DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS LEANDRO DE SOUZA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0083180-19.2025.8.16.0000).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado com resultado de lesão corporal grave (arts. 157, § 2º, II, e § 3º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), em concurso formal (art. 70 do Código Penal), pelos fatos ocorridos em 11 de fevereiro de 2019, ocasião em que, em conluio com outros indivíduos, invadiu uma empresa, agrediu a vítima José Maria Roza e subtraiu um aparelho celular (e-STJ fls. 4/5).<br>O Juízo de primeiro grau absolveu o paciente Carlos Leandro de Souza, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas (e-STJ fls. 6 e 85).<br>A Corte de origem, por meio da Terceira Câmara Criminal do TJPR, proveu recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, reformando a sentença absolutória e condenando o paciente (e-STJ fls. 6/7).<br>Posteriormente, a defesa ajuizou Revisão Criminal, a qual foi julgada improcedente pela Quarta Câmara Criminal do TJPR (e-STJ fls. 7, 26 e 121).<br>Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:<br>a) A condenação foi imposta apenas em grau recursal, em sentido contrário à absolvição de primeiro grau e sem respaldo em novos elementos probatórios, configurando constrangimento ilegal (e-STJ fls. 7/8);<br>b) A fragilidade do depoimento extrajudicial do corréu Mauro, que se retratou em juízo, alegando ter prestado as declarações sob efeito de medicamentos e coação, e a inexistência de outra prova judicializada que atribua a autoria ao paciente (e-STJ fls. 8/10);<br>c) A invalidade do reconhecimento realizado por Ramon Adriano Simão, sogro do corréu, pois não observou as formalidades legais, o depoente afirmou em juízo não ter reconhecido ninguém nas imagens de baixa qualidade, e seu relato na delegacia foi fruto de confusão, sendo o reconhecimento feito por fotografias de redes sociais (e-STJ fls. 10/13).<br>Requer, ao final:<br>a) A concessão de liminar para afastar os efeitos da condenação impugnada, em razão da manifesta fragilidade probatória e da ausência de elementos capazes de sustentar a condenação do paciente (e-STJ fl. 24).<br>b) O provimento final do presente habeas corpus, para que seja declarada a nulidade da condenação e seja o paciente absolvido, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 24/25).<br>A liminar foi pleiteada para suspender imediatamente os efeitos da decisão impugnada (e-STJ fl. 24).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 80/81 e 85):<br>Em relação a Carlos, ainda que haja indícios de sua participação, a divergência encontrada no reconhecimento pessoal e declaração de Mauro, além do álibi apontado pela defesa, de que estava em sua casa naquela madrugada, não dão azo à sua condenação.<br>No auto de reconhecimento pessoal feito por Ramon (mov. 17.14), há indicação de que Carlos foi reconhecido pelos trejeitos apresentados, como sendo a pessoa de blusa e camisa branca e quem tira uma camiseta da cabeça ficando com a "cara limpa".<br>Entretanto, em que pese Mauro tenha dito que Carlos foi o coautor do delito, na delegacia (mov. 73.2), na mesma oportunidade salientou que Pedro foi quem pegou o celular da vítima (minutos 4:46 - 4:54). E pelas imagens inseridas no mov. 19.26, o indivíduo que aparece o celular em mãos seria, pelo reconhecimento feito por Ramon, Carlos, apontando, portanto, divergência entre os relatos apresentados por Mauro e o reconhecimento pessoal realizado por Ramon.<br>Além disso, as informantes arroladas por Carlos, Franciele e Vera Lucia (mvos. 449.10 e 449.12) declararam em Juízo que Carlos estava dentro da residência, com elas, dormindo, eis que era de madrugada e disseram, ainda, que se ele saísse naquele período ouviriam, pelo barulho da porta e do portão, alíbi capaz de lançar dúvida de sua coautoria nesta prática delitiva.<br>Desse modo, embora haja provas para o processamento da demanda em relação ao réu Carlos, diante das provas produzidas em Juízo, conclui-se que não restou devidamente comprovada a prática delitiva do crime, em coautoria com Mauro e Pedro, ainda que a materialidade esteja demonstrada, eis que a divergência apontada entre a declaração de Mauro, em que pese a indicação da coautoria de Carlos, com o reconhecimento pessoal feito por Ramon e as informantes de defesa lançaram dúvidas consistentes acerca da coautoria.<br>Inexistindo, portanto, provas seguras quanto à autoria do delito por parte do réu Carlos, suficientes para dar respaldo a uma decisão condenatória, impõe-se a sua ABSOLVIÇÃO, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como, com base no princípio do in dubio pro reo.<br> .. <br>b. ABSOLVER CARLOS LEANDRO DE SOUZA, também já qualificado, pela prática dos crimes previstos artigo 157, §§2º, inciso II e §3º, inciso I, do Código Penal e Art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990, em concurso formal (CP, Art. 70), nos termos do Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Já a Corte de origem, ao julgar improcedente a Revisão Criminal, fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 30/35 e 125/130):<br>A tese da defesa, que insiste na fragilidade isolada de cada prova, esbarra na realidade dos autos, onde as evidências se complementam e se corroboram, formando um quadro probatório seguro e suficiente para a condenação.<br>Da confissão extrajudicial de Muro e sua validação judicial<br>A defesa afirma que a confissão de Mauro, prestada na Delegacia de Polícia, é nula porque teria sido feita sob efeito de medicamentos e sob coação policial, sendo, portanto, inidônea. Alega, ainda, que tal confissão foi integralmente retratada em juízo.<br>Os componentes da 3ª Câmara Criminal, porém, analisaram tal alegação e a rejeitou com base em elementos concretos dos autos.<br>O investigador de polícia, Gustavo Kemmer, que acompanhou o interrogatório extrajudicial, testemunhou em juízo que:<br>"(..) estava no interior da sala em que o acusado Mauro foi interrogado pela autoridade policial; o depoimento foi gravado, não é digitado, tendo o acusado assinado um termo de que prestou depoimento audiovisual;(..) a mãe de Mauro afirmou que este tomava calmante e que levaria os comprimidos posteriormente, porque ele já havia tomado os medicamentos naquele dia; ele estava "normal" e calmo no dia; do momento em que prenderam o acusado até a oitiva deste pela autoridade policial, Mauro não fez uso de medicamente; a mãe do acusado afirmou que Mauro já havia tomado e não oferecia risco; não viu as imagens das câmeras de segurança". (sic)<br>O relator, Des. João Domingos Küster Puppi, concluiu que:<br>"Inclusive, ao assistir à gravação do interrogatório do réu, em áudio e vídeo, não se constata indicativos de que a mídia tenha sido editada ou cortada, muito menos que houve alguma interferência da autoridade policial ou que o réu estivesse sob efeito de forte medicação. O investigador de polícia Gustavo Kemmer disse que acompanhou o interrogatório extrajudicial e afirmou que o réu prestou as declarações livre de qualquer constrangimento e que ele não ingeriu qualquer medicamento antes ou durante o ato procedimental." (sic)<br>Portanto, a alegação de coação e de incapacidade mental foi devidamente refutada em juízo.<br>A confissão de Mauro, longe de ser um elemento isolado, foi corroborada por outros elementos de provas produzidos, sob o crivo do contraditório, notadamente pelo depoimento do próprio investigador Gustavo Kemmer.<br>Do reconhecimento feito por Ramon e a análise das imagens<br>A defesa argumenta que o reconhecimento feito por Ramon Adriano Simão (sogro de Mauro) na Delegacia de Polícia é inválido, pois, em juízo, ele afirmou não ter reconhecido ninguém nas imagens. Alega, ainda, que as imagens das câmeras de segurança são de péssima qualidade, sendo impossível qualquer identificação.<br>O acórdão da 3ª Câmara abordou tal ponto com extrema precisão. Reconheceu a mudança de versão de Ramon, mas ofereceu a decisão colegiada impuganada foi assim fundamentada:<br>"Ainda que Ramon tenha mudado completamente sua declaração em Juízo, dizendo que não é possível reconhecer alguém nas gravações e pessoas no porte físico igual ao do genro é comum na empresa, verifica-se que Ramon disse que foi questionado pelo advogado de seu genro sobre esta declaração (mídia mov. 449.8- minutos 13:30-13:41) e que então"ficou sabendo da acusação", prestando declarações exatamente iguais às demais testemunhas arroladas pela defesa, de que"é impossível reconhecer alguém nas imagens internas da empresa". No entanto, reiterou que as características físicas de um das pessoas que aparece nas imagens da câmera de segurança se assemelham às características do acusado MAURO, fato declarado na delegacia, indicando, portanto, que pode ter mudado sua versão em Juízo para isentar o seu genro da responsabilidade penal".(sic)<br>Além disso, a análise das imagens não foi feita de forma isolada. Ela foi confrontada e validada pela confissão de Mauro e pelo depoimento de Douglas Camargo do Rosário. Douglas, em sua declaração na delegacia de polícia, afirmou ter ouvido o adolescente Pedro admitir a autoria do roubo em companhia de "Maurinho" e de outro indivíduo, e descreveu os trejeitos de Mauro nas filmagens. Essa narrativa converge perfeitamente com a de Mauro, que detalhou o papel de cada um dos envolvidos, incluindo Carlos Leandro, ora requerente, que teria sido o responsável por quebrar a janela do escritório.<br>Assim, mesmo que as imagens não permitam uma identificação facial inequívoca, os trejeitos, a vestimenta e a dinâmica dos fatos narrados pelos envolvidos permitem a identificação dos agentes, formando um conjunto probatório coerente.<br>Do álibi e o princípio do "in dubio pro reo"<br>A defesa sustenta que o álibi apresentado pela esposa e sogra do requerente, as quais afirmaram que ele estava dormindo em casa, no momento do crime, deveria prevalecer, aplicando-se o princípio do "in dubio pro reo".<br>O acórdão condenatório também enfrentou tal argumento de forma cabal:<br>"Pertinente ainda esclarecer que temos por equivocada a sentença ao considerar válido o álibi apresentado por Carlos Leandro, de que estava em casa no dia e horário do fato. Ocorre que a tese defensiva foi julgada comprovada pelas declarações da esposa e sogra do réu (Francieli Silva de Oliveira-mov. 449.12- e Vera Lúcia- mov. 449.10), pessoas que possuem direto interesse em ver o acusado livrado da responsabilidade criminal, dado o vínculo parental. Logo, temos que as declarações das informantes devem ser avaliadas com ressalvas, e não são aptas, no caso, a desconstituir as demais provas que incriminam Carlos Leandro." (sic)<br>O princípio do "in dubio pro reo" aplica-se quando há uma dúvida real, insuperável, decorrente da ausência de provas. Não se aplica quando, como no caso em comento, existe um conjunto probatório robusto que aponta para a autoria do réu. A dúvida levantada pela defesa é artificial, construída a partir da desconsideração seletiva das provas que lhe são desfavoráveis.<br>A natureza da revisão criminal e a impossibilidade de reexame probatório<br>A argumentação da defesa, em última análise, resume-se a um inconformismo com a valoração das provas feita pela decisão colegiada substitutiva da sentença. Ela não demonstra que a decisão condenatória é "contrária à evidência dos autos"  ou seja, que não se apoia em nenhuma prova  , mas sim que discorda da conclusão a que o Tribunal chegou após analisar todas as evidências.<br>Conforme ensina Renato Brasileiro de Lima, citado na manifestação do Ministério Público:<br>"A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade de provas. Afinal, como visto anteriormente, não se pode admitir que a revisão criminal seja utilizada, à semelhança dos recursos ordinários, como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou à condenação do acusado."<br>Aliás, esta Corte, em inúmeros precedentes, tem reiterado este entendimento, julgando improcedente as revisões que buscam somente reexaminar provas já apreciadas.<br> .. <br>A condenação imposta ao requerente, confirmada pelo acórdão da 3ª Câmara Criminal, não é fruto de um equívoco ou de uma decisão desarrazoada, mas sim o resultado de uma análise minuciosa e harmônica do conjunto probatório produzido nos autos.<br>Os argumentos da defesa, embora tecnicamente elaborados, limitam-se a questionar a valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem. Alegam insuficiência probatória, mas não demonstram que a decisão condenatória é "contrária à evidência dos autos"  ou seja, que carece de qualquer fundamento probatório. Pelo contrário, o acórdão condenatório demonstrou, de forma sólida e coerente, como a confissão extrajudicial de Mauro, corroborada pelos depoimentos dos policiais Gustavo Kemmer e Luiz Brambilla, somada ao reconhecimento inicial feito por Ramon e à análise das imagens de segurança, forma um quadro probatório seguro e suficiente para a condenação.<br>A tese do álibi, baseada nos depoimentos da esposa e da sogra do réu, foi corretamente relativizada pelo Tribunal, considerando o vínculo de afinidade e o interesse direto das declarantes em beneficiar o acusado. A dúvida levantada pela defesa é, portanto, artificial e não se sustenta diante da robustez das provas incriminatórias.<br>Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), citada pela Procuradoria de Justiça, é uníssona em rejeitar revisões criminais que buscam tão somente reavaliar o conjunto probatório já examinado em sede de apelação. A revisão é via excepcional, não um instrumento para rediscutir o mérito de uma causa já decidida com trânsito em julgado.<br>Não ficou demonstrada a causa prevista no artigo 621,I do Código de Processo Penal.<br>Portanto, mantém-se íntegra a condenação de Carlos Leandro de Souza, nos termos do acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal.<br>Da condenação imposta em grau recursal sem novos elementos probatórios:<br>Alega a defesa que a condenação imposta em grau recursal, em sentido contrário à absolvição de primeiro grau e sem respaldo em novos elementos probatórios, configuraria constrangimento ilegal.<br>Contudo, o acórdão da 3ª Câmara Criminal demonstrou que a condenação não resultou da introdução de novas provas, mas sim de uma reanálise aprofundada e harmônica do conjunto probatório já existente nos autos.<br>O Tribunal de origem, ao reavaliar as evidências, concluiu que as provas se complementavam e se corroboravam, formando um quadro probatório seguro e suficiente para a condenação, superando a valoração inicial da sentença absolutória. A decisão colegiada não representou um salto probatório, mas sim uma interpretação diversa e fundamentada das mesmas provas, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL INVÁLIDOS. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);<br>estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022; DJe de 25/5/2022).<br>Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.<br>Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes - fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.<br>De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.<br>Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>9. CASO CONCRETO: Situação em que o réu foi condenado pelo cometimento do delito do art. 157, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime semiaberto, bem como à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, por tentativa de roubo de drogaria.<br>É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado pelas duas vítimas do delito, se, durante a realização do reconhecimento fotográfico, em sede inquisitorial, uma delas (o proprietário da farmácia) tirou fotos das fotografias a ele apresentadas e, após deixar a delegacia, as mostrou à outra vítima, solicitando ajuda na identificação do perpetrador do delito, o que, mesmo que involuntariamente, contaminou a memória da segunda vítima.<br>Ademais, a par de não ter sido o réu alinhado com outros indivíduos similares, poucos minutos antes do reconhecimento pessoal, o proprietário da drogaria teve a oportunidade de vê-lo quando entrava na delegacia escoltado por policiais, chegando a dialogar brevemente com ele, o que influenciou na sua posterior identificação do suspeito.<br>10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.<br>11. Recurso especial provido, para absolver o réu.<br>(REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO NÃO<br>PROVIDO.1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, destacando as firmes declarações das vítimas que em sede judicial apontaram com certeza a autoria delitiva, os depoimentos dos policiais que atuaram na fase inquisitiva e o fato de que diversos bens subtraídos foram localizados na residência do acusado.<br>4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A Corte estadual manteve a exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, tendo em vista a negativação de 2 (duas) circunstancias judiciais, destacando a presença de elementos concretos que, de fato, extrapolam os típicos do delito de roubo, o que justifica o aumento.<br>6. Fixada a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial.<br>7. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.<br>(AREsp n. 2.811.223/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Da fragilidade do depoimento extrajudicial do corréu Mauro:<br>A 3ª Câmara Criminal, ao analisar a confissão extrajudicial de Mauro, considerou o testemunho do investigador Gustavo Kemmer, que acompanhou o interrogatório e atestou que o réu estava "normal" e calmo, sem uso de medicamentos.<br>Além disso, a gravação audiovisual do interrogatório foi assistida e não apresentou indícios de edição, nem demonstrou que o réu encontrava-se sob coação ou forte medicação. Mais importante, a confissão de Mauro não foi elemento isolado, mas foi corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como o depoimento do próprio investigador Gustavo Kemmer e a convergência com a narrativa de Douglas Camargo do Rosário.<br>A alegação defensiva, portanto, consiste em mero inconformismo com a valoração das provas feita pela instância colegiada, cuja revisão demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta sede.<br>A propósito:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. ROUBO MAJORADO. I -INSURGÊNCIA DA DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018). DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. II - INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação do recorrente pelo crime de roubo, a partir do exame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas em juízo e no inquérito policial, notadamente o testemunho das vítimas e o reconhecimento pessoal do réu. Ademais, tais elementos foram corroborados pelos depoimentos dos policiais que prenderam o recorrente no dia seguinte ao fato, na posse das motocicletas roubadas. Assim, o acolhimento do pleito absolutório demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável nesta via processual, conforme Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. No caso, a prova testemunhal indicou o emprego do artefato, devendo ser mantida a majorante.<br>3. A subsistência de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF. No caso, o fato de o crime de roubo ter sido praticado antes da alteração dos padrões de aumento de pena promovidos pela Lei n. 13.654/2018 não foi atacado, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>4. Nos termos do julgado no REsp n. 1.986.672/SC, além do pedido expresso, é necessário que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão. No caso, o órgão acusador deixou de indicar o valor mínimo, embora tenha requerido a indenização na denúncia.<br>5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos.<br>(REsp n. 2.137.400/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão2. As questões em discussão necessitam ultrapassar os óbices das Súmulas n. 284 do STF, 211 do STJ e 7 do STJ e consistem em saber se: (i) há de ser reconhecida a nulidade do depoimento prestado por testemunha e pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais; (ii) o ora agravante deve ser absolvido dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; iii) as causas de aumento capituladas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 devem ser afastadas; e iv) a pena-base deve ser cominada no mínimo legal.<br>III. Razões de decidir3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta, pois o agravante não indicou os dispositivos de Lei Federal violados em relação às teses recursais de nulidade pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais e de ilegalidade da exasperação da pena-base, configurando deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>4. A ausência de prequestionamento da questão referente à nulidade pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais justifica a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, impedindo a análise pelo STJ.<br>5. A validade do depoimento da testemunha foi mantida, pois não houve ofensa ao princípio da oralidade, e a consulta a documentos está autorizada pelo art. 204, parágrafo único, do CPP. Além disso, para divergir da conclusão do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A Corte a quo consignou que restou evidenciado o liame subjetivo dos réus na prática do tráfico de drogas, ainda que não tenham sido apreendidos entorpecentes na posse de todos eles. Outrossim, reputou comprovado que o ora agravante e os demais corréus se associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade da traficância, razão pela qual manteve a condenação do acusado pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Destarte, o pleito absolutório em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico não pode ser acolhido sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. As causas de aumento previstas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 foram mantidas com base no conjunto probatório, não sendo possível o reexame dos fatos e provas nesta instância.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação no recurso especial, sem indicação dos dispositivos legais violados, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes. 5. A comprovação de que os réus se associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade da traficância impõe a sua condenação pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284;<br>STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.<br>(AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Da invalidade do reconhecimento realizado por Ramon Adriano Simão:<br>A defesa argui a invalidade do reconhecimento feito por Ramon Adriano Simão, sogro do corréu, sob o fundamento de não observância das formalidades legais, de sua retratação em juízo, da baixa qualidade das imagens e da alegação de que o reconhecimento teria sido feito por fotografias de redes sociais.<br>O acórdão impugnado, contudo, abordou a questão com precisão. Embora Ramon tenha mudado sua versão em juízo, o Tribunal ponderou que essa mudança pode ter sido motivada pelo interesse em isentar o genro, especialmente após ser questionado por advogado.<br>O acórdão registrou que, mesmo em juízo, Ramon reiterou que as características físicas de uma das pessoas nas imagens se assemelhavam às de Mauro, conforme declarado na delegacia. Adicionalmente, a análise das imagens de segurança não se deu isoladamente, mas foi confrontada e validada pela confissão de Mauro e pelo depoimento de Douglas Camargo do Rosário, que descreveu os trejeitos de Mauro nas filmagens.<br>A Corte de origem concluiu que, ainda que as imagens não permitam identificação facial inequívoca, os trejeitos, vestimenta e dinâmica dos fatos narrados permitem a identificação dos agentes, formando um conjunto probatório coerente. Ademais, a identificação realizada a partir de imagens de vídeo de câmeras de segurança, de pessoa previamente conhecida, não se confunde com o reconhecimento fotográfico formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, afastando a alegada nulidade.<br>Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em razão da impossibilidade de discutir, em habeas corpus, a tese de trancamento da ação penal por nulidade na produção de prova (reconhecimento fotográfico).<br>2. O recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, com base em reconhecimentos fotográficos realizados sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, pode ensejar o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A identificação, a partir de imagens de vídeo de câmera de segurança, de fisionomia de pessoa previamente conhecida das testemunhas, não se confunde com reconhecimento fotográfico, não havendo violação ao art. 226 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. 2. A identificação, a partir de imagens de vídeo de pessoa previamente conhecida não se confunde com reconhecimento fotográfico, não violando o art. 226 do CPP".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 194.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em razão da impossibilidade de discutir, em habeas corpus, a tese de trancamento da ação penal por nulidade na produção de prova (reconhecimento fotográfico).<br>2. O recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, com base em reconhecimentos fotográficos realizados sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, pode ensejar o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A identificação, a partir de imagens de vídeo de câmera de segurança, de fisionomia de pessoa previamente conhecida das testemunhas, não se confunde com reconhecimento fotográfico, não havendo violação ao art. 226 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. 2. A identificação, a partir de imagens de vídeo de pessoa previamente conhecida não se confunde com reconhecimento fotográfico, não violando o art. 226 do CPP".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 194.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA