante anexou declarações assinadas por funcionários do Hospital Chama, uma delas realizada após auditoria, as quais eram indícios de que a ré teria a guarda pessoal dos prontuários médicos indicados de forma bastante discriminada, fato este que foi corroborado por meio da oitiva das testemunhas arroladas.<br>Outrossim, consoante consignado no acórdão, a própria parte ré teria afirmado que chegou a retirar alguns prontuários e, apesar de ter demonstrado que devolveu parte desses documentos, não apresentou qualquer prova efetiva de quais prontuários foram efetivamente retirados por ela, prova esta que poderia ter sido facilmente produzida com a juntada de cópia do protocolo de retirada desses documentos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>A propósito, confira-se trecho do julgado que trata dessas matérias:<br> .. <br>Como visto acima, este órgão fracionário avaliou e considerou todas as provas que foram apresentadas no processo, não havendo, portanto, que se falar em violação às normas civis e processuais civis mencionadas pela parte embargante.<br>Vê-se, pois, que o real intuito da peça recursal é modificar o posicionamento adotado por este órgão julgador, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.<br>Não se pode olvidar que compete ao órgão jurisdicional indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu nos presentes autos, em que já houve a efetiva, profunda e coerente análise da matéria exposta, não estando o julgador "obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".<br>Desse modo, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser reparado, torna-se evidente o mero inconformismo da parte embargante em relação ao deslinde da controvérsia, razão pela devem ser rejeitados os presentes aclaratórios, consoante posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  ..  (e-STJ fls. 451-466)<br>Desse modo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, realmente não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Frise-se, ainda, que, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, §1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Segunda Turma, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à veracidade dos depoimentos dos funcionários do hospital e a ausência de posse da documentação, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 500,00 os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de exibição de documentos.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as teses invocadas pela parte, ainda que em sentido contrário ao pretendido, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.