DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de VANDINEY LOPES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO por excesso de prazo no julgamento da apelação interposta na Ação Penal n. 5000622-61.2021.4.03.6006.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 23 anos, 8 meses e 12 dias, em regime inicial fechado, mais 1.673 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/13, com a aplicação das causas de aumento descritas no §2º e §4º, incisos II, IV e V, em concurso material com o crime do art. 33, caput c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, por três vezes em continuação. O paciente teve a prisão preventiva decretada em 12/5/2021, a qual foi mantida na sentença prolatada em 15/9/2022.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, o qual se encontrava pendente de julgamento na ocasião da impetração do presente habeas corpus.<br>No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo da custódia cautelar, que ultrapassa quatro anos sem data designada para julgamento da apelação.<br>Sustenta isonomia em relação aos corréus que se encontram em liberdade, afirmando inexistirem notícias de reorganização do grupo após as solturas já concedidas.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se necessário.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 166/169.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem (Autos n. 5000622-61.2021.4.03.6006), verifica-se que, em 2/12/2025, a apelação foi julgada pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de reduzir a pena do paciente para 16 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, bem como no pagamento de 1.103 dias multa.<br>Assim, diante da alteração do cenário fático-processual, o pedido está prejudicado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA