DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IAGO OLIVEIRA FERRAZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 323-338.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente.<br>Afirma, ainda, a nulidade decorrente da invasão de domicílio.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 360-361, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos com o recorrente, a saber, "31,91gramas de cocaína, 30,93 gramas de crack e 11,88 gramas de haxixe; bem como 05 munições calibre .38, simulacro de arma de fogo, além de materiais comumente utilizados para o comércio ilícito de entorpecentes (balança de precisão, gilete com resquícios de crack, diversas embalagens utilizadas para acondicionar entorpecentes e máquina de cartão de crédito)" - fl. 288.<br>Sobre o tema:<br>"Segundo o entendimento do STJ, "a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública" (AgRg no HC n. 1.030.783/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas, na apreensão de armamento e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.025.830/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 10/9/2025.)<br>Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.<br>De mais a mais, quanto a alegada violação de domicílio, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA