DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDICLEI ARAUJO VASCONCELOS, JOSE HELENO SANTOS RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Depreende-se dos autos que os pacientes se encontram presom preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, incisos II e IV e §4º C, II, do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva, ao fundamento de risco atual e ausência de localização do paciente, bem como gravidade concreta dos fatos (fls. 13-15).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de contemporaneidade e a insuficiência de fundamentação da prisão preventiva; e (ii) substituir a custódia por medidas cautelares diversas ou determinar a imediata soltura, com expedição de alvará, sustentando, ainda, a fragilidade probatória e a inexistência de condição de foragido (fls. 3-9).<br>É o breve relatório. DECIDO.<br>De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.<br>Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente , o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.<br>Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOV ER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298).<br>Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA