DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por GABRIEL MACHADO MANTUANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo Interno no Mandado de Segurança n. 0059321-87.2025.8.19.0000, que restou assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE EM FACE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PASSÍVEL DE SER ATACADO POR RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. RECORRENTE QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, NÃO TROUXE QUALQUER FATO NOVO OU RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO CAPAZ DE MODIFICAR O MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO."<br>No presente recurso, a defesa relata que o mandado de segurança originário foi impetrado para corrigir flagrante violação a normas do Regimento Interno do TJRJ que resultaram em infringência do princípio do Juiz Natural no julgamento da revisão criminal.<br>Argumenta que a decisão do TJRJ - que não conheceu do mandado de segurança por tratar-se de substitutivo de recurso especial - não se sustenta, ao passo que o Superior Tribunal de Justiça não admite recurso especial quando a ofensa alegada for ao regimento interno de Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 399/STF.<br>Aponta que a distribuição da revisão criminal deveria ter sido levada a cabo na forma do art. 86 do Regimento Interno, uma vez que a aplicação da Portaria n. 3/2015 da 2ª Vice-Presidência do TJRJ não poderia contrariar a norma federal.<br>Requer, assim, o provimento do recurso, "para dar provimento ao mandado de segurança e reconhecer-se a flagrante ilegalidade no ato judicial emanado por órgão incompetente, anulando-se o Acórdão exarado pelo 1º Grupo de Câmaras Criminais do TJRJ, sendo fixada a competência do 3º Grupo de Câmaras Criminais do mesmo Tribunal" (fl. 82).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, conforme parecer de fls. 330/333.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o distinguishing feito pelo Tribunal de origem não se sustenta. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite recurso especial por ofensa a regimento interno de Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE NORMA INTERNA DE TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 399/STF. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de exame da violação a atos regimentais do Tribunal local, que estabelecem suas competências internas de julgamento dos feitos, é inviável ante a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 399/STF: "Não cabe recurso extraordinário por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal."<br>2. Destarte, aplica-se o óbice da Súmula 280/STF à alegada ofensa a<br>dispositivos de legislação estadual, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.643.235/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)<br>No mérito, certo é que as disposições regulamentares da Presidência dos Tribunais não podem se sobrepor às disposições regimentais. Assim, a distribuição da revisão criminal deve se dar para o Grupo Criminal que engloba a Câmara que proferiu a decisão a ser revista.<br>A propósito, confira-se o teor do parecer do Ministério Público Federal, o qual acolho como razão de decidir (fls. 332/333):<br>"O Recorrente foi condenado em primeiro grau de jurisdição, sendo seu recurso de apelação julgado pela Sexta Câmara Criminal do e. TJRJ.<br>Quinta e Sexta Câmaras compõem o 3º Grupo de Câmaras Criminais.<br>Por força do disposto nos artigos 45, §2º, I, "a", e 861, ambos do Regimento Interno do TJRJ, é de cada Grupo a competência para julgar revisões criminais aviadas contra decisões proferidas pelas Câmaras Criminais que integrem o respectivo Grupo.<br>A Portaria 2VP n.º 3, dispôs de outra forma, retirando competência do Órgão indicado pelos artigos 45, §2º, I, "a", e 86 do RITJRJ, a atribuindo a Grupo Diverso.<br>Como resultado, a revisão criminal do Recorrente foi julgada pelo 1º Grupo de Câmaras Criminais.<br>É contra tal violação a dispositivos do Regimento Interno do TJRJ que se abespinha a combativa Defesa.<br>Neste contexto, entendeu-se, na origem, pelo cabimento do recurso especial.<br>Contudo "a remansosa jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível, em sede de recurso especial, o exame de violação a regimento interno de Tribunal de Justiça, bem como à legislação local, pois não se enquadram no conceito de "lei federal", incidindo o óbice da Súmula 280/STF." (E Dcl no AgInt no AR Esp 1390465/GO, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE 09/08/2021)<br>Neste cenário transparece clara a possibilidade de manejo do writ e de seu consequente exame de mérito, considerando-se, ao menos in status assertionis, a tese de violação ao RITJRJ pela Portaria 2VP n. 3.<br>No mérito, assiste razão ao Recorrente, uma vez que procede a tese em testilha, haja vista que uma portaria não pode dispor de modo diverso da norma que lhe é hierarquicamente superior (lei)."<br>Evidenciada a violação ao direito líquido e certo, de rigor o provimento do presente recurso em mandado de segurança para anular o julgamento da Revisão Criminal n. 0086613-81.2024.8.19.0000 pelo 1º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e determinar nova distribuição do feito entre os integrantes aptos do 3º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA