DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIEGO ANTÔNIO DA SILVA TEIXEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.024531-3/001.<br>No recurso especial, a defesa apontou como violado o art. 155, § 4º, II, do Código Penal (fls. 303/310).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 322/325), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 331/338).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 366/371).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O recurso especial, embora admissível, não comporta provimento.<br>A incidência da qualificadora pela escalda fora assim mantida pelo Tribunal de origem (fls. 293/295 - grifo nosso):<br> .. <br>Releva ponderar que a incidência da qualificadora de escalada pode ser demonstrada por outros meios de prova de que o agente se utilizou de via anormal e esforço incomum para ingressar no local do crime, não reclamando, obrigatoriamente, a elaboração de laudo pericial.<br>Convém destacar que este Tribunal de Justiça já decidiu pela dispensa da prova pericial para a caracterização da qualificadora prevista no inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal, sobretudo em situações nas quais existam outros elementos de prova a evidenciar que o furto ocorreu mediante escalada.<br> .. <br>Compulsando os autos, tenho que a prova testemunhal produzida nos autos comprova de modo inequívoco que o réu exerceu esforço incomum para adentrar a residência da vítima, visto que escalou o prédio até o segundo andar até atingir a marquise da janela de forma a adentrar no apartamento da vítima. De sorte que, in casu, restou demonstrado o esforço incomum do réu para adentrar a residência da vítima<br> .. <br>Sobre o tema, este Superior Tribunal firmou orientação de que, embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas (AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025) - sendo exatamente esta a hipótese dos autos.<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.054.113/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; REsp n. 2.172.321/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025; e AgRg no HC n. 797.935/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.