DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN FERNANDO PINTO, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos da Apelação Criminal n. 000485353 20238160025.<br>A controvérsia está bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1.058, grifei):<br>WILLIAN FERNANDO PINTO interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido por meio do qual a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação para manter a condenação, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, 14, da Lei 10.826/03, e 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 10 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 577 dias-multa.<br>O Recorrente aponta violação aos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, II, V e VII, do CPP, 5º, LVI, da CF, e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e veicular realizadas por Guardas Municipais em usurpação de função de policiamento ostensivo e sem presença de fundadas suspeitas da prática de crime; a aplicação do princípio da consunção para que o crime de porte ilegal de arma seja absorvido pelo delito de tráfico de drogas; a absolvição do delito de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, CP) por ausência de provas suficientes de ter concorrido para o crime ou, alternativamente, a incidência da atenuante da confissão espontânea; e, por fim, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3 (fls. 993/1.015).<br>Com as contrarrazões, o recurso foi admitido. (fls. 1039/1040)<br>O Parquet Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, consignou no voto que:<br> .. <br>A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição Federal), razão pela qual "não satisfazem a exigência legal meras conjecturas ou impressões subjetivas (tino policial, por exemplo), mas elementos e circunstâncias concretas, objetivas, capazes e suficientes para motivar a conduta policial" (OLIVEIRA, Alessandro José Fernandes de. Estudos avançados de direito aplicado à atividade policial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 55).<br>Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Por se tratar a busca pessoal de um meio de obtenção de prova - tanto que está regulamentada no Título VII do Código de Processo Penal (Da Prova) - o seu fundamento legal é a (fundada) suspeita de posse de corpo de delito, que, na definição de Gustavo Badaró, é o "conjunto de elementos materiais deixados pelo crime" e inclui: "(1) corpus criminis, que é a pessoa ou a coisa sobre a qual é praticado o crime; (2) corpus instrumentorum, que diz respeito à averiguação das coisas - objetos ou instrumentos - utilizadas pelo criminoso na prática delituosa; (3) corpus probatorium, concernente à constatação de todas as circunstâncias hábeis à reconstrução do crime investigado" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 435-436).<br>Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.<br> .. <br>Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (WANDERLEY, Gisela Aguiar, A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual probatória ou medida de polícia preventiva . Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 2017, p. 1.117-1.154).<br>Concluiu o voto que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (Grifei.)<br>Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 656):<br>É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "os agentes estatais tinham fundadas razões para realizar a busca veicular no caso em questão, mesmo sem mandado judicial, tendo em vista que estavam realizando patrulhamento, quando o veículo conduzido pelo apelante quase colidiu com a viatura, pois estava em sentido contrário ao da via, demonstrando a necessidade de intervenção" (e-STJ fl. 9.717, grifei).<br>Nesse contexto, verifico que a abordagem foi realizada em razão de o veículo conduzido pelo recorrente estar trafegando em sentido contrário ao da via, vindo a colidir com a viatura da guarda municipal em patrulhamento no local.<br>Tais circunstâncias são aptas a configurar fundadas suspeitas para a busca pessoal, mormente em virtude de competir à Guarda Municipal o exercício de ações de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.<br>Encontram-se hígidas, em vista disso, as provas produzidas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso cabível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>2. A busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pautou-se na presença de fundada suspeita, conforme exige o artigo 244 do Código de Processo Penal, diante da conduta atípica do agravante e do corréu, que, ao avistarem a viatura policial em patrulhamento, tentaram se esconder atrás de um veículo. A abordagem revelou, próximo ao local onde os investigados haviam se abaixado, uma sacola contendo 23 porções de maconha, além de dois aparelhos celulares, dos quais foram extraídas mensagens que indicavam a prática do tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, a busca pessoal traduziu exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelas autoridades policiais 3. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>4. Inexistindo nulidade na abordagem policial e na obtenção das provas que fundamentaram a condenação, afasta-se a alegação de ilicitude probatória.<br>5. "Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus" (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 985.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE EMPREENDEU FUGA E DISPENSOU ENTORPECENTES E DINHEIRO NO CHÃO AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA VIATURA DA POLÍCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA. ACESSO À ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO QUE NÃO CONFIGURA INCURSÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 916.780/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Quanto ao pedido de consunção, o recorrente olvidou-se de indicar os comandos normativos supostamente violados e que dariam amparo à tese, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Ademais, a tese de que "o armamento encontrado com o requerente, no momento de sua prisão, era todo destinado para ser utilizado a fim de possibilitar o cometimento do crime de tráfico" (e-STJ fl. 1.010) não foi especificamente prequestionada, incidindo no caso, por analogia, o teor das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF.<br>No que tange ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo, consignando que "as circunstâncias em que ocorreram o ilícito não deixam qualquer dúvida de que o recorrente ao menos assumiu o risco do resultado ao praticar a conduta descrita na incoativa, configurando-se o dolo eventual" (e-STJ fl. 973).<br>No tocante ao pedido de incidência da confissão espontânea, a Corte estadual entendeu que o réu não confessou o delito, somente afirmou ter comprado o veículo em uma "piseira".<br>Assentadas tais premissas, a desconstituição desses entendimentos, a fim de acolher a tese absolutória ou de incidência da referida atenuante, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Conforme precedente desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; a tipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Nos termos do entendimento desta Corte, nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, que no caso consistiu na vontade livre e consciente de não apresentar, parcial ou totalmente, as informações legalmente exigidas, o que, por consequência, acarretou a supressão ou a diminuição dos tributos devidos.<br>4. A mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, pois a defesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como paradigma.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.762.533/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>No que concerne ao pedido de aplicação da minorante do tráfico de drogas em seu patamar máximo, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida.<br>Sobre o tema, confira-se a seguinte lição:<br>Cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do traficante de primeira viagem, o que merece aplauso. Portanto, aquele que cometer o delito previsto no art. 33, caput ou § 1o, se for primário (indivíduo que não é reincidente), vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores), não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode valer-se da pena mais branda. (In Leis penais e processuais penais comentadas. Guilherme de Souza Nucci. 9ª ed. rev. atual, e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 358/359.)<br>No caso, destacou o Tribunal de Justiça que "os fundamentos utilizados pela magistradas são idôneos, pois os elementos probatórios evidenciam dedicação a atividades criminosas, na medida em que o réu, no mesmo contexto do tráfico, também portava ilegalmente armas e munições, além de um colete balístico com a inscrição do DEPEN. As circunstâncias demonstram, estreme de dúvidas, que o apelante não é um neófito no tráfico de drogas, não somente pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, mas também por todo o contexto da prisão" (e-STJ fl. 975, grifei).<br>No mesmo sentido, argumentou o Juízo de primeiro grau declinando que, tendo em vista "os fatos concretos, como quantidade ou a natureza das substâncias entorpecentes, a apreensão de arma e grande quantidade de munição e o uso de um veículo previamente preparado para afastar os sinais de identificação, considero evidente a vinculação do sentenciado com organização criminosa. Logo, é necessária a constatação de que o benefício, tal como se configura, não pode ser aplicado nestes autos" (e-STJ fls. 974/975).<br>Sob esse prisma, não verifico violação ao artigo questionado, pois a instância precedente, como visto acima, afastou a incidência da minorante com base nas circunstâncias do delito, em razão das evidências concretas de que o recorrente se dedica à atividade criminosa. Assim, em respeito aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem não aplicou a minorante do tráfico de drogas.<br>Com efeito, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PARÂMETRO IDÔNEO PARA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante à fixação da fração de redução devida pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, admite que, "na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes" (HC 453.535/RJ, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018, sem grifos no original).<br>3. Não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum a ser reduzido pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não pode esta Corte proceder ã alteração do referido patamar sem revolver o acervo fático- probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no Verbete Sumularn.0 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.389.733/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)<br>Por estas considerações, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA